TJPA - 0802013-13.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2023 09:17
Baixa Definitiva
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24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:18
Decorrido prazo de CARMEN DOLORES FERREIRA BORGES em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802013-13.2021.8.14.0009 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca de origem: Bragança/PA Apelante: Estado do Pará Procurador: Maria Elisa Brito Lopes - OAB/PA 11.603 Apelada: Carmem Dolores Ferreira Borges Advogado: Rangemen Costa da Silva - OAB/PA 8.795 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
NATUREZA PERMANENTE E INERENTE AO CARGO.
CÔMPUTO DA PARCELA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO VALOR DEVIDO À CATEGORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O piso nacional do magistério prevê um valor mínimo para o professor que possui uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, resguardado 1/3 (um terço) do valor para atividades extraclasses, com atualização anual mediante Portaria do Ministro da Educação.
Inteligência do art. 2º, § 1º c/c o art. 5º, ambos da Lei Nacional nº 11.738/08. 2.
A gratificação de escolaridade possui previsão no artigo 140, III, da Lei nº 5.810/94, sendo devida a todos os servidores que ocupam cargos em que se exija escolaridade de nível superior, incluindo-se na norma os professores. 3.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, assentou que para fins de piso salarial do magistério deve-se excluir as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Todavia, no julgado paradigma não restou aclarado se as referidas parcelas se tratava de valores transitórios ou aquelas integrantes a natureza do cargo. 4.
Visando elucidar a questão, no julgamento do Agravo Interno no RE nº 1.362.851/PA o Pretório Excelso firmou o entendimento no sentido do não cabimento do pagamento do piso salarial na forma da Lei Nacional nº 11.738/2008. 5.
No caso vertente, observa-se que durante todo o período objeto da ação originária, a apelada percebeu sua remuneração contabilizando-se o vencimento-base e a gratificação de escolaridade, em valor superior ao piso previsto na Lei nº 11.738/08, de modo que não há como acolher o pedido inaugural. 6.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PAGAMENTO DO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, proc. nº 0802013-13.2021.8.14.0009, ajuizada por CARMEN DOLORES FERREIRA BORGES, julgou procedente o pedido.
Em suas razões (id. 8496938, págs. 1/9), historiou o apelante que a recorrida ajuizou a ação ao norte mencionada alegando suposta violação à Lei Federal nº 11.738/08, que regulamentou o artigo 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial nacional para o magistério da educação básica.
Aludiu que a apelada defende que o modelo normativo básico aplicável ao piso salarial para os profissionais do magistério teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-DF, cujo cálculo deve observar tão somente o vencimento-base.
Disse o recorrente que a recorrida postulou a sua condenação ao pagamento do piso salarial no valor estipulado nacionalmente, bem como das diferenças desde o ano de 2016.
O juízo de origem proferiu sentença (id. 8496937, págs. 1/8) e julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento do piso nacional do magistério em favor da apelada, considerando-se para fins de cômputo o vencimento-base, com valores retroativos ao lustro anterior ao ajuizamento da ação, com os juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E.
Defendeu o apelante a necessidade da correta interpretação da figura do piso salarial, esclarecendo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, entendeu que para fins de consideração do vencimento-base, deve-se observar as parcelas relacionadas diretamente ao serviço prestado.
Afirmou que no âmbito deste Estado, o piso do magistério não corresponde exclusivamente ao vencimento-base, uma vez que, sendo o professor ocupante de cargo em que se exige nível superior, faz jus à percepção do adicional de escolaridade previsto no artigo 132, VII c/c o artigo 140, I a III da Lei nº 5.810/94, ressaltando que a referida gratificação deve ser contabilizada para fins de percepção do piso da categoria.
Quando aos honorários de sucumbência, defende o apelante ausência de fundamentação (artigo 489, I, III, § 1º do CPC) e que em caso de manutenção, que seja aplicado o artigo 85º §§ 3ª a 5º do CPC.
Ao final, postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento com vistas à reforma da decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido.
Foram opostas contrarrazões (id. 8496939, págs. 1/7), tendo a recorrida postulado o não provimento do recurso.
Apelo e contrarrazões tempestivas (id. 11513538, pág. 1). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivo e dispensado de preparo, conheço o presente recurso e passo a sua apreciação na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Com a ação intentada, postulou a apelada compelir o ora apelante a proceder ao pagamento do piso nacional do magistério em seu vencimento-base, excluindo-se do cômputo as demais vantagens pecuniárias, bem como a condenação do ente às diferenças pretéritas, respeitado o lustro anterior ao ajuizamento da ação.
O piso nacional do magistério prevê um valor mínimo para o professor que tiver uma jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, resguardado 1/3 (um terço) do valor para atividades extraclasses, com atualização anual mediante Portaria do Ministro da Educação, conforme dispõem o art. 2º, § 1º c/c o art. 5º, ambos da Lei Nacional nº 11.738/08, verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Vale destacar que a normativa ao norte mencionada trouxe eficácia ao disposto no art. 206, V e VIII da Constituição da República, cujo teor tem vista a valorização da carreira docente, verbis: Art. 206- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. (...) VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.
No caso vertente, o apelante defende, em suma, que o somatório do vencimento e da gratificação denominada Vantagem Pecuniária Progressiva percebida pela apelada ultrapassa o piso nacional do magistério, de modo que não há que se falar em diferença a ser paga em favor desta.
Deveras, a gratificação de escolaridade possui previsão no art. 140, III, da Lei nº 5.810/94, sendo devida a todos os servidores que ocupam cargos em que se exija escolaridade de nível superior, incluindo-se na norma os professores, in verbis: Lei Estadual nº 5.810/94 Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: (...) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Com efeito, a remuneração percebida pelo servidor público é aquela em que é contabilizado o vencimento-base acrescido das parcelas pecuniárias, podendo essas serem de caráter permanente ou de natureza indenizatória/transitória.
O salário base é definido pelo artigo 116 da Lei Estadual nº 5.810/94, o qual reza que “o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei." Por sua vez, a remuneração leva em consideração o vencimento com os acréscimos pecuniários, conforme redação do artigo 118 da Lei Estadual nº 5.810/94, verbis: “Art. 118 - Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo Único – As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.” Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167-DF, assentou que para fins de piso salarial do magistério deve-se excluir as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título.
Todavia, no julgado paradigma não restou aclarado se as referidas parcelas se tratava de valores transitórios ou aquelas integrantes a natureza do cargo.
Visando elucidar a questão, no julgamento do Agravo Interno no RE nº 1.362.851/PA o Pretório Excelso firmou o entendimento no sentido do não cabimento do pagamento do piso salarial na forma da Lei Nacional nº 11.738/2008, conforme a ementa a seguir, “vebis”: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022).
Em conformidade com o julgado paradigma, a correta interpretação a ser considerada para fins de piso salarial é no sentido de se excluir do cálculo do piso as parcelas percebidas pelo servidor a título temporário ou indenizatório.
Desse modo, considerando-se que a gratificação percebida pelo magistério cujo fato gerador é a escolaridade, pela sua natureza permanente e inerente ao cargo, deve ela ser contabilizada para fins de cálculo do piso.
No caso vertente, extrai-se do caderno digital pelo exame dos contracheques da apelada, que no interstício reclamado, contabilizando-se o vencimento-base e a gratificação de nível superior, recebeu ela, no interstício de 1º/2017 a 09/2021, remuneração superior ao estipulado pelo piso nacional do magistério, conforme tabela que abaixo reproduzo.
Período Vencimento base Adicional de Escolaridade Total Valor do piso 08/2016 a 12/2016 R$ 1.976,08 R$ 2.055,12 R$ 4.031,20 R$ 2.135,64 1º/2017 a 12/2017 R$ 1.976,08 R$ 2.055,12 R$ 4.031,20 R$ 2.298,80 1º/2018 a 03/2018 R$ 1.976,08 R$ 2.055,12 R$ 4.031,20 R$ 2.455,35 04/2018 a 12/2018 R$ 2.035,36 R$ 2.116,78 R$ 4.152,14 1º/2019 a 08/2019 R$ 2.035,36 R$ 2.116,78 R$ 4.152,14 R$ 2.557,74 05/2019 a 08/2019 R$ 2.076,06 R$ 2.159,10 R$ 4.235,16 09/2019 a 12/2019 R$ 2.096,62 R$ 2.180,49 R$ 4.277,11 1º/2020 a 12/2020 R$ 2.142,44 R$ 2.228,14 R$ 4.370,58 R$ 2.886,24 1º/2021 a 05/2021 R$ 2.142,44 R$ 2.228,14 R$ 4.370,58 Assim, observa-se que durante todo o período objeto da ação originária, a apelada percebeu sua remuneração, contabilizando o vencimento-base e a gratificação de escolaridade, em valor superior ao piso previsto na Lei nº 11.738/08, de modo que não há como acolher o pedido inaugural.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedente o pedido.
Inverte-se o ônus sucumbencial, ficando as obrigações decorrentes sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafo 3°, do CPC, uma vez que parte recorrida litigou sob o pálio da justiça gratuita (id. 8496927, pág. 1) Advirto que, em caso de interposição de recurso ao Colegiado, a parte recorrente estará sujeita a multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência (art. 1.021, § 4º do CPC), bem como em penalidade por litigância de má-fé (artigo 80, VII c/c o artigo 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 26 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
31/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
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21/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:08
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:08
Juntada de despacho
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15/03/2022 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2022 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 01:14
Recebidos os autos
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13/03/2022 01:14
Conclusos para decisão
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13/03/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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