TJPA - 0851660-71.2021.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de ADEMIR SARMENTO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de DENCRIL - COMERCIO DE PLASTICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/01/2022 23:59.
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08/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ADEMIR SARMENTO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:34
Juntada de Informações
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30/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0851660-71.2021.8.14.0301 DESPACHO 1) Em face da certidão de ID 41962096; 2) Devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
25/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
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22/11/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2021 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 11:38
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2021 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 13:33
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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30/09/2021 04:39
Decorrido prazo de DENCRIL - COMERCIO DE PLASTICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:39
Decorrido prazo de ADEMIR SARMENTO DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:58
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória nº 0851660-71.2021.8.14.0301, oriunda da Comarca de Pirassununga/SP, extraída dos autos da Ação de Inadimplemento – Processo nº 0003547-11.2018.8.26.0457.
Requerente: DENCRIL COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Requerido: ADEMIR SARMENTO DOS SANTOS Endereço: Passagem Olímpia, 93, Marco, CEP 66093-220, Belem - PA DESPACHO-OFÍCIO Carta Precatória COM CUSTAS, no entanto, verifico não existir nos autos documento que comprove o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente carta precatória.
Assim sendo, determino: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da Lei 8.328/2015. 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos, imprescindíveis para o cumprimento da Carta Precatória. 3) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, no prazo de 30 (trintas) dias, servindo esta de Mandado. 4) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras. 5) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem o pagamento das custas, devolva-se sem cumprimento. *SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO* Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 ª) O(s) documento(s)/informações pode(m) ser encaminhado(s) através do malote digital desta Vara, do email [email protected] ou, ainda, através dos correios. 2ª) Para localização da Carta Precatória nesta Secretaria, é necessário fazer referência ao nosso número acima citado. 3ª) A Carta Precatória será devolvida sem cumprimento caso não seja respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto nº 002/2017 – CJRMB/CJCI, que dispõe: Os Juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam, há mais de 30 (trinta) dias, manifestação ou providência da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a respectiva providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço, etc.) naquele prazo. -
03/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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