TJPA - 0810383-87.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 12:54
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
27/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MARCO AUGUSTO SOARES PEDROSA em 24/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:00
Decorrido prazo de MARCO AUGUSTO SOARES PEDROSA em 07/12/2021 23:59.
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05/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO AUGUSTO SOARES PEDROSA - CPF: *84.***.*61-72 (AUTOR).
-
28/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 14:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de MARCO AUGUSTO SOARES PEDROSA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de STUDIO 07 INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E COLCHOES LTDA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
22/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE ANANINDEUA Processo nº 0810383-87.2021.8.14.0006 D E S P A C H O Vistos os autos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais e de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando a parte mesma o sigilo dos documentos apresentados.
Intime-se.
Após o prazo acima, conclusos imediatamente.
Ananindeua-PA, 18 de agosto de 2021.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
03/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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