TJPA - 0800963-90.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800963-90.2020.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA, CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA Endereço: BR - 010, KM 57, Sítio Santo Antônio, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: BR - 010, KM 59, Sítio Fé em Deuso, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA e CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas.
Ao ID 125189343, Petição da Exequente requerendo a adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado, o que foi indeferido pelo Juízo na decisão ID 133748996.
Ao ID 135932168, Petição do Exequente pugnando pela expedição de ofícios a sites de apostas, para determinação do bloqueio de valores e sua transferência, com fundamento no artigo 835, I, do CPC.
DECIDO.
Instado a dar o devido andamento ao feito para a localização de bens dos executados, requer o exequente a expedição de ofícios a sites de apostas, o que deve ser indeferido, pois não acostou aos autos prova alguma de que os executados possuam valores depositados, juntando apenas matérias jornalísticas de utilização rotineira de tais sites pelos brasileiros e uma matéria do site CONJUR, ressaltando-se, ainda, que o credor possui uma série de sistemas informatizados à disposição para pesquisa de bens, devendo o feito ser suspenso em caso de não localização, como é o caso dos autos.
Dessarte, considerando a não localização de bens do Executado, deve o feito ser suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC.
Vejamos o que dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Assim sendo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação da parte Exequente, ARQUIVEM-SE os autos sem necessidade de nova deliberação (§ 2º, inc.
III, art. 921, CPC).
Acautelem-se os autos em Secretaria Judiciária durante o decurso do prazo de suspensão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
23/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 15:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800963-90.2020.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA, CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA Endereço: BR - 010, KM 57, Sítio Santo Antônio, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: BR - 010, KM 59, Sítio Fé em Deuso, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA e CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas.
Ao ID 125189343, Petição da Exequente requerendo a adoção de medidas executórias atípicas, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cassação dos passaportes e cartões de créditos do executado.
DECIDO Instada a dar andamento à Execução, requereu o Exequente a adoção de medidas executórias atípicas, o que, por ora, deve ser INDEFERIDO, considerando o disposto no Tema Repetitivo 1137 do STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Ademais, a jurisprudência adota extrema cautela na adoção das medidas executórias atípicas, citando-se: “1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade.” Acórdão 1278030, 07132274920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Dessarte, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar regularmente o feito executivo, sob as penas da lei (art. 921, III, CPC).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ -
16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800963-90.2020.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, - de 381/382 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA, CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA Endereço: BR - 010, KM 57, Sítio Santo Antônio, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARÁ - PA - CEP: 68658-000 Nome: CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: BR - 010, KM 59, Sítio Fé em Deus, S/N, Colônia Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Zona Rural, AURORA DO PARÁ - PA - CEP: 68658-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessário ao regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
08/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:02
em cooperação judiciária
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08/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/05/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:23
Juntada de Ofício
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22/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800963-90.2020.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL ID 90509697.
Paragominas, 12 de abril de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
14/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 06:07
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:07
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 06:07
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Defiro pedido retro, proceda-se a inscrição dos nomes das partes executadas no sistema SERASAJUD, desde que recolhidas as custas. 2.
Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis das partes executadas, suspendo o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar bens sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de arquivamento do processo. 3.
Decorrido um ano da presente decisão e não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis em seu nome, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, parágrafo 2º, do CPC. 4.
Decorridos cinco anos do arquivamento e não havendo qualquer requerimento nos autos, promova a Secretaria a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art.921, parágrafo 5º, do CPC. 5.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 11:29
Audiência Conciliação não-realizada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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15/06/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilheus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO, Juiz de Direito Coordenador deste centro, designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 15/06/2022 às 09h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Caso alguma das partes deseje participar da audiência por videoconferência, deverá requer nos autos e através do e-mail [email protected] ou do whatsapp (91) 99180-5107, com antecedência de 5 (cinco) dias, a fim de que possamos enviar o link de acesso à sala virtual de audiência ou esclarecer qualquer dúvida sobre.
Paragominas (PA), 9 de maio de 2022. .
WERLEM AFONSO PINTO DO CARMO Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
09/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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09/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:35
Recebidos os autos no CEJUSC.
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27/04/2022 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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12/04/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:08
Conclusos para decisão
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04/12/2021 04:03
Decorrido prazo de CLEANE RODRIGUES DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO ADAILSON FERREIRA LIMA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:20
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:47
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Intime-se conforme requerido no id 30229642, expedindo-se o mandado de intimação, após o recolhimento das custas devidas, no prazo regulamentar.
Outrossim, indefiro os pedidos de consultas mediante expedição de ofícios para localização de bens, pois são cadastros que podem ser acessados diretamente pelo exequente que se trata de instituição financeira.
Registre-se que, ante o princípio da colaboração, as consultas a sistemas de informações restritos ao Poder Judiciário já houve atendimento pelo juízo, os quais restaram infrutíferos, devendo a própria parte adotar medidas que lhe estão ao alcance para a localização de bens quando se trata de registros de acesso público, como ocorre com aqueles requeridos nos id’s 28525399 e 26877101.
Considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJe na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias relativas a atos exclusivos da unidade judiciária nestes autos, excetuando-se as despesas para cumprimento dos mandados a serem cumpridas pelos oficiais de justiça, despesas de cartas precatórias e emolumentos de cartórios extrajudiciais, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
03/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:53
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/07/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2020 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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