TJPA - 0823128-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0823128-87.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS RANGEL CANTO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS RANGEL CANTO em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de janeiro de 2025.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
24/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:12
Juntada de Alvará
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16/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0823128-87.2021.8.14.0301 DECISÃO Proceda-se abertura de subconta dos valores depositados a título de honorários.
Expeça-se o alvará de levantamento/transferência em favor do perito na forma requerida no Id. 132840150.
Belém, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:40
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0823128-87.2021.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANOEL JOSÉ GONÇALVES em desfavor de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SOCILAR, qualificados(as) nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma havia uma rachadura no muro que separa os condomínios, e arcou sozinho com todas as despesas para solucionar o problema, em que pese ter requerido ajuda ao réu, posto que o muro faz divisa entre os condomínios.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o réu seja obrigado a iniciar as obras de construção do muro em seu domínio.
Requer R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) de danos materiais.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação.
Juntou documentos.
As partes não chegaram a um acordo em audiência.
Este juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares suscitadas na contestação.
Fixou os seguintes pontos incontroversos: a) que o muro que divide os dois Condomínios foi demolido por profissional contratado pelo autor; b) que foi realizada no dia 03.03.2020, vistoria técnica nº 181/2020 pela Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém - COMDEC, a pedido do autor, constando no relatório sugestão de demolição do muro divisório.
Fixou os seguintes pontos controversos: a) a responsabilidade pela reconstrução do muro; b) se o autor faz jus ao recebimento de danos materiais correspondentes a metade do valor dispendido para a demolição do muro.
Foi realizada perícia técnica.
As partes se manifestaram.
Houve complemento à perícia, manifestando-se o réu sobre os complementos.
Este juízo manifestou-se, anunciando o julgamento do processo.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Pois bem, o autor juntou aos autos, laudo de vistoria da Prefeitura Municipal, realizado em 03 de março de 2021, atestando que o muro que separava os dois condomínios apresentava rachaduras profundas e comprometedores, indicando que poderia desabar a qualquer momento, sugerindo a demolição do muro.
Foi realizado um laudo técnico, a pedido do autor, que constatou problemas no muro divisório, que poderia acarretar danos para os moradores de ambos os condomínios.
O autor juntou aos autos documento (recibo) que comprova que pagou a perícia realizada e a demolição do muro.
Pois bem, a discussão, in casu, gira em torno das seguintes questões, como pontuado na decisão de saneamento: a) de quem é a responsabilidade pela reconstrução do muro; b) se o autor faz jus ao recebimento de danos materiais correspondentes a metade do valor dispendido para a demolição do muro.
Quanto à primeira questão controvertida, foi designado perito para apurar os fatos, que, através do laudo, atestou os problemas existentes no muro divisório, bem como que a obrigação de reconstrução do muro é do réu.
Vejamos trecho do laudo pericial, id 103594548, fls. 11, onde se reporta à vistoria realizada no muro, in verbis: “De acordo com o que foi constatado nos dois condomínios, é possível afirmar que os danos que existiam no muro demolido e que existem nos trechos remanescentes pode ter como origem o carreamento do solo do aterro das áreas comuns do Res.
Jardim Socilar, solo esse que foi carreado pelo próprio sistema de drenagem de águas pluviais existente no condomínio Requerido.
Há também, como agravante da instabilidade no muro, a alvenaria existente abaixo do baldrame do muro demolido, que não possui resistência adequada para atuar como muro de arrimo do aterro do condomínio Requerido.
Sendo assim, tendo como base as patologias constatadas durante a Vistoria Pericial e relacionadas anteriormente, é possível afirmar que os fatos geradores da instabilidade do muro demolido ainda estão evidentes e ainda há trechos com danos aparentes e instáveis, principalmente na alvenaria remanescente do trecho demolido”.
Ao passar para as questões controvertidas, o perito afirma que a responsabilidade pela construção do muro é do réu.
Assim, não há como se desconsiderar as conclusões do laudo pericial, que apontam a responsabilidade da ré pela reconstrução do muro demolido, até porque caberia a ela produzir prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, mas não o fez, limitando-se a afirmar que não havia necessidade de demolição e que o autor deveria reconstruir o muro, já que demoliu unilateralmente.
Tais argumentos não são suficientes para desconstituir o direito do autor, diante da prova pericial produzida, que imputa ao réu os problemas existentes no muro divisório, bem como a responsabilidade pela reconstrução.
Assim, é procedente o pleito do autor nesse item, por ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a cargo do réu.
Quanto às despesas, entendo que apenas a relativa à demolição do muro, devem ser rateadas entre as partes, posto que, vistoria da Prefeitura Municipal de Belém, já constatava a necessidade de demolição do muro, não havendo obrigatoriedade e nem necessidade na confecção do laudo particular, pago pelo autor.
Concluindo, ante a comprovação de que havia perigo de queda do muro divisório, que poderia causar danos a ambos os condomínios, escorreita a demolição efetuada pelo autor, que deve ser rateada com o réu.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedente a demanda, condenado o réu a pagar aos autos a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), relativo ao rateio pela demolição do muro, atualizado monetariamente pelo INPC, contados do dispêndio, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como, condeno a ré numa obrigação de fazer, tal qual, reconstruir o muro divisório objeto da presente demanda, no prazo de 60 dias, conforme conclusão do laudo pericial.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:22
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 05:10
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 10:41
Entrega de Documento
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08/03/2024 08:49
Juntada de Laudo Pericial
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15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0823128-87.2021.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação ao laudo pericial Id. 103594545 no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:25
Juntada de Certidão
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05/11/2023 21:57
Juntada de Laudo Pericial
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28/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823128-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES REQUERIDO: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SOCILAR Nome: Conjunto Residencial Jardim Socilar Endereço: Conjunto Residencial Jardim Socilar, 979, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-904 DESPACHO Intime-se o perito PESSOALMENTE para que proceda a entrega do laudo pericial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação da ocorrência de não entrega do laudo ao CREA/PA e imposição de multa fixada com base no valor da causa, considerando o atraso injustificado, nos termos do artigo 468, §1º do CPC, sem prejuízo das sanções criminais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040909144599700000023768839 1- PET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C-C DANOS MATERIAS_compressed Petição 21040909144610600000023768840 2- PROCURAÇÃO Procuração 21040909144617000000023768841 3-Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 21040909144625200000023768842 4- carta 26.12.19 Documento de Comprovação 21040909144632900000023768843 5- LAUDO TECNICO Documento de Comprovação 21040909144647700000023768844 6- RECIBO ARANHA & SERIO Documento de Comprovação 21040909144657800000023768845 7- COMP CARTA REG Documento de Comprovação 21040909144673100000023768846 8- VISTORIA PREFEITURA Documento de Comprovação 21040909144681200000023768847 9- carta advogado Documento de Comprovação 21040909144690400000023768848 10- RECIBO MURO Documento de Comprovação 21040909144704400000023768849 Petição Petição 21041411403905600000023947165 PET.
JUNTADA CUSTAS Petição 21041411405594500000023947168 boletoCusta cond Documento de Identificação 21041411405649900000023947170 COMP CUSTAS PAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041411405667600000023947172 Certidão Certidão 21042310304311400000024294555 Decisão Decisão 21042314454018100000024298500 Decisão Decisão 21042314454018100000024298500 Decisão Decisão 21042314454018100000024298500 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21050610261658200000024786446 Lista 8202 Documento de Comprovação 21050610261664500000024786450 Petição Petição 21061410235227800000026242525 MANIFESTAÇÃO JUNHO 2021 Petição 21061410235234500000026243529 Identificação de AR Identificação de AR 21061612365323700000026370288 PJE-0823128-87.2021.8.14.0301-BZ411764416BR Identificação de AR 21061612365332100000026370293 Habilitação em processo Petição 21070714521480700000027359326 PROCURAÇÃO SOCILAR 2021 Procuração 21070714521486400000027359327 Contestação Contestação 21070715582377600000027363076 Contestação Socilar Contestação 21070715582382100000027363077 procuracao JSocilar-convertido Procuração 21070715582390200000027363078 Assembleia 2020 Documento de Comprovação 21070715582399700000027364632 convencao_Socilar-1-8-1 Documento de Comprovação 21070715582410300000027364635 convencao_Socilar-1-8-2 Documento de Comprovação 21070715582421100000027364636 convencao_Socilar-1-8-3 Documento de Comprovação 21070715582444000000027364637 convencao_Socilar-1-8-4 Documento de Comprovação 21070715582453700000027364638 convencao_Socilar-1-8-5 Documento de Comprovação 21070715582464700000027364639 convencao_Socilar-1-8-6 Documento de Comprovação 21070715582475900000027364640 convencao_Socilar-1-8-7 Documento de Comprovação 21070715582487500000027364641 convencao_Socilar-1-8-8 Documento de Comprovação 21070715582499600000027364642 docs da sindica Documento de Identificação 21070715582506800000027364645 Orçamento Muro 2 Documento de Comprovação 21070715582511400000027364647 Orçamento Muro Documento de Comprovação 21070715582524200000027364648 Habilitação em processo Petição 21070716045851800000027364656 procuracao JSocilar-convertido Procuração 21070716045857400000027364657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090213131584900000031522996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090213140642100000031523000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090213140642100000031523000 Réplica Petição 21091715090180200000032791249 RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO Petição 21091715090186700000032791253 PROCURAÇÃO Procuração 21091715090200100000032791254 1 - DOC SÍNDICO Valdenilson Documento de Identificação 21091715090211600000032791255 2 - COMP RESIDENCIA SÍNDICO Valdenilson Documento de Comprovação 21091715090222400000032791256 3 - DOC FAZENDA CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 21091715090231000000032791257 4 - ATA GESTÃO 2020 Oficial registrada Documento de Comprovação 21091715090240900000032791258 5 - ATA GESTÃO 2020 Oficial Documento de Comprovação 21091715090427800000032791260 6 - ATA OFICIAL 2020-2021 Documento de Comprovação 21091715090471700000032791261 7 - CONVENÇÃO 2009 Documento de Comprovação 21091715090496100000032791262 8 - CONTRATO HONORÁRIOS Documento de Comprovação 21091715090534300000032791263 9 - DOC BOMBEIROS MINISTERIO PUBLICO Documento de Comprovação 21091715090634500000032791269 10 - VISTORIA SEURB MINISTERIO PUBLICO Documento de Comprovação 21091715090649300000032791272 11 - 1ª CARTA DOS COND SOCILIAR Documento de Comprovação 21091715090676100000032791273 12 - 2ª CARTA DOS CONDÔMINOS Documento de Comprovação 21091715090689900000032791274 12 - CARTA DOS COND SOCILAR20210917 Documento de Comprovação 21091715090703600000032791276 13 - DOC MINISTERIO PUBLICO A SEURB Documento de Comprovação 21091715090717500000032791278 14 - DOC SEURB MINISTERIO PUBLICO Documento de Comprovação 21091715090733100000032792780 15 - DESPACHO MINISTERIO PUBLICO 3 Documento de Comprovação 21091715090767200000032792782 16 - PROCEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO MPT Documento de Comprovação 21091715090782200000032792783 17 - LAUDO MPT ENGENHARIA Documento de Comprovação 21091715090792600000032792784 18 - FOTOS INCLINAÇÃO E RACHADURAS COLUNAS_compressed Documento de Comprovação 21091715090805800000032792785 19 - BLOQUEIO CONTA ITAÚ Documento de Comprovação 21091715090840600000032792786 Decisão Decisão 21100508384334300000034650038 Decisão Decisão 21100508384334300000034650038 Petição Petição 21110518353914200000037963128 PET.
NOV 2021 Petição 21110518353934200000037964285 Despacho Despacho 21110911204679900000038336226 Informação de email para realização de audiência Petição 21111203353375600000038778728 Informação de email para realização de audiência - CEEMJG X Jardim Socilar Petição 21111203353405300000038789879 Petição informação endereço e-mail audiência Petição 21111609455477300000039229599 Despacho Despacho 21110911204679900000038336226 Decisão Decisão 21111612323816300000039253917 Decisão Decisão 21111612323816300000039253917 Decisão Decisão 22032411154678400000052493231 Decisão Decisão 22032411154678400000052493231 Petição Petição 22040422541618900000053779930 MANIFESTAÇÃO MARÇO 2022- Petição 22040422541635800000053779935 Certidão Certidão 22041114015738700000054660218 Decisão Decisão 22041309162547700000054911272 Decisão Decisão 22041309162547700000054911272 Decisão Decisão 22041309162547700000054911272 Petição Petição 22050510461186000000057261273 PET.
QUALIFICACAO ASS.
PERITO E REQUESITOS Petição 22050510461204100000057261275 Certidão Certidão 22060610285037900000061358698 Decisão Decisão 22060710463805800000061565901 Decisão Decisão 22060710463805800000061565901 envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 22060912193396600000062000431 email ao perito designado Documento de Comprovação 22060912193416700000062000433 Decisão Decisão 22060710463805800000061565901 DILIGÊNCIA Diligência 22092214460200200000074292211 75295857 Devolução de Mandado 22092214460214000000074292212 Proposta de Honorários Periciais Laudo Pericial 22092310150275200000074340713 Certidão Certidão 22102711593612900000076572788 Despacho Despacho 22102812424526200000076676162 Despacho Despacho 22102812424526200000076676162 Petição Petição 22111708114724500000077760828 BOLETO PERITO Documento de Identificação 22111708114951400000077762582 COMP PAG PERITO Documento de Comprovação 22111708114970600000077762584 DATA DE PERÍCIA Laudo Pericial 22112909450670100000078598785 Petição informando assistente técnico e quesitos para perícia Petição 22122109530966100000079941262 Certidão Certidão 23041110382317500000085901827 Petição Petição 23053111093377500000088920482 Decisão Decisão 23060211420741700000089060588 Decisão Decisão 23060211420741700000089060588 Decisão Decisão 23060211420741700000089060588 Certidão Certidão 23070413463477800000090827335 PABLO VINICIUS RANGEL CANTO doc Certidão 23070413463496700000090831751 Petição Petição 23070616310213100000091002603 Mandado Mandado 23080910554933900000092901383 Mandado Mandado 23080910554933900000092901383 Diligência Diligência 23081711195828900000093276269 PABLO VINICIUS RANGEL CANTO Devolução de Mandado 23081711195879600000093276270 Certidão Certidão 23101912394319100000096744631 -
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS RANGEL CANTO em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
21/07/2023 16:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 13:46
Mandado devolvido cancelado
-
30/06/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823128-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES REQUERIDO: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SOCILAR Nome: Conjunto Residencial Jardim Socilar Endereço: Conjunto Residencial Jardim Socilar, 979, Avenida Governador Magalhães Barata 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-904 DECISÃO Diante do lapso temporal, conforme certidão Id. 90633531, INTIME-SE o PERITO para que proceda a juntada do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040909144599700000023768839 1- PET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C-C DANOS MATERIAS_compressed Petição 21040909144610600000023768840 2- PROCURAÇÃO Procuração 21040909144617000000023768841 3-Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 21040909144625200000023768842 4- carta 26.12.19 Documento de Comprovação 21040909144632900000023768843 5- LAUDO TECNICO Documento de Comprovação 21040909144647700000023768844 6- RECIBO ARANHA & SERIO Documento de Comprovação 21040909144657800000023768845 7- COMP CARTA REG Documento de Comprovação 21040909144673100000023768846 8- VISTORIA PREFEITURA Documento de Comprovação 21040909144681200000023768847 9- carta advogado Documento de Comprovação 21040909144690400000023768848 10- RECIBO MURO Documento de Comprovação 21040909144704400000023768849 Petição Petição 21041411403905600000023947165 PET.
JUNTADA CUSTAS Petição 21041411405594500000023947168 boletoCusta cond Documento de Identificação 21041411405649900000023947170 COMP CUSTAS PAGO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21041411405667600000023947172 Certidão Certidão 21042310304311400000024294555 Decisão Decisão 21042314454018100000024298500 Decisão Decisão 21042314454018100000024298500 Decisão Decisão 21042314454018100000024298500 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21050610261658200000024786446 Lista 8202 Documento de Comprovação 21050610261664500000024786450 Petição Petição 21061410235227800000026242525 MANIFESTAÇÃO JUNHO 2021 Petição 21061410235234500000026243529 Identificação de AR Identificação de AR 21061612365323700000026370288 PJE-0823128-87.2021.8.14.0301-BZ411764416BR Identificação de AR 21061612365332100000026370293 Habilitação em processo Petição 21070714521480700000027359326 PROCURAÇÃO SOCILAR 2021 Procuração 21070714521486400000027359327 Contestação Contestação 21070715582377600000027363076 Contestação Socilar Contestação 21070715582382100000027363077 procuracao JSocilar-convertido Procuração 21070715582390200000027363078 Assembleia 2020 Documento de Comprovação 21070715582399700000027364632 convencao_Socilar-1-8-1 Documento de Comprovação 21070715582410300000027364635 convencao_Socilar-1-8-2 Documento de Comprovação 21070715582421100000027364636 convencao_Socilar-1-8-3 Documento de Comprovação 21070715582444000000027364637 convencao_Socilar-1-8-4 Documento de Comprovação 21070715582453700000027364638 convencao_Socilar-1-8-5 Documento de Comprovação 21070715582464700000027364639 convencao_Socilar-1-8-6 Documento de Comprovação 21070715582475900000027364640 convencao_Socilar-1-8-7 Documento de Comprovação 21070715582487500000027364641 convencao_Socilar-1-8-8 Documento de Comprovação 21070715582499600000027364642 docs da sindica Documento de Identificação 21070715582506800000027364645 Orçamento Muro 2 Documento de Comprovação 21070715582511400000027364647 Orçamento Muro Documento de Comprovação 21070715582524200000027364648 Habilitação em processo Petição 21070716045851800000027364656 procuracao JSocilar-convertido Procuração 21070716045857400000027364657 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090213131584900000031522996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090213140642100000031523000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090213140642100000031523000 Réplica Petição 21091715090180200000032791249 RÉPLICA Á CONTESTAÇÃO Petição 21091715090186700000032791253 PROCURAÇÃO Procuração 21091715090200100000032791254 1 - DOC SÍNDICO Valdenilson Documento de Identificação 21091715090211600000032791255 2 - COMP RESIDENCIA SÍNDICO Valdenilson Documento de Comprovação 21091715090222400000032791256 3 - DOC FAZENDA CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 21091715090231000000032791257 4 - ATA GESTÃO 2020 Oficial registrada Documento de Comprovação 21091715090240900000032791258 5 - ATA GESTÃO 2020 Oficial Documento de Comprovação 21091715090427800000032791260 6 - ATA OFICIAL 2020-2021 Documento de Comprovação 21091715090471700000032791261 7 - CONVENÇÃO 2009 Documento de Comprovação 21091715090496100000032791262 8 - CONTRATO HONORÁRIOS Documento de Comprovação 21091715090534300000032791263 9 - DOC BOMBEIROS MINISTERIO PUBLICO Documento de Comprovação 21091715090634500000032791269 10 - VISTORIA SEURB MINISTERIO PUBLICO Documento de Comprovação 21091715090649300000032791272 11 - 1ª CARTA DOS COND SOCILIAR Documento de Comprovação 21091715090676100000032791273 12 - 2ª CARTA DOS CONDÔMINOS Documento de Comprovação 21091715090689900000032791274 12 - CARTA DOS COND SOCILAR20210917 Documento de Comprovação 21091715090703600000032791276 13 - DOC MINISTERIO PUBLICO A SEURB Documento de Comprovação 21091715090717500000032791278 14 - DOC SEURB MINISTERIO PUBLICO Documento de Comprovação 21091715090733100000032792780 15 - DESPACHO MINISTERIO PUBLICO 3 Documento de Comprovação 21091715090767200000032792782 16 - PROCEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO MPT Documento de Comprovação 21091715090782200000032792783 17 - LAUDO MPT ENGENHARIA Documento de Comprovação 21091715090792600000032792784 18 - FOTOS INCLINAÇÃO E RACHADURAS COLUNAS_compressed Documento de Comprovação 21091715090805800000032792785 19 - BLOQUEIO CONTA ITAÚ Documento de Comprovação 21091715090840600000032792786 Decisão Decisão 21100508384334300000034650038 Decisão Decisão 21100508384334300000034650038 Petição Petição 21110518353914200000037963128 PET.
NOV 2021 Petição 21110518353934200000037964285 Despacho Despacho 21110911204679900000038336226 Informação de email para realização de audiência Petição 21111203353375600000038778728 Informação de email para realização de audiência - CEEMJG X Jardim Socilar Petição 21111203353405300000038789879 Petição informação endereço e-mail audiência Petição 21111609455477300000039229599 Despacho Despacho 21110911204679900000038336226 Decisão Decisão 21111612323816300000039253917 Decisão Decisão 21111612323816300000039253917 Decisão Decisão 22032411154678400000052493231 Decisão Decisão 22032411154678400000052493231 Petição Petição 22040422541618900000053779930 MANIFESTAÇÃO MARÇO 2022- Petição 22040422541635800000053779935 Certidão Certidão 22041114015738700000054660218 Decisão Decisão 22041309162547700000054911272 Decisão Decisão 22041309162547700000054911272 Decisão Decisão 22041309162547700000054911272 Petição Petição 22050510461186000000057261273 PET.
QUALIFICACAO ASS.
PERITO E REQUESITOS Petição 22050510461204100000057261275 Certidão Certidão 22060610285037900000061358698 Decisão Decisão 22060710463805800000061565901 Decisão Decisão 22060710463805800000061565901 envio de email ao perito designado Documento de Comprovação 22060912193396600000062000431 email ao perito designado Documento de Comprovação 22060912193416700000062000433 Decisão Decisão 22060710463805800000061565901 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092214460200200000074292211 75295857 Devolução de Mandado 22092214460214000000074292212 Proposta de Honorários Periciais Laudo Pericial 22092310150275200000074340713 Certidão Certidão 22102711593612900000076572788 Despacho Despacho 22102812424526200000076676162 Despacho Despacho 22102812424526200000076676162 Petição Petição 22111708114724500000077760828 BOLETO PERITO Documento de Identificação 22111708114951400000077762582 COMP PAG PERITO Documento de Comprovação 22111708114970600000077762584 DATA DE PERÍCIA Laudo Pericial 22112909450670100000078598785 Petição informando assistente técnico e quesitos para perícia Petição 22122109530966100000079941262 Certidão Certidão 23041110382317500000085901827 Petição Petição 23053111093377500000088920482 -
13/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:50
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:27
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0823128-87.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação de id 78033875, nomeio como PERITO o engenheiro civil PABLO VINICIUS RANGEL CANTO, CPF n. *66.***.*71-87, endereço Travessa do Chaco, n° 2481, bairro: Marco, Belém/PA, telefone (91) 98124-8450, endereço eletrônico [email protected], para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a autora para que promova o recolhimento dos honorários pericias no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) como demonstrado ( 78033875), no prazo de 15 dias, devendo no mesmo prazo comprovar o referido recolhimento nos autos do processo.
Após, certificado o pagamento, intime-se o perito para informar data e hora da pericia no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:01
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 02:12
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:46
Nomeado perito
-
07/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:55
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 23/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.0823128-87.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora requereu produção de prova pericial e testemunhal.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes nos Id. 45657689 e 47969702.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para nomeação do perito e arbitramento de honorários periciais.
Belém, 13 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 01:21
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:51
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0823128-87.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte autora regularizou a representação processual na réplica, conforme documentos Id. 34941886 e seguintes, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor da causa, sob a alegação de que deve corresponder ao valor do orçamento apresentado pelo requerido no valor de R$ 16.636,61 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos).
Não merece prosperar tal alegação, considerando que nos termos do artigo 324, §1º, II, do CPC, quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou fato, no caso, a extensão do dano material, cabe a formulação de pedido genérico, não havendo, portanto, que se falar em correção do valor da causa, pelo que, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 1.1 Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que o muro que divide os dois Condomínios foi demolido por profissional contratado pelo autor; b) que foi realizada no dia 03.03.2020, vistoria técnica nº 181/2020 pela Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém - COMDEC, a pedido do autor, constando no relatório sugestão de demolição do muro divisório. 1.2.
Entendo como controversos os seguintes pontos fáticos: a) a responsabilidade pela reconstrução do muro; b) se o autor faz jus ao recebimento de danos materiais correspondentes a metade do valor dispendido para a demolição do muro.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: normas de Direito Civil e Regimento Interno e Convenção dos Condomínios. configuração dos danos materiais alegados pela parte autora e cso positivo, o quantum devido.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “1.2”, será adotada a teoria estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente a prova das alegações.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos na presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 24 de março de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
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16/03/2022 02:57
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 00:17
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2021 11:36
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 03:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:40
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:38
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0823128-87.2021.8.14.0301 DECISÃO Intime-se o requerido para apresentar manifestação aos documentos juntados com a réplica Id. 34941884 no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo audiência de conciliação para o dia 16.11.2021 às 10:30 horas.
Intimem-se.
Belém, 5 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 12:24
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENG MANOEL JOSE GONCALVES em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
22/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de setembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
02/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Conjunto Residencial Jardim Socilar em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 12:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/06/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/04/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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