TJPA - 0830963-63.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0830963-63.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO ALTO DE PINHEIROS – CNPJ: 03.***.***/0001-88 representado pelo síndico ANDERSON COSTA RODRIGUES – CPF: *50.***.*27-87 – Endereço - Rodovia Arthur Bernardes, 1.650, Bairro Pratinha, CEP: 66.825-000, Belém/PA ADVOGADO: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - OAB/PA 16941 RECLAMADO: MARCELO MIRANDA SERRÃO – CPF: *66.***.*09-91 – Endereço - Avenida Gentil Bittencourt, 2086, Apt 2605, Edf.
The One Residence, São Brás, BELÉM – PA, CEP: 66.063-018 Belém/PA, telefones (91) 9 9918-7065 / (91) 9 8833-0404 / (91) 3248-0164 DESPACHO/MANDADO 1 – A Secretaria para efetivar o desbloqueio dos valores bloqueados em conta do executado (ID 128858142). 2 – Após, arquive-se. 3 – Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 20 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
03/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:55
Juntada de documento de migração
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09/10/2024 08:26
Juntada de documento de migração
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07/10/2024 11:11
Homologada a Transação
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04/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0830963-63.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS REQUERIDO: MARCELO MIRANDA SERRAO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO que a Parte Requerida/Executada foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 10/04/2024, porém não comprovou o cumprimento voluntário (termo em 02/05/2024) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 23/05/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 01:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA SERRAO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 09:49
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0830963-63.2020.8.14.0301 Reclamante: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS Reclamado: MARCELO MIRANDA SERRAO Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA de taxa condominial, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
DOS FATOS E DO DIREITO O condomínio autor é legalmente credor da parte requerida pelo crédito referente às contribuições ordinárias (taxas) condominiais previstas na convenção, devidamente aprovadas em Assembleia Geral, conforme ata anexa, e não pagas.
No presente caso concreto, as contribuições (taxas) condominiais devidas pelo Lote 27, Quadra 15, referem-se aos meses de junho/2015, julho/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, novembro/2015, dezembro/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, setembro/2016, outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, abril/2017, maio/2017, julho/2017, agosto/2017, setembro/2017, outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017, fevereiro/2018, março/2018, abril/2018, maio/2018, junho/2018, julho/2018, agosto/2018, setembro/2018, outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019, fevereiro/2019, março/2019, abril/2019, maio/2019, junho/2019, julho/2019, agosto/2019, setembro/2019, outubro/2019, novembro/2019, dezembro/2019, janeiro/2020, fevereiro/2020, março/2020 e abril/2020, além das parcelas de acordos dos meses maio/2015, junho/2015, julho/2015, agosto/2015, setembro/2015, outubro/2015, novembro/2015, dezembro/2015, janeiro/2016, fevereiro/2016, março/2016, abril/2016, maio/2016, junho/2016, julho/2016, agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017, março/2017 e abril/2017, vencidas e não pagas, tornando-se devedora da dívida, que atualizada na data base de 27.04.2020, perfaz o valor de R$ 70.754,63 (setenta mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), tudo conforme demonstrativo de débito atualizado, apontando-se o saldo devedor em aberto.
O demandante é uma entidade sem fins econômicos, havendo tão somente um rateio das despesas ordinárias e extraordinárias contraídas para a manutenção do mesmo.
A Lei federal 4.591, de 16 de dezembro de 1964, concernente ao condomínio em edificações, dispõe em seu art. 12, in verbis: Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Dispondo da mesma forma está o novo Código Civil em seu art. 1.336, inciso I: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção Deste modo, o Condomínio Autor está amparado legalmente pelas normas que disciplinam a matéria, bem como pela Convenção condominial.
Os Artigos 9°, alínea “b”, 10°, da Convenção do Condomínio Alto de Pinheiros, dispõem sobre os deveres dos condôminos e custeios das despesas comuns, in verbis: Art. 9°- São deveres dos condôminos: b) concorrer para as despesas comuns, na proporção fixada pelo capítulo III desta convenção, de acordo com o orçamento anualmente fixado por Assembleia Geral, ou alterações subsequentes também aprovadas por assembleias gerais recolhendo as quotas nos prazos estabelecidos; Art. 10°- São consideradas despesas comuns que devem ser suportadas por todos os condôminos, na proporção determinada pelos parágrafos deste artigo, todas aquelas constantes do orçamento anualmente a ser aprovado em Assembleia Geral Ordinária, como sejam: os salários dos empregados, as contribuições previdenciárias, as despesas de luz, força e gás relativas às partes comuns, taxa de água e esgotos, serviço e material de desinfecção, dedetização, desratização e limpeza das partes comuns, manutenção remoção ou substituição de peças das bombas de sucção de água, do equipamento de prevenção contra incêndio, do grupo gerador, interfone pará-raios e demais equipamentos, além dos impostos, taxas, prêmios de seguro e contribuições de qualquer natureza que incidam sobre o condomínio, a remuneração da Diretoria e da administração de imóveis se contratada.
Mister não olvidar o demasiado risco de comprometimento da cadeia estrutural e funcional do Condomínio, visto que o não recebimento dos créditos referentes às contribuições (taxas) condominiais, como no caso concreto trazido à baila, gera déficit de arrecadação e, ipso facto, abalos à contabilidade do mesmo, que, como qualquer pessoa jurídica sem fins econômicos, possui dividendos a dar quitação, além de obrigações trabalhistas e demais comprometimentos locais, como benfeitorias necessárias nas áreas comuns e otimização na prestação de serviços.
Assim, por falta de pagamento, a parte requerida descumpriu com suas obrigações, tornando-se devedora do montante de R$ 70.754,63 (setenta mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado data base de 27/04/2020, tudo conforme demonstrativo de débito anexo, onde estão discriminadas as datas e o valor do crédito assumido, apontando-se o saldo devedor em aberto.
Inconformado diante da inadimplência da parte devedora, o condomínio autor, envidou todos os esforços necessários para receber o crédito amigavelmente, sem lograr, entretanto, qualquer êxito, motivo pelo qual recorre ao Poder Judiciário para receber seu legítimo crédito, devido estarem preenchidos todos os requisitos legais.
Com efeito, o Condomínio autor não tendo alternativa, suplica a esse MMº Juízo, com o fim de obter seu legítimo crédito o qual é certo, líquido e exigível, o processamento da presente Ação de Cobrança, devido estarem preenchidos todos os requisitos legais.
DA INCLUSÃO DAS TAXAS VINCENDAS.
ART. 323 DO NOVO CPC.
Nobre Julgador, estar-se diante de uma obrigação periódica, e um dos pedidos EXPRESSOS, requeridos pelo Autor, é a aplicação do art. 323 do CPC, visando a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas, pois tal inclusão decorre da lei.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Deste modo, objetivando o reconhecimento do direito do condomínio autor de cobrar as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito, e visando dar efetividade ao princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar nova demanda, envolvendo as mesmas partes, objetos da mesma natureza jurídica e em busca de uma mesma satisfação jurisdicional, que podem ser prestadas na ação, requer-se a inclusão das parcelas vincendas que deverão ser integralmente adimplidas pela parte Devedora.
DOS PEDIDOS.
Diante o exposto, o Condomínio Demandante requer: I.
A citação da parte Requerida, para, querendo, comparecer à audiência designada por esse MMº Juízo, prosseguindo com seus ulteriores de direito II.
Que, com ou sem a apresentação da defesa, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando a parte Requerida a pagar as contribuições (taxas) condominiais no montante de R$ 70.754,63 (setenta mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado na data de 27/04/2020 III.
Que sejam incluídas na condenação as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas, conforme permissivo legal disposto no art. 323 do CPC IV.
Que TODAS as intimações sejam realizadas em nome do advogado BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO, OAB/PA Nº 16941, sob pena de nulidade do ato, §§2º e 5º do artigo 272 do novo CPC.
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas (art. 32 da Lei 9.099/95).
Dá-se a causa o valor de R$ 70.754,63 (setenta mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos). ...” O Reclamado foi citado, porém, não apresentou contestação.
Na audiência as partes não conseguiram realizar acordo.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que o Reclamado é proprietário de fração de imóvel, bem como não houve o pagamento pelas taxas condominiais cobradas.
O Reclamado, embora citado para apresentar defesa, não se desincumbiu de tal ônus, quedando-se inerte.
Assim, não havendo elementos que militem contra a veracidade das alegações da parte Reclamante, deve ser julgada procedente a ação, com a condenação do Reclamado ao pagamento do valor referente às taxas condominiais referentes ao período de junho/2015 a abril/2017, no valor de R$ 70.754,63 (setenta mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), de acordo com a planilha de atualização do débito apresentada (id. 16927891 – págs. 1-2).
No que tange às parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 323 do CPC, devendo ser incluídas na condenação.
Assim, os valores que se vencerem durante o curso do processo devem ser atualizados e executados no cumprimento de sentença.
Posto isto, julgo totalmente procedente o pedido constante da inicial para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante o valor de R$ 70.754,63 (setenta mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), e incluo na condenação as taxas condominiais vincendas, enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323, do CPC, bem como para determinar que sobre a condenação imposta incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do descumprimento de cada obrigação/taxa de condomínio vencida e não paga, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 28 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA SERRAO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 10:47
Audiência Una realizada para 26/07/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0830963-63.2020.8.14.0301 INTIMADO: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS INTIMADO: Nome: MARCELO MIRANDA SERRAO CERTIDÃO/MANDADO Certifico que a audiência UNA foi (re) designada para o dia 26/07/2022 10:00 horas e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos e, no caso de parte sem advogado constituído, o link será enviado via e-mail, o qual deve ser fornecido na Secretaria desta Vara, conforme despacho judicial.
Ressalte-se que esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular.
Para tanto, A PARTE QUE NÃO POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVE OBRIGATORIAMENTE FORNECER E-MAIL NESTA SECRETARIA para envio do link da referida audiência, e caso a parte não possua aparelho eletrônico (descritos acima) poderá se dirigir a esta Vara para participar virtualmente através de computador disponibilizado, chegando com 20 minutos de antecedência.
Belém, PA, 27 de outubro de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
27/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 13:02
Audiência Una redesignada para 26/07/2022 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:53
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0830963-63.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, Cond.
Alto de Pinheiros, Lote Comercial 19, Pratinha, BELéM - PA - CEP: 66825-000 RECLAMADO: REU: MARCELO MIRANDA SERRAO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 5 de julho de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
05/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/05/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA SERRAO em 10/02/2021 23:59.
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07/02/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:13
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/02/2021 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0830963-63.2020.8.14.0301 AUTOR: CONDOMINIO ALTO DE PINHEIROS REU: MARCELO MIRANDA SERRAO CERTIDÃO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. De ordem da Mma.
Juíza de Direito Titular desta Vara, considerando a impossibilidade de realização de audiências remotas, devido ao déficit no quadro de servidores, acentuado após a Pandemia da Covid-19, CERTIFICO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 01/02/2021 será realizada remotamente no dia 08/04/2021, às 10:00h, na I Jornada de Conciliação desta Vara.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 1 de fevereiro de 2021. -
01/02/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/12/2020 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
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28/04/2020 16:49
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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