TJPA - 0801601-70.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:42
Expedição de Guia de Recolhimento para FABRICIO CARDOSO RODRIGUES (REU) (Nº. 0801601-70.2021.8.14.0401.03.0003-19).
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17/04/2024 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2024 08:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 01:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/03/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:40
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023, nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Anderson Araujo Mendes OAB/PA 22.710; das testemunhas de acusação: Antônio Marco Medeiros do Nascimento; Diego Rafael Gomes Rodrigues; Carlos Augusto Freitas da Silva; da estudante de direito: Érica Cardoso dos Santos, CPF *50.***.*69-59, discente do UNIFAMAZ.
AUSENTES: denunciado: FABRICIO CARDOSO RODRIGUES (Revelia ID Num. 77934715 - Pág. 1); testemunha de acusação: Cristina Valéria Oliveira Pamplona.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Antônio Marco Medeiros do Nascimento, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 38222 PM/PA, nascido em 12.06.1972, filho de Benedita Gama de Medeiros e de Raul do Nascimento Pimentel, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Diego Rafael Gomes Rodrigues, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 39148 PM/PA, nascido em 18.12.1987, filho de Terezinha de Fátima Gomes Rodrigues, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Carlos Augusto Freitas da Silva, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 27716 PM/PA, nascido em 01.02.1972, filho de Irone Oliveira de Freitas e de Raimundo Pereira da Silva, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Cristina Valéria Oliveira Pamplona.
O interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s) restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Cristina Valéria Oliveira Pamplona.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa.
Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Anderson Araujo Mendes OAB/PA 22.710 (Advogado) -
20/02/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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11/02/2023 13:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 00:17
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 00:14
Juntada de Ofício
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30/11/2022 19:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Reservo-me para apreciar a justificativa da ausência do advogado (ID. 79926202) por ocasião da realização da audiência de instrução.
Aguarde-se a audiência já designada.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
08/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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06/11/2022 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA, novamente, dos presentes autos ao Advogado ANDERSON ARAUJO MENDES, OAB/PA 22.710 , para que justifique por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os motivos que ensejaram a não apresentação na audiência do dia 22/09/22.
Ressalto ao causídico que o silêncio será considerado como ausência de justificativas imperiosas e caracterizará abandono do processo com a consequente sujeição do advogado a multa prevista no Art. 265 do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como a comunicação à instituição de classe para instauração de procedimento administrativo.
Belém, 20 de outubro de 2022 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
20/10/2022 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59.
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26/09/2022 03:47
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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25/09/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 21:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
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22/09/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:05
Decretada a revelia
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22/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2022 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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21/09/2022 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 11:41
Juntada de
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15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 12:34
Juntada de Ofício
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19/03/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:10
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém D E C I S Ã O R.
H. 1) DA ANÁSLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O acusado FABRICIO CARDOSO RODRIGUES apresentou Resposta à Acusação (ID 36784627) por meio da Defensoria Pública.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Assim, a absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias, posto que ainda tenha sido absolvida no juízo cível, se tratam de demandas independentes, a qual também deve ser averiguada por este Juízo de competência criminal.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu, principalmente pelo fato de que devem ser colhidas na instrução para uma decisão justa deste Juízo, o que fará após a instrução do processo, na análise do mérito.
Ante o exposto, defiro as provas produzidas pelas partes, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2022, às 09:00h, ante a extensa pauta de audiências, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Notificação das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa da ré, para fazerem-se presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 – Requisição (preso) ou intimação (solto) do réu, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento da audiência de instrução e julgamento; 03 – Intimação da defesa do réu para que apresente a procuração no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa por abandono da causa (art. 219 c/c art. 458, do CPP). 04 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do réu, caso ainda não tenham sido providenciadas. 05 – Intime-se o réu para dizer se vai permanecer com o mesmo advogado, informar o nome do novo advogado ou declarar se deseja ser representado pela Defensoria Pública.
Diligencie-se.
Cumpra-se. 2) DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL O réu, por intermédio de sua Defesa, aduziu que não houve o oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal, requerendo sua realização.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido da Defesa, argumentando, em síntese, que o denunciado não preenche os requisitos para o acordo de não persecução penal e requereu o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O Acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019 (Anticrime) é modalidade de flexibilização do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública.
Ademais, o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, de modo que o acordo pode ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Dessa forma, é uma faculdade e não uma obrigatoriedade do órgão ministerial propô-lo ou não, uma vez que é o titular da ação penal, sendo o Magistrado um mero observador das legalidades, ante a homologação ou não da proposta.
Da leitura do art. 28-A do CPP, para que o suposto autor da ação faça jus a modalidade negocial de justiça, deve o denunciado/indiciado preencher alguns requisitos, quais sejam: confissão formal e circunstancial da prática do crime pelo investigado; infração sem violência ou grave ameaça; pena mínima inferior a 04 anos.
Ocorre que, como bem descreveu o douto Promotor de Justiça, o denunciado não preenche os requisitos dispostos no dispositivo legal, em razão de que após o oferecimento da denúncia foi juntada a Certidão Criminal atualizada do denunciado (Id n.º 29278153), na qual consta que o réu está respondendo à Ação Penal pela prática de crime previsto na Lei das Drogas (Processo n.º 0804415-55.2021.8.14.0401), portanto, voltou a delinquir após os fatos investigados nos presentes autos, não fazendo, portanto, jus ao ANPP. É importante ressaltar que juntamente com a denúncia o Parquet encaminhou o CONVITE 001/2021 da 2ª Promotoria de Justiça Criminal comprovando que se tentou realizar o Acordo de Não Persecução Penal, contudo o ora réu, sem apresentar justificativa, não compareceu ao órgão ministerial para participar da audiência extrajudicial de ANPP, conforme se observa da CERTIDÃO ministerial também anexa à Denúncia (Id. 29227090), o que inviabilizou a realização da referida audiência extrajudicial.
Ressalta-se, ainda, que a decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará a que se refere o douto Defensor em seu pedido, não há imposição de acordo pelo Juiz ou diz se de fato houve a proposta de acordo de não persecução penal pelo Promotor ante a decisão proferida, apenas que o Desembargador determinou que os autos foram baixados em diligência para que o Ministério Público verificasse a viabilidade do acordo, o que reforça ainda mais o conceito do instituto de ANPP de que se trata de uma faculdade do Ministério Público em propor o acordo e não de uma imposição do Poder Judiciário, conforme já exposto, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal: O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).
Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
STF. 2ª Turma.
HC 194677/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
Ante o exposto, e diante da manifestação do Ministério Público ID. 42765046, pelo não oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal e por ser uma faculdade daquele órgão, entendo pela não rejeição da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
22/02/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/02/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 12:03
Expedição de .
-
16/12/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
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21/11/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2021 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINÁRIO De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao Dr.
ANDERSON ARAUJO MENDES, OAB/PA N° 22710 para juntar em petição o endereço atualizado do réu conforme determinação de ID 39178504.
Belém, 16 de novembro de 2021 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
16/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2021 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2021 08:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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27/09/2021 12:31
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
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25/09/2021 07:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:33
Publicado Citação em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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03/09/2021 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) Dr(a).
Roberto Antônio Pereira de Souza, 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0801601-70.2021.8.14.0401, FABRÍCIO CARDOSO RODRIGUES, filho(a) de Fátima de Nazaré de Goes Cardoso e José Cristovão Rodrigues, com residência na época do fato à Passagem Camapú, n.º 19, entre Bernardo Sayão e Passagem Helena Dias, Bairro Jurunas/PA, CEP 66.030-160, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas dos artigos 299 e 304 ambos do CPB, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, Cynthia Ayan, Analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
Belém – PA, 02 de setembro de 2021.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
02/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 10:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/07/2021 13:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/07/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:27
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:53
Ordenada a entrega dos autos à parte
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08/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2021 16:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2021 23:59.
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09/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:05
Juntada de petição
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05/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/03/2021 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2021 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 15:15
Declarada incompetência
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26/02/2021 15:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/02/2021 07:29
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 21:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/02/2021 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2021 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2021 00:56
Juntada de Mandado de prisão
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12/02/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/02/2021 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2021 01:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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