TJPA - 0802903-38.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:49
Juntada de despacho
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25/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0802903-38.2021.8.14.0045 RÉU: LUIZ GERALDO LIMA SANTOS RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa do acusado, alegando, em suma, que a sentença embargada teria sido omissa pela não apreciação do pedido de restituição da arma de fogo apreendida, requerendo a apreciação do pedido com a restituição do bem - ID 118086175.
O Ministério Público apresentou parecer pelo provimento do recurso (ID 129494645).
Vieram conclusos.
Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual reconheço a legitimidade recursal do embargante, bem como, o interesse de recorrer e a via eleita, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via recursal, vez que não houve pronunciamento na sentença quanto a questão aventada, dessa forma, passo a análise do pedido.
Três são os requisitos legais para que o proprietário possa ser restituído de bem apreendido: a) que a coisa apreendida não interesse ao processo, se for o caso de pedido formulado antes da sentença; b) que não se inclua no rol do artigo 91 do Código Penal, a menos que se trate de lesado ou terceiro de boa-fé; c) quando não haja dúvida do direito do reclamante, caso em que serão as partes remetidas ao juízo cível.
O art. 120 do CPP estabelece que, sobre bens apreendidos, “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Analisando com acuidade os autos verifica-se que inexiste motivo para a permanência do bem supra indicado apreendido, aliado a isso, comprovada a propriedade do bem em favor do acusado (ID 66573171).
Nos termos do art. 118 do CPP vê-se que o bem não interessa ao procedimento, visto que julgado o feito (ID 117719872).
Posto isso, com supedâneo nos fundamentos retro, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de sanar a omissão verificada, analisando o pedido de restituição da arma de fogo apreendida, ao tempo em que, acolhendo o parecer Ministerial, defiro o pedido.
No mais, mantidos todos os termos do julgado.
Promova-se a restituição da arma de fogo modelo PT 917, cal. 9mm, numeração ABK026414, mediante comprovação nos autos.
Expeça-se o necessário.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado, oportunamente.
Cumpra-se a r. sentença em todos os seus termos.
Após, arquive-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
03/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:49
Pedido conhecido em parte e procedente
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17/05/2024 09:19
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/11/2023 11:00 Vara Criminal de Redenção.
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20/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/11/2023 23:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/11/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 20:17
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802903-38.2021.8.14.0045 Acusado: LUIZ GERALDO LIMA SANTOS - revel.
DECISÃO RH em razão do excesso de serviço.
Considerando a necessidade de readequação da pauta, dado ao elevado acervo desta Vara Especializada, devendo ser priorizados os feitos envolvendo réu preso e prioridades legais, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de novembro 2023, às 11h00min, a ser realizada telepresencialmente, nos termos da decisão do (ID 75468706), cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NmRhNTg1NGEtNDc0Ni00M2NiLWIwZmItMmM5ZjdmMGE5Mzkz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D Cumpra-se a r. decisão (ID 88557599) em todos os seus termos.
Intimem-se.
VÍTIMA(S)/TESTEMUNHA(S): DANIELA RODRIGUES DA SILVA LIMA (vítima) – ouvida, ID 88557599; MARIA CEILA RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO e FULANO DE TAL, PADRASTO DA VÍTIMA – desistência do Ministério Público e preclusão da defesa, ID 88557599.
EDINALVA FURTADO DOS SANTOS, ACARIÇIO ALFREDO DE SOUSA e ELAINE RODRIGUES DA SILVA – endereço a ser informado pela defesa; SEBASTINA ROSA CAMARGO – ouvida, ID 88557599; JUANDERSON RODRIGUES AMORIM – desistiu – desistência homologada, ID 88557599.
Intime-se o acusado por seu patrono, via DJE.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
13/09/2023 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2023 11:00 Vara Criminal de Redenção.
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13/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 16:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 09:30 Vara Criminal de Redenção.
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10/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JUANDERSON RODRIGUES AMORIM em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIÃO ROSA CAMARGO em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:03
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2023 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 20:24
Decorrido prazo de MURILO AURELIO DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 13:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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29/01/2023 04:21
Decorrido prazo de ADILSON VITORINO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2023 00:00
Intimação
Autos n° 0802903-38.2021.8.14.0045 Acusado: LUIZ GERALDO LIMA SANTOS, DN 07.05.1971, CPF nº. *27.***.*95-04, RG nº 2336709, SSP/PA, filho de LUIZA MARIA LIMA SANTOS e GERALDINO RODRIGUES DOS SANTOS - Rua C-um, nº 48, Capuava I ou na Rua Sergipe, s.n., Jardim Tropical, telefone: (94) 99262-3020, Redenção/PA (ID 66573147 - Pág. 1).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço e a retomada integral do expediente presencial nos termos da Portaria n° 2663/2021-GP, de 11 de agosto de 2021, que atualiza o anexo da Portaria 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Vistos, DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO O Enunciado 3 da COPEVID (Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), preleciona o seguinte: Audiência do artigo 16 Enunciado nº 03 (003/2011): Quanto à audiência prevista no artigo 16 da LMP, nos crimes que dependem de representação da vítima, somente deve ser designada quando a vítima procura espontaneamente o Juízo para manifestar sua desistência antes do recebimento da denúncia. (Aprovado na Plenária da II Reunião Ordinária do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 17/06/2011).
Ademais, trata-se de reiteração de pedido já analisado e indeferido no ID 29871185, sendo assim, INDEFIRO a oitiva da vítima para essa finalidade.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A manifestação de fls. retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE MARÇO DE 2023, ÀS 09H30MIN A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link segue abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NmRhNTg1NGEtNDc0Ni00M2NiLWIwZmItMmM5ZjdmMGE5Mzkz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7D INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS: As testemunhas/vítima(s) serão ouvidas pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s) presencialmente, utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, preferencialmente com esquema vacinal contra Covid19 completo.
Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência de videoconferência, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
INTIMAÇÃO/PARTICIPAÇÃO/INTERROGATÓRIO DO RÉU: Ao(s) acusado(s) será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência, utilizando o(s) seu(s) celular(es) ou seu(s) equipamento(s) de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, o(s) acusado(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) interrogado(s) presencialmente, utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, preferencialmente com esquema vacinal contra Covid19 completo.
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defesa foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Intime-se o acusado por seu patrono, via PJE, e no último endereço informando nos autos (ID 66573147 - Pág. 1).
Intime(m)-se o Ministério Público para que promova a completa qualificação da do padrasto da vítima, com indicação de endereço a fim de viabilizar sua intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, preclusivos.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
TESTEMUNHA(S)/VÍTIMA(S) Acusação – ID 38653330 - Pág. 3/4: DANIELA RODRIGUES DA SILVA LIMA (vítima), DN 11.06.1988, CPF: *07.***.*10-53 – Rua C-um, nº 48, Capuava I, telefone: 094.99179-9171, nesta cidade (ID 35646436 - Pág. 8); MARIA CEILA RODRIGUES DA SILVA MONTEIRO (mãe da vítima) – Rua T-1, setor Átila Douglas, nesta cidade (ID 35646436 - Pág. 8); FULANO DE TAL, PADRASTO DA VÍTIMA.
Defesa – ID 66573147 - Pág. 13: EDINALVA FURTADO DOS SANTOS - Avenida Amazonas, nº-226, Setor Novo Horizonte, telefone: 94 99193-6508, nesta cidade; ACARIÇIO ALFREDO DE SOUSA - Rua T-1, s/nº, Setor Átilas Douglas, telefone: 94 99168-6832, nesta cidade; ELAINE RODRIGUES DA SILVA - Rua Rio Dourado, nº-A4, Setor Átilas Douglas, telefone: 94 99170-2665, nesta cidade; SEBASTIÃO ROSA CAMARGO - Rua Rio Dourado nº-21, Setor Átilas Douglas, telefone: 94 99245-0313, nesta cidade; JUANDERSON RODRIGUES AMORIM - Rua 21 S/Nº, Setor Atila Douglas, telefone: 94 99101-7959, nesta cidade.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 3008/2022-GP, DJE de 12.08/2022) -
18/01/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:30 Vara Criminal de Redenção.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 22:00
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 23:06
Recebida a denúncia contra LUIZ GERALDO LIMA SANTOS - CPF: *27.***.*95-04 (REU)
-
14/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2021 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:38
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:38
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:43
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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02/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 13:11
Juntada de Petição de memorando
-
20/08/2021 13:58
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES DA SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 12:46
Audiência Custódia realizada para 20/07/2021 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
20/07/2021 12:45
Audiência Custódia designada para 20/07/2021 11:00 Vara Criminal de Redenção.
-
20/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:44
Juntada de Alvará de soltura
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19/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:14
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ GERALDO LIMA SANTOS - CPF: *27.***.*95-04 (FLAGRANTEADO).
-
19/07/2021 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 18:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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