TJPA - 0809301-39.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:00
Baixa Definitiva
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03/03/2022 11:00
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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02/02/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 14:38
Juntada de Ofício
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26/10/2021 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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26/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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24/10/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:02
Publicado Acórdão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 14:53
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809301-39.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PABLO LOPES REGO PACIENTE: NABIL ALI ZAGHLOUT AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809301-39.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: PABLO LOPES REGO, OAB/PA 31.423-A PACIENTE: NABIL ALI ZAGHLOUT AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ARTIGOS 7º, IX DA LEI Nº 8.137/90 E 18, §6º, II, DA LEI 8.078/90 (CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO).
DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÓ SE ADMITE O TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS, QUANDO DEMONSTRADA, DE PLANO, POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A ATIPICIDADE DO FATO OU A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO.
NO CASO EM QUESTÃO, DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, QUE SUBSIDIARAM A DENÚNCIA, VERIFICA-SE QUE O ORA PACIENTE PRATICAVA ROTINEIRAMENTE O ABATE DE ANIMAIS, DE FORMA CLANDESTINA, EM LOCAL IMUNDO E SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES PERTINENTES, OS TRANSPORTAVA DE FORMA IRREGULAR NA CAÇAMBA DE UM VEÍCULO FIAT STRADA, E QUE OSVALDO E LUIS (DEMAIS ACUSADOS) ADQUIRIAM ESSAS CARNES E REPASSAVAM AOS CONSUMIDORES EM SEUS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
ASSIM, OS INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE ESTÃO COMPROVADOS PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, PELO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO, PELOS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS, TRADUZINDO, PORTANTO, JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, MOTIVO PELO QUAL FOI DEVIDAMENTE RECEBIDA A DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CF/88.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. 55ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, com início no dia 05/10/2021 e término no dia 07/10/2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 07 de outubro de 2021.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de NABIL ALI ZAGHLOUT, em face de ato do Juízo da Vara Única de Dom Eliseu/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800589-64.2020.814.0107, pela suposta prática do crime contra relação de consumo.
Narra o impetrante, em síntese que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime previsto no artigo 7º, IX, da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 18, §6º, incisos II e III, da Lei 8.078/1990.
Prossegue relatando que ao verificar a Decisão proferida pelo D.
Juízo da Comarca de Dom Eliseu, diz ser evidente a carência de fundamentação, principalmente em relação ao recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária realizado pelo paciente.
Ressalta, ainda, que por se tratar de delito que deixa vestígios, seria indispensável a perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 supracitado, motivo pelo qual alega ausência de justa causa para a persecução penal criminal, visto que é inexistente a prova da materialidade do delito.
Desta forma, com base nos argumentos acima lançados, pleiteia a concessão da liminar para que seja declarada a absolvição sumária do paciente, ou, no mínimo, que a decisão proferida pela autoridade coatora seja anulada, para que outra seja proferida, e, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus.
Coube-me a distribuição, no entanto, por estar em período de gozo de férias, o feito fora redistribuído para apreciação de liminar.
A liminar fora denegada pela Desa.
Vania Lucia Silveira às fls. 240/241, dos autos, vez que não vislumbrou como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Na ocasião requisitou informações à autoridade coatora.
Em sede de informações (fls. 251/252), o juízo monocrático esclareceu o que segue: - No dia 21.07.2020, o nacional Marcos da Silva Lima transportava carne bovina em cima de assoalho de veículo e embalado em sacos de estofa, ou seja, transportado de forma irregular e sem documentação.
Na abordagem feita pela receita federal, o motorista relatou que o local onde o animal foi abatido trata-se do matadouro de propriedade do ora impetrante Nabil, sendo a carne destinada ao supermercado carvalho de propriedade de Osvaldo Sabino dos Santos e ao açougue de propriedade de Luis de Sousa Santos.
Equipe deslocou-se até o matadouro e encontram o local insalubre e com carnes apodrecidas, diante dos fatos, Nabil e os demais responsáveis foram presos em flagrantes. - Foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares ao impetrante. - Denúncia foi devidamente recebida em 12/11/2020. - Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 15/03/2021, através de advogado. - Este juízo não reconheceu a absolvição sumária do ora impetrante, ratificou a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2021. - Atualmente o processo encontra-se no cumprimento de intimações para realização da audiência de instrução e julgamento.
Nesta Superior Instância (fls. 254/259), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Claudio Bezerra de Melo, se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem, por não restar configurado qualquer constrangimento ilegal aduzido nos autos. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O foco da impetração reside na alegação de que a ação penal deve ser trancada, devido o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, consubstanciado na ausência de justa causa para a ação penal ofertada pelo Ministério Público, tendo em vista que, na visão da impetrante, estão ausentes de indícios de materialidade delitiva.
Adianto desde logo que conheço do recurso e denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada.
DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Como sabe-se, o habeas corpus é o instrumento de direito processual constitucional capaz de trancar a informatio delicti, desde que ela não respeite pressupostos ou requisitos mínimos para a investigação ser legítima.
Neste mesmo passo, é cediço que a persecutio criminis – tanto na fase pré-processual quando na fase processual –, subordina-se aos princípios da legalidade e da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CR e art. 1º do CP).
Logo, sem tipicidade, não pode haver persecução penal.
Nessa linha, se a conduta investigada – através de inquérito policial ou de procedimento investigatório criminal – for atípica, restará configurado o constrangimento ilegal.
Aqui, creio salutar afirmar que, para o trancamento da informatio delicti é necessária a demonstração da absoluta falta de adequação do comportamento do agente à moldura penal.
Ou seja, não havendo a demonstração de atipicidade do ato investigado, não há como sufragar o pedido contido no writ objetivando a cessação das investigações.
Cito, neste sentido, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
OPERAÇÃO APOCALIPSE.
DENÚNCIA POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA COM 50 RÉUS.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 2.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (...). (STJ - HC: 351352 RO 2016/0066882-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018).
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PREVARICAÇÃO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
ATIPICIDADE.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Segundo o delineado no voto condutor do acórdão, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância à orientação desta Corte Superior e, portanto, deve prevalecer, já que a prematura fase do feito não permite demonstrar, de pronto, a atipicidade da conduta, de modo a permitir o acolhimento da pretensão defensiva. 3.
Neste momento, tem-se indícios da conduta omissiva da recorrente a amparar a investigação do delito de prevaricação, de forma que não se verifica, in casu, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, a ensejar o prematuro trancamento. 4.
Quanto à ausência do elemento subjetivo do artigo 319 do CP (satisfazer interesse ou sentimento pessoal), apenas o prosseguimento das investigações policiais poderá indicar ou não sua existência, a permitir posteriormente a instauração da ação penal ou o arquivamento do procedimento, sendo inviável, portanto, o trancamento do inquérito policial. 5.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 112.766/MS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)”.
Grifei.
Logo, o trancamento de ação penal é medida excepcional, devendo prosseguir quando houver elementos probatórios mínimos que possam sustentar a acusação, a qual deverá ser provada no curso da instrução processual, mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, fase em que será garantido ao acusado o mais amplo meio de provar sua inocência.
Importante ressalvar que embora o Ministério Público não possa desistir da ação penal pública ou sobre ela transigir, ex vi o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, caso se convença de que denunciou a pessoa erroneamente, poderá requerer, no decorrer do processo, a exclusão de denunciado do polo passivo da ação, ou mesmo se manifestar pela sua absolvição em sede de alegações finais.
Em relação à ausência de materialidade delitiva frente a imprescindibilidade da perícia, vê-se que tal alegação, além de demandar a reanálise de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do mandamus, não se verifica de pronto nos autos digitais em exame.
Isso porque, dos depoimentos colhidos na fase investigativa, que subsidiaram a denúncia, verifica-se que há elementos informativos de que no caso em tela, em 21/07/2020, por volta de 18h em Dom Eliseu/PA, a Polícia Civil realizou a prisão em flagrante do denunciado, pela prática de crime contra as relações de consumo.
Depreende-se, pois, das provas documentais e testemunhal carreadas aos autos que o ora paciente praticava rotineiramente o abate de animais, de forma clandestina, em local imundo e sem a observância das normas regulamentares pertinentes, os transportava de forma irregular na caçamba de um veículo Fiat Strada, e que OSVALDO e LUIS adquiriam essas carnes e repassavam aos consumidores em seus estabelecimentos comerciais.
Dito isso, das provas iniciais colacionadas aos autos, os indícios de autoria e de materialidade estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas (ID 6180622 – Pág. 12 e 14), pelo auto de infração e termo de apreensão (ID 6180622 - Pág. 9/10), pelos autos de prisão em flagrante (ID 6180622 - Pág. 21) e pelos registros fotográficos (ID 6180622 - Pág. 38/47), traduzindo, portanto, justa causa para a persecução criminal, motivo pelo qual foi devidamente recebida a denúncia, conforme se extrai da decisão de ID 6180621 – Págs. 71/72, não havendo que se falar em ofensa ao art. 93, IX da CF/88.
Desse modo, in casu, não há o que se falar em inexistência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva capazes de ensejar o trancamento da ação penal.
Da mesma forma, não se verifica na denúncia a alegada narrativa genérica ou a suposta ausência de individualização da conduta.
Ao contrário, constata-se que a exordial acusatória expõe uma narrativa detalhada e coerente, fundamentada nos elementos de convicção produzidos na fase investigativa, nos moldes do art. 41 do CPP.
Reitero, a propósito, que, demonstrado o acervo probatório concreto e suficiente para evidenciar mínimos indícios de autoria e provas de materialidade delitiva, não há o que se falar em trancamento da ação penal ou em inépcia da exordial acusatória.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem em virtude da inexistência de constrangimento ilegal aduzido nos autos. É como voto.
Belém, 13/10/2021 -
14/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:37
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU (AUTORIDADE COATORA), NABIL ALI ZAGHLOUT - CPF: *50.***.*21-86 (PACIENTE), PABLO LOPES REGO - CPF: *59.***.*69-20 (IMPETRANTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.054.960/
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07/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 15:07
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:41
Juntada de Informações
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09/09/2021 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809301-39.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU/PA PACIENTE: NABIL ALI ZAGHLOUT IMPETRANTE: ADV.
PABLO LOPES REGO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente NABIL ALI ZAGHLOUT, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Única, da Comarca de Dom Eliseu/PA, nos autos do processo nº 0800589-64.2020.8.14.0107. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato suscinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Em seguida, retornem os autos conclusos à Relatora Preventa, Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, consoante ID 6185469, para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno da eminente Magistrada, caso ainda esteja afastada.
Belém/PA, 1º de setembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
02/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:29
Juntada de Ofício
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01/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/08/2021 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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31/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 13:29
Juntada de Petição de despacho de ordem
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31/08/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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