TJPA - 0003865-07.2017.8.14.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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25/03/2024 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2024 11:47
Baixa Definitiva
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23/03/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO AEMAX BARREIRO GAMA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FABRICIO DO NASCIMENTO MENDES em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO. 01) ABSOLVIÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (2º APELANTE).
IMPROCEDÊNCIA. 02) ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA (1º APELANTE).
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) REFORMA DA DOSIMETRIA (AMBOS APELANTES).
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1) Considerando a existência de provas produzidas, sob o crivo do contraditório, de que o autor praticou a conduta descrita na denúncia, inviável se faz o acolhimento do pleito absolutório sob o fundamento da fragilidade probatória, bem como, a atuação ativa do denunciado no crime, com provas acerca da sua anuência para prática do furto qualificado, afasta a incidência da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP); 2) “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância” (tema nº 1205).
O crime foi perpetrado em concurso de pessoas, o que já sugere grau considerável de reprovabilidade no comportamento do agente, bem como o objeto subtraído da vítima supera o montante de 10% do salário-mínimo vigente a época dos fatos (R$ 937,00), portanto, não pode ser considerado valor irrisório do bem, sendo inaplicável o princípio da bagatela. 3) As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo, entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois remanesceu uma circunstância judicial como desfavorável aos réus (culpabilidade), incidindo a Súmula nº 23 do TJE/PA.
Contudo, obrigatória a correção da dosimetria para aplicação da atenuante da confissão ao 1º apelante e adequação da sentença ao tema repetitivo nº 1087 do STJ, no qual se firmou tese de que: “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
Na forma do art. 44, III do CP, inaplicável a substituição da reprimenda corporal pela pena restritiva de direito, em razão da culpabilidade dos réus demonstrar insuficiente tal modificação, bem como incabível a suspensão da pena, porque o critério temporal exigido para o benefício não restou atendido. 4) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, alterando-se a análise do art. 59 do CP, aplicando-se a atenuante da confissão (1º apelante) e da menoridade (2º apelante), reduzindo-se as penas finais para 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, mais o pagamento de 35 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixando-se o regime aberto para o cumprimento inicial das penas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida entre os dias dezenove e vinte e seis de fevereiro de 2023 (Sessão n° 3ª), por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e CONCEDER-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), 04 de março de 2024.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:14
Conhecido o recurso de FABRICIO DO NASCIMENTO MENDES (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:19
Juntada de despacho
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20/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
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14/06/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:18
Juntada de Ofício
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12/06/2023 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 15:02
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:29
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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