TJPA - 0804537-63.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2022 04:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão de custas
-
18/04/2022 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/04/2022 06:08
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 04:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804537-63.2019.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de requerimento de restituição de custas de recurso de apelação, em razão de sua não interposição (ID 53497965).
A teor do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, do TJ/PA, enseja a devolução de valores os recolhimentos efetuados: 1) por beneficiário da gratuidade dos serviços judiciais; 2) em duplicidade, indevido ou em excesso; 3) em caso de incompetência de foro, antes da distribuição da petição inicial; 4) para cumprimento de atos não realizados no processo.
Por sua vez, o artigo 5º da referida Portaria, assevera que em casos de petições ou recursos não distribuídos, o requerimento deverá ser encaminhado diretamente à Coordenadoria Geral de Arrecadação, exclusivamente por Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário.
No caso dos autos, verifica-se que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. recolheu custas para interposição de recurso de apelação, porém não procedeu à distribuição (ID 53497965).
Isto posto, deverá a parte interessada proceder conforme disposto nos artigos 5º e 6º da Portaria Conjunta nº 004/2015/GP/CJRM/CJCI, encaminhando o requerimento diretamente à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Altamira/PA, 23 de março de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804537-63.2019.8.14.0005 AUTOR: LUCINEIA ALVES DE LIMA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos (requerido pelo patrono), na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 25/02/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:34
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2022 22:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 22:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2021 11:23
Juntada de relatório de custas
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01/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/12/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 01:33
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:23
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804537-63.2019.8.14.0005 AUTOR: LUCINEIA ALVES LIMA RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LUCINEIA ALVES LIMA, qualificado(a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 12.150,00 (doze mil e cento e cinquenta reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 19222601 a 19222606).
O laudo médico realizado pelo perito judicial foi juntado aos autos (ID 26107683).
Manifestações de parte a parte quanto ao laudo pericial (ID’s 27000577 e 34135490.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR Alega a parte ré ausência de comprovante de residência em nome da parte autora a qual impossibilitaria a real aferição do foro competente.
Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que a parte requerente indicou o seu domicílio na petição inicial, na procuração e declaração de pobreza, sendo que o comprovante de residência não é indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior).
Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
DO MÉRITO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano permanente em crânio / sistema nervoso central (cefaleia pós trauma, síndrome vertiginosa, perda da memória e deformidade anatômica da face), com grau de lesão de extensão INTENSA, correspondente ao percentual de 75%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso de lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais importa na indenização equivalente a 100% (cem por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%).
No caso da parte autora, em face da invalidez permanente do crânio facial, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como INTENSA (75%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais).
Afirmando a parte requerente que recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), fato confirmado pelo próprio requerido e, sendo a lesão sofrida graduada conforme parágrafo anterior, entendo que a mesma faz jus a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais) que lhe competia receber a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação.
Ante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora LUCINEIA ALVES LIMA a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 2 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 02:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:51
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
09/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804537-63.2019.8.14.0005 Requerente: LUCINEIA ALVES LIMA Endereço: Rua Manjericão, 601, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-672 Requerida: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC). 11- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos.
Altamira/PA, 26 de novembro de 2019 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:25
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 11/11/2020 23:59.
-
18/10/2020 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2020 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 00:34
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 15/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 00:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 00:52
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 03/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2020 23:59.
-
26/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 03:41
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:20
Decorrido prazo de LUCINEIA ALVES LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 13:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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