TJPA - 0809235-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:28
Baixa Definitiva
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTHER DA SILVA CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809235-59.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: Dr.
Flavio Neves Costa AGRAVADO: ESTHER DA SILVA CARVALHO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Busca e Apreensão que move contra ESTHER DA SILVA CARVALHO (Proc. n° 0806233-97.2020.8.14.0301), nos seguintes termos: “...9.
Esta decisão serve como mandado de intimação, de citação e, também, como ofício, para todos os fins, devendo ser juntados todos os documentos necessários ao ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Quanto ao mandado de busca e apreensão do veículo objeto da inicial, uma vez pagas as custas respectivas, cumpra-se o, bem como citação.
Intime-se parte autora para que deposite em Secretaria, em 15 dias, o original (via negociável) do contrato/título em questão, com base, inclusive, no artigo 425, § 2°, do CPC, e com base no artigo 29, § 1º, da lei 10.931/2004.
A ordem de busca e apreensão do bem em questão e a ordem de citação ficam suspensas até que a parte autora apresente/deposite em Secretaria da Vara o respectivo título original.
Secretaria deve certificar a respeito.
Em havendo o depósito no prazo, cumpra-se esta decisão-mandado em questão, sem necessidade de retorno dos autos ao gabinete.
Em não havendo o depósito até o prazo máximo de30 dias, poderá caracterizar abandono de causa, coma consequente extinção do feito...” (ID nº 19683874 dos autos principais) Em seu recurso (ID Nº 6160026), o Agravante afirma que foram cumpridos os requisitos para a concessão da liminar e que não se faz necessária a juntada do contrato na sua via original, sendo suficiente a apresentação de simples cópia legível do instrumento jurídico para o regular processamento do feito.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que a Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a emenda da petição inicial (apresentação do contrato original).
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, a determinação de emenda da petição inicial não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 01 de setembro de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
02/09/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:35
Não conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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30/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
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30/08/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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