TJPA - 0001574-03.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
27/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/06/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001574-03.2019.8.14.0107 APELANTE: FRANCISCA ANGELICA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E ACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Controvérsia recursal atinente à legalidade/ilegalidade dos descontos realizados em benefício de aposentadoria da autora em decorrência de contrato de empréstimo consignado. 2.
A juntada pelo banco demandado, em sede de contestação, da comprovação do referido contrato assinado pela apelante, devidamente acompanhada de cópia de seus documentos pessoais, é suficiente para atestar a relação contratual. 3.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi imputado pelo Juízo singular, na medida em que demonstrou de forma convincente a contradição das alegações da apelante, juntando aos autos documentação suficiente para deduzir a falta de correspondência com a realidade dos fatos narrados pela recorrente. 4.
Não se observa a configuração da litigância de má-fé por parte da autora, por inexistência de prova concreta acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da referida litigante. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ANGELICA DOS SANTOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Materiais e Morais.
A apelante, em suas razões recursais (id. 17339784), sustentou que é emergente o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua aposentadoria, pois inexistente a relação contratual que os originaram.
Pata tanto, requer a reforma do decisum para declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como imperativa a existência de dano moral indenizável, o que pugna em seus pedidos.
Contrarrazões no id. 17339786.
O Ministério Público se absteve de intervir (id. 17532057). É o breve relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. art. 133. compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é cabível, tempestivo, a parte detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogados legalmente habilitados nos autos.
Preparo dispensado à autora em razão da gratuidade da justiça concedida, pelo que conheço do recurso e passo a analisá-lo.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir acerca da legalidade ou ilegalidade dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, em razão de empréstimo pessoal contraído.
A apelante sustenta a ilegalidade dos referidos descontos, pelo que postula a devolução de tais valores em dobro, além de indenização por danos morais.
Da análise minuciosa do caderno processual, a Instituição Financeira trouxe aos autos provas suficientes a demonstrar a existência de contrato de mútuo entre as partes.
Resta inconteste nos autos a celebração de contrato de empréstimo consignado através de Cédula de Crédito Bancário e declaração de ciência ao contrato (id. 17339769), firmado em janeiro/2018, devidamente assinada e acompanhada pelos documentos pessoais da autora.
Verifica-se também a semelhança gráfica das assinaturas lançadas para com seus documentos pessoais e procuração acostada à inicial, além de não ter havido qualquer impugnação, em sede de réplica, à veracidade dos documentos apresentados pela requerida, pelo que o magistrado confirmou a higidez da avença realizada entre as partes.
Verifica-se, portanto, escorreita a r. sentença guerreada, uma vez que a Instituição Financeira cumpriu o dever previsto no art. 373, II, do CPC, na medida em que trouxe aos autos a Cédula de Crédito Bancário firmada pela demandante, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantinham uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida e a validade dos descontos efetivados no benefício da autora.
Nesse diapasão, ante a legalidade dos descontos reconhecida pelo Juízo de 1º grau e ratificada por este relator, descabe qualquer análise referente ao pedido de indenização por danos morais, bem como da repetição do indébito.
Quanto à litigância de ma-fé, não se observa sua configuração por parte da autora, pois inexiste prova concreta acerca da intenção fraudulenta e maliciosa do referido litigante, sendo certo também que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
No mais, mantenho a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
03/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANGELICA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*33-49 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ANGELICA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001574-03.2019.8.14.0107 APELANTE: FRANCISCA ANGELICA DOS SANTOS ADVOGADO: WALTER DE ALMEIDA ARAÚJO OAB/PA N° 13.905-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021, OAB/AM 1527 e OAB/RR 686A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, sem preparo em face da gratuidade, e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões no id. 17339786. 3.
Nos termos do art. 176, caput do CPC/15 e 74, VII do Estatuto do Idoso, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
11/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804090-09.2018.8.14.0006
Marcus Vinicius Sanglard Oliveira
Municipio de Parauapebas
Advogado: Diego Armando Guimaraes Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 13:20
Processo nº 0004015-88.2018.8.14.0107
Joao Barbosa dos Santos
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0004015-88.2018.8.14.0107
Joao Barbosa dos Santos
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 13:53
Processo nº 0805524-87.2021.8.14.0051
Estado do para
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Elielcio Nobre dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2024 11:24
Processo nº 0805524-87.2021.8.14.0051
Vinhote &Amp; Albarado LTDA
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Elielcio Nobre dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 17:08