TJPA - 0801101-56.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:12
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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12/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:41
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801101-56.2020.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas na inicial.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e, para tanto, recolher custas finais (ID36928206), e, expedida a intimação postal, consta no Aviso de Recebimento a informação de que é desconhecido o endereço declinado nos autos (ID40426463). É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse da parte autora quanto à tutela jurisdicional, prevista no art. 485, VI do CPC, tendo em vista que não mais apresentou qualquer manifestação processual.
Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso e comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte autora, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecerem por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Cabe ressaltar que foi expedida correspondência registrada para a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse acerca do interesse o prosseguimento do feito, porém não se obteve êxito, conforme consta no AR de fl. 123, o qual informa o endereço do autor é desconhecido.
Por outro lado, é dever dos autores manterem seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Art. 77, V, do CPC que assim estabelece: “Art. 77. (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Caracterizada, portanto, ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente processo por descumprir o dever processual do art. 77, V do CPC e por superveniente desinteresse processual do autor.
Por tais motivos, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isento de custas por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Icoaraci (PA), 13 de Abril de 2020 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Civil e Empresarial de Icoaraci -
18/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/10/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 14/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos ARs de citação que foram inexitosos, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 1 de setembro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos ARs de citação que foram inexitosos, para o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 1 de setembro de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/09/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2021 20:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 10:51
Juntada de Petição de mandado
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08/03/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
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17/02/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 10:42
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
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25/11/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 09:36
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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