TJPA - 0821240-25.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:14
Desentranhado o documento
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14/05/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:12
Desentranhado o documento
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14/05/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:19
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS COSTA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:35
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 13:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0821240-25.2017.8.14.0301
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26/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 06:57
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:57
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:58
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 04:39
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821240-25.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR REU: ALAN LEITE DOS SANTOS, HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP Nome: ALAN LEITE DOS SANTOS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 515, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 515, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de Ação Indenizatória em que foi instaurado Incidente de Habilitação requerida por João Batista de Souza Miralha Junior em relação aos sucessores do réu falecido, Alan Leite dos Santos.
Através da decisão de Id Nº 59208656, o Juízo suspendeu o feito para instalar o incidente de habilitação, na forma do art. 689 do CPC, oportunizando ao autor a habilitação do espólio ou dos herdeiros do réu no prazo legal. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO.
Nos termos do art. 687 e 688 do CPC, a habilitação ocorre por falecimento de qualquer das partes, e poderá ser querida tanto pelos sucessores em relação à parte, quanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como no caso em comento.
Desta sorte, tendo o autor interesse em prosseguir a ação em face do espólio ou dos herdeiros do réu, incumbir-lhe-ia instruir adequadamente o incidente de modo a viabilizar a citação dos requeridos, que devem necessariamente ser integrados à lide para instalação do contraditório, na forma do art. 690 do CPC, do mesmo que lhe é exigível a qualificação completa dos réus por ocasião da exordial.
Pragmaticamente, pode-se dizer que, caso a ação fosse proposta quando já falecido o réu, o autor seria obrigado a ajuizá-la em face do espólio ou dos herdeiros, empreendendo todas as diligências e esforços para qualifica-los na exordial, tal qual deve fazê-lo por ocasião desta habilitação, visto que a viabilização da citação é ônus do autor, nos termos do art. 240, §2º do CPC, não podendo a ação prosseguir contra réus indeterminados.
Portanto, tendo requerido a integração dos herdeiros à lide, a localização destes é ônus que competia ao autor como parte interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciário ou a terceiros, como já havia sido consignado por este Juízo na decisão de Id Nº 59208656.
No caso presente, o autor não se desincumbiu do encargo que lhe incumbia, limitando-se a desvarios exteriorizados em várias laudas sobre a suposta intenção deste Juízo em onerá-lo de forma excessiva na produção de provas impossíveis.
Na verdade, olvida o autor que a intenção deste Juízo é preservar o devido processo legal de modo a evitar nulidades que atravanquem ou prejudiquem a apreciação do mérito, bem como evitar a realização de medidas inócuas que induzam a perpetuação do feito.
Portanto, ao contrário do que alvitrado pelo autor, a atuação deste Juízo se orienta sempre pelos Princípios da Cooperação, da Boa-Fé, da Celeridade, da Eficiência e da Primazia do Mérito, especialmente considerando que, nas ações desta natureza, aplica-se a Teoria da Dupla Garantia, pela qual se mostra desnecessária a inclusão do médico na condição de réu, trazendo à tona a responsabilidade subjetiva do profissional, notadamente quando a responsabilidade do hospital é objetiva.
Ademais, tendo em vista que o Hospital é revel, deve-se considerar a delonga do processo para que sejam citados e habilitados todos os herdeiros e para que se produzam as provas relativas à conduta do profissional (culpa/dolo), que não deve ser suportada pelo paciente.
Isto posto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de qualificar os herdeiros e viabilizar a citação, INDEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, devendo o feito prosseguir tão somente em face do Hospital Nossa Senhora de Nazaré.
PROCEDA A UPJ À EXCLUSÃO DO SR.
ALAN LEITE DOS SANTOS DO POLO PASSIVO DA LIDE JUNTO AO PJE. 2.
DA REVELIA DO HOSPITAL RÉU.
Conforme se infere da certidão de Id Nº 2372218, o Hospital Nossa Senhora de Nazaré foi citado e não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, sendo que os efeitos serão apreciados por ocasião da sentença.
As intimações e prazos contra o réu revel fluirão da publicação do ato decisório no órgão oficial. 3.
DA PROVA TESTEMUNHAL.
Incabível o pedido do autor para designação de audiência para oitiva de testemunha, visto que a decisão de saneamento de Id Nº 8427673 já fixou os pontos controvertidos cujo ônus probatório recaiu apenas sobre a parte ré, não ao autor, sendo deferido tão somente a realização de prova pericial, não testemunhal.
Em face de tal decisão, não foi requerido esclarecimento ou ajuste na forma e prazo do art. 357, §1º do CPC, bem como não foi oposto recurso, razão pela qual a decisão se tornou estável, restando preclusa o pedido de novas provas.
Ademais, a prova testemunhal é inútil à resolução do mérito, tendo em vista, no entender deste Juízo, a sua fragilidade em face da natureza da matéria em discussão, em vista dos pontos controvertidos fixados pelo Juízo que demanda unicamente a produção de prova documental e pericial. 4.
DA PROVA PERICIAL.
Observo que, embora o MM.
Juízo, à época, tenha deferido prova pericial, após proceder à uma análise mais acurada sobre os autos em questão, entendo que a realização do ato pericial resta prejudicada pelo decurso do tempo.
Incumbe ao Juiz dirigir o processo de forma a velar pela sua razoável duração, bem como a adequar a produção de prova a necessidade do conflito e sanear outros vícios processuais, nos termos do art. 139, incisos II, VI e IX do CPC.
Na mesma senda, a norma inserta no art. 370 do CPC dispõe que o Juiz indeferirá as diligências que foram inúteis ao julgamento do mérito.
Cediço, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
PROVA PERICIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Sendo o juiz destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias ao julgamento de mérito. 3.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que o ato administrativo - exame médico de avaliação para ingresso na vaga destinada ao Portador de Deficiência realizado pela Junta Médca da UFS -, que concluiu pelo não enquadramento do recorrente na deficiência mental, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, "mesmo se tratando de presunção relativa, o seu afastamento demanda a apresentação de prova robusta em sentido contrário.
Nesse contexto, considerando que os documentos médicos constantes nos autos foram produzidos apenas por especialistas ligados ao autor, deve-se adotar entendimento no sentido de que o caso em questão deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio". 4.
O art. 472 do CPC/2015 (art. 427 do CPC/1973) dispõe que "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
Tendo o julgador entendido pela insuficiência da prova produzida, não se pode dispensar a produção de perícia judicial, no caso. 5.
Ademais, a reforma do aresto impugnado - para entender que as provas anteriormente apresentadas seriam suficientes para atestar o direito que se alega - é inviável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1804146 SE 2019/0076864-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
NO CASO EM APREÇO, há farta documentação probatória, especificamente com fichas e prontuários médicos, além de várias provas documentais suficientes a embasar o pronunciamento judicial a ser proferido aquando do julgamento da lide.
Ademais, há de se reconhecer que o próprio transcurso do tempo torna inútil a realização de perícia, uma vez que ficará o expert impossibilitado de concluir se a situação atual do autor decorreu ou não dos fatos discutidos nesta lide, de forma que a perícia seria inútil (art. 370, parágrafo único do CPC).
Além disso, há de se salientar que a exordial se encontra instruída com laudos médicos e que o réu Alan dos Santos - que a princípio havia contestado tais laudos e requerido a perícia judicial - foi excluído do polo passivo da lide, em razão de sua morte, sendo que o Hospital Nossa Senhora de Nazaré não opôs qualquer resistência aos fatos ou documentos apresentados pelo autor.
Desta forma, considerando que a condição de saúde do autor resta devidamente evidenciada pelos documentos já produzidos nos autos, há de se reconhecer que a discussão cinge-se quanto a extensão da responsabilidade civil da ré, de forma que desnecessária a realização de prova oral.
Neste sentido, TORNO SEM EFEITO a decisão de Id Nº 8427673, no que se refere à designação de perícia, tendo em vista que desnecessária, nos termos do art. 370, PU do CPC. 5.
Isto posto, entendo que encerrada a fase de instrução processual, não sendo mais necessária a produção de outras provas, que não aquelas já produzidas em Juízo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessário a remessa à UNAJ visto que o autor milita sob o pálio da justiça gratuita.
Não havendo impugnação ou recurso da presente decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082117145352500000002193941 Ação Danos MIRALHA JR x ALAN LEITE Petição Inicial 17082114363099100000002194013 Procuração JUNIOR MIRALHA Procuração 17082114500048300000002194187 declaração Documento de Comprovação 17082114380153800000002194041 RECEITUARIO Documento de Comprovação 17082114391319600000002194062 RESSONANCIA MAGNETICA DAS ORBITAS Documento de Comprovação 17082114401443500000002194076 CAMPO VISUALCOMPUTADORIZADO Documento de Comprovação 17082114413726800000002194096 INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 17082114423362200000002194107 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 17082115022846600000002194328 RECIDO CSD Documento de Comprovação 17082115025921200000002194333 RECIBOS CLINICA DE OLHOS DO PARA Documento de Comprovação 17082115035265600000002194349 NOTA FISCAL PREF Documento de Comprovação 17082116311928600000002195905 RECIBO Documento de Comprovação 17082116322265500000002195925 RECIBO HOSP.D.
LUIZ I Documento de Comprovação 17082116325588700000002195938 NOTA FISCAL BENEFICIENTE PORTUGUESA Documento de Comprovação 17082116335660400000002195965 RECINO CSD 2 Documento de Comprovação 17082116343903500000002195988 NOTA FISCAL ELETRONICA Documento de Comprovação 17082116352277300000002196012 RECIBO HOSPITALAR Documento de Comprovação 17082116444185900000002196226 RECIBO CARDIO Documento de Comprovação 17082116474490800000002196309 NOTA FISCAL ELETRONICA PREF Documento de Comprovação 17082116492299000000002196358 ANTES E DEPOIS DA CIRURGIA Documento de Comprovação 17082116514403400000002196403 DESPESAS HOSPITALARES 2 Documento de Comprovação 17082116521173000000002196409 DESPESAS HOSPITALARES 3 Documento de Comprovação 17082116523662500000002196416 EXAME DE CARÓTIDAS Documento de Comprovação 17082117124713300000002196807 EXAMES MÉDICOS E OUTRAS DESPESAS HOSPITALARES Documento de Comprovação 17082117122430600000002196801 GASTOS COM DESPESAS HOSPITALARES Documento de Comprovação 17082117120400500000002196798 HEMOGRAMA Documento de Comprovação 17082117114362400000002196792 HEMOGRAMA 2 Documento de Comprovação 17082117091077600000002196743 LAUDO CARDIOGRAMA Documento de Comprovação 17082117084588300000002196735 LAUDO NEUROLÓGICO RECEITAS MÉDICAS E DESPESAS HOSPITALARES Documento de Comprovação 17082117072802100000002196713 LAUDO OFTALMOLÓGICO CLINA DE OLHOS Documento de Comprovação 17082117071291000000002196710 LAUDO RETINA PRO Documento de Comprovação 17082117065877900000002196705 OFÍCIO ENCAMINHAMENTO DE PERÍCIA AO RENATO CHAVES Documento de Comprovação 17082117063903600000002196696 RADIOGRAFIAS 2 Documento de Comprovação 17082117061022100000002196687 RADIOGRAFIAS Documento de Comprovação 17082117062350800000002196691 RECIBO CARDIOGRAMA Documento de Comprovação 17082117045865300000002196674 RECIBO DE EXAME DE CARÓTIDAS Documento de Comprovação 17082117044624600000002196672 RECIBOS DE MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 17082117051396300000002196677 RECIBOS MÉDICOS Documento de Comprovação 17082117043400400000002196666 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Documento de Comprovação 17082117041489400000002196661 Despacho Despacho 17082210423707500000002201960 Citação Citação 17082210423707500000002201960 Intimação Intimação 17082210423707500000002201960 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17091110363514500000002342201 08212402520178140301 Devolução de Mandado 17091110363532600000002342225 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17091110380087800000002342251 08212402520178140301 Devolução de Mandado 17091110380111800000002342265 Petição informando novo endereço do réu Petição 17091209124238800000002351890 PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Petição 17111312470007300000002857576 PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO Petição 18011013395088800000003457031 Citação Citação 17082210423707500000002201960 REITERANDO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO Petição 18012910061085300000003629945 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18013009270091300000003644835 PEDIDO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Petição 18020815185744700000003757404 RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Petição 18020815224045000000003757474 Despacho Despacho 18021912444563200000003885660 MANDADO MANDADO 18022009321497200000003894628 Citação Citação 18022009321497200000003894628 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18022312453186500000003947413 0821240-25 Devolução de Mandado 18022312452271100000003947988 Habilitação em processo Petição 18022611202126500000003963956 PetRequerRedesignaçãoAudiencia Petição 18022611202555700000003963977 Termo de Audiência Termo de Audiência 18022714144933800000003982153 Intimação Intimação 18031210261067700000004142319 Petição Petição 18032119340189600000004259621 juntada de procuração Petição 18032119325216900000004259623 Procuração Procuração 18032119333005300000004259626 Petição Petição 18032119361972500000004259630 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18041816515235700000004588002 ID 4199280 Devolução de Mandado 18041816515721300000004588015 Despacho Despacho 18051112040035700000004882188 Contestação Contestação 18062019363361100000005333341 ContestaçãoCivelAlanLeite x Miralha - Civil r9F Contestação 18062019343245400000005333475 01 RG Alan Leite Documento de Identificação 18062019161569700000005333373 02 Diploma e certificados Documento de Comprovação 18062019163151900000005333374 03 Apolice Seguro 2016 Documento de Comprovação 18062019163883100000005333376 04 contracheques Documento de Comprovação 18062019165117800000005333379 05 IML Primeiro Laudo Pericial Documento de Comprovação 18062019172234200000005333383 06 IML Segundo Laudo Pericial Documento de Comprovação 18062019173742600000005333386 07 Literatura médica Neurite Documento de Comprovação 18062019180473100000005333390 08 Literatura Blefaroplastia Documento de Comprovação 18062019181422700000005333393 09 Literatura Classificação das Cirurgias Documento de Comprovação 18062019182362900000005333394 10 Literatura Neurite Óptica Documento de Comprovação 18062019183521300000005333395 11 Literatura Porte Cirurgia Documento de Comprovação 18062019184398500000005333396 12 Prontuário Miralha Documento de Comprovação 18062019185941300000005333398 Processo Criminal 01 Documento de Comprovação 18062019191891100000005333399 Processo Criminal 02 Documento de Comprovação 18062019195400800000005333401 Processo Criminal 03 Documento de Comprovação 18062019201613900000005333403 Processo Criminal 04 Documento de Comprovação 18062019203607700000005333405 Processo Criminal 05 Documento de Comprovação 18062019205600600000005333407 Processo Criminal 06 Documento de Comprovação 18062019214383900000005333408 Processo Criminal 07 Documento de Comprovação 18062019222774200000005333409 Processo Criminal 08 Documento de Comprovação 18062019224717500000005333410 Processo Criminal 09 Documento de Comprovação 18062019232244100000005333414 Processo Criminal 10 Documento de Comprovação 18062019234112700000005333416 Processo Criminal 11 Documento de Comprovação 18062019240571100000005333418 Processo Criminal 12 Documento de Comprovação 18062019242899800000005333419 Processo Criminal 13 Documento de Comprovação 18062019244677900000005333420 Processo Criminal 14 Documento de Comprovação 18062019251063600000005333422 Processo Criminal 15 Documento de Comprovação 18062019275872100000005333437 PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL Petição 18100412182751700000006678561 Despacho Despacho 18102309401179300000006890368 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 18110913225093300000007149721 COMPROVANTE DE ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA Documento de Comprovação 18110913143258300000007149804 CNH Documento de Comprovação 18110913154286900000007149845 GLAUCOMA E CNH Documento de Comprovação 18110913162133800000007149867 ARTIGO SOBRE ISQUEMIA PARA CAUSA DE CEGUEIRA Documento de Comprovação 18110913172882500000007149890 NEURITE AGUDA Documento de Comprovação 18110913185385000000007149941 XILOCAYNA Documento de Comprovação 18110913193750100000007149966 REITERANDO PEDIDO DE NOVO LAUDO PERICIAL DO IML Petição 18111315060864500000007198440 LAUDO OFTALMOLÓGICO QUE ATESTA LESÃO AO NERVO OPTICO Documento de Comprovação 18111315031974300000007198511 FOTOS PÓS CIRURGIA Documento de Comprovação 18111315045832400000007198579 Decisão Decisão 19021111180375700000008248355 QUESITOS Petição 19021410193399900000008315479 Decisão Decisão 19021111180375700000008248355 Petição Petição 19022618594675500000008525007 PetApresentaQuesitosEAssistente Petição 19022618594681800000008525009 Petição Petição 19030113325427300000008572018 Despacho Despacho 19050609363364100000009837390 Despacho Despacho 19050609363364100000009837390 Ofício Ofício 19061312153605000000010684431 Ofício Ofício 19061312153605000000010684431 Ofício Ofício 19070414241653900000011024303 OFICIO RENATO CHAVES - 0821240-25.2017.8.14.0301 Ofício 19070414241664000000011024305 Despacho Despacho 19070512175091400000011042018 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO Petição 19070812052443900000011064546 Despacho Despacho 19070512175091400000011042018 Despacho Despacho 19070912284314800000011088984 Despacho Despacho 19070912284314800000011088984 Ofício Ofício 19072513283048300000011353734 Oficio RENATO CHAVES - 0821240-25.2017.8140301 Ofício 19072513283055000000011353736 INFORMAÇÕES SOBRE A PERÍCIA Petição 20010710215340400000014128135 Despacho Despacho 20072410093340000000017525628 INFORMANDO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Petição 20072812343706700000017617979 DESCONSIDERAÇÃO DE PETIÇÃO ANTERIOR Petição 20072914091481800000017649749 Despacho Despacho 20072410093340000000017525628 Ofício Ofício 20081310260695700000017938299 Resposta Oficio n. 082_2019_08212402520178140301 Ofício 20081310260742700000017938309 JUNTADA DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PERÍCIA Petição 20081314300226200000017949182 PROTOCOLO RENATO CHAVES Petição 20081314300251700000017949185 Certidão Certidão 20091811485199900000018671854 JUNTADA DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PERÍCIA Petição 21072614065857100000017949186 PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO Petição 21081816053736100000030067689 PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO ALAN LEITE 2 Documento de Comprovação 21081816053747600000030067693 PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO ALAN LEITE 3 Documento de Comprovação 21081816053765100000030067702 PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO ALAN LEITE 1 Documento de Comprovação 21081816053791300000030067703 Nota de pesar Alan Leite Barbosa dos Santos Documento de Comprovação 21081816053816900000030067708 PROCURAÇÃO ALAN LEITE Documento de Comprovação 21081816053830500000030067709 Decisão Decisão 21082312435937900000030488236 Decisão Decisão 21082312435937900000030488236 MANIFESTAÇÃO Petição 21090914554917100000032039599 PETIÇÃO COMPLEMENTAR Petição 21091312451757600000032301926 Certidão Certidão 21092710025149000000033740894 Certidão Certidão 21092722365106500000033842742 PETIÇÃO COMPLEMENTAR Petição 21102811335748800000037090661 PETIÇÃO DE JUNTADA JOÃO MIRALHA JUNIOR X ALAN LEITE INFORMANDO ENDEREÇO Petição 21102811335778600000037090666 Decisão Decisão 22042714173536500000056317728 Decisão Decisão 22042714173536500000056317728 Petição Petição 22051912541992400000058960950 MANIFESTAÇÃO JOÃO MIRALHA JR X ALAN LEITE Petição 22051912542014600000058960964 pesquisas em redes sociais sobre o réu Alan Leite Documento de Comprovação 22051912542056900000058960969 Certidão Certidão 22110421353181400000077128574 -
09/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 21:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0821240-25.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR REU: ALAN LEITE DOS SANTOS, HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP Nome: ALAN LEITE DOS SANTOS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 515, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 515, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC. 1.
Em face da decisão de Id Nº 32532360, manifestou-se o autor no sentido de prosseguir a ação tanto em face da pessoa jurídica quanto do espólio ou herdeiros do réu falecido (Id Nº 34153520).
Desta feita, considerando que o óbito aconteceu quando já integrado o falecido à lide, trata-se de sucessão processual, razão pela qual DEFIRO A INSTALAÇÃO DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, na forma do art. 687 e ss do CPC, que neste caso é requerido pela parte em relação aos sucessores do falecido (art. 688, I do CPC). 2.
Outrossim, incumbe ao interessado, a instrução do incidente e viabilização da citação, com a qualificação do espólio, representado pelo inventariante ou, caso não haja inventário instalados, de TODOS os herdeiros, em litisconsórcio passivo necessário.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de Id Nº 34153520, 34427981 e 39286417, por entender que a localização do espólio ou dos herdeiros do réu falecido é ônus atribuível à parte autora interessada na tutela de seu direito, não podendo ser indistintamente transferida ao Judiciário, sendo que não está demonstrado sequer minimamente que empreendeu esforços neste sentido, notadamente porque a Certidão de Óbito é documento público e de livre acesso a qualquer cidadão. 3.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, viabilize a citação dos sucessores do réu falecido, com a juntada da respectiva Certidão de óbito e habilitação completa do espólio (inventariante) ou de TODOS os herdeiros, sob pena de improcedência do pedido de habilitação e extinção do feito por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento regular do processo, na forma do art. 485, IV do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082117145352500000002193941 Ação Danos MIRALHA JR x ALAN LEITE Petição Inicial 17082114363099100000002194013 Procuração JUNIOR MIRALHA Procuração 17082114500048300000002194187 declaração Documento de Comprovação 17082114380153800000002194041 RECEITUARIO Documento de Comprovação 17082114391319600000002194062 RESSONANCIA MAGNETICA DAS ORBITAS Documento de Comprovação 17082114401443500000002194076 CAMPO VISUALCOMPUTADORIZADO Documento de Comprovação 17082114413726800000002194096 INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 17082114423362200000002194107 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 17082115022846600000002194328 RECIDO CSD Documento de Comprovação 17082115025921200000002194333 RECIBOS CLINICA DE OLHOS DO PARA Documento de Comprovação 17082115035265600000002194349 NOTA FISCAL PREF Documento de Comprovação 17082116311928600000002195905 RECIBO Documento de Comprovação 17082116322265500000002195925 RECIBO HOSP.D.
LUIZ I Documento de Comprovação 17082116325588700000002195938 NOTA FISCAL BENEFICIENTE PORTUGUESA Documento de Comprovação 17082116335660400000002195965 RECINO CSD 2 Documento de Comprovação 17082116343903500000002195988 NOTA FISCAL ELETRONICA Documento de Comprovação 17082116352277300000002196012 RECIBO HOSPITALAR Documento de Comprovação 17082116444185900000002196226 RECIBO CARDIO Documento de Comprovação 17082116474490800000002196309 NOTA FISCAL ELETRONICA PREF Documento de Comprovação 17082116492299000000002196358 ANTES E DEPOIS DA CIRURGIA Documento de Comprovação 17082116514403400000002196403 DESPESAS HOSPITALARES 2 Documento de Comprovação 17082116521173000000002196409 DESPESAS HOSPITALARES 3 Documento de Comprovação 17082116523662500000002196416 EXAME DE CARÓTIDAS Documento de Comprovação 17082117124713300000002196807 EXAMES MÉDICOS E OUTRAS DESPESAS HOSPITALARES Documento de Comprovação 17082117122430600000002196801 GASTOS COM DESPESAS HOSPITALARES Documento de Comprovação 17082117120400500000002196798 HEMOGRAMA Documento de Comprovação 17082117114362400000002196792 HEMOGRAMA 2 Documento de Comprovação 17082117091077600000002196743 LAUDO CARDIOGRAMA Documento de Comprovação 17082117084588300000002196735 LAUDO NEUROLÓGICO RECEITAS MÉDICAS E DESPESAS HOSPITALARES Documento de Comprovação 17082117072802100000002196713 LAUDO OFTALMOLÓGICO CLINA DE OLHOS Documento de Comprovação 17082117071291000000002196710 LAUDO RETINA PRO Documento de Comprovação 17082117065877900000002196705 OFÍCIO ENCAMINHAMENTO DE PERÍCIA AO RENATO CHAVES Documento de Comprovação 17082117063903600000002196696 RADIOGRAFIAS 2 Documento de Comprovação 17082117061022100000002196687 RADIOGRAFIAS Documento de Comprovação 17082117062350800000002196691 RECIBO CARDIOGRAMA Documento de Comprovação 17082117045865300000002196674 RECIBO DE EXAME DE CARÓTIDAS Documento de Comprovação 17082117044624600000002196672 RECIBOS DE MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 17082117051396300000002196677 RECIBOS MÉDICOS Documento de Comprovação 17082117043400400000002196666 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA Documento de Comprovação 17082117041489400000002196661 Despacho Despacho 17082210423707500000002201960 Citação Citação 17082210423707500000002201960 Intimação Intimação 17082210423707500000002201960 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17091110363514500000002342201 08212402520178140301 Devolução de Mandado 17091110363532600000002342225 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17091110380087800000002342251 08212402520178140301 Devolução de Mandado 17091110380111800000002342265 Petição informando novo endereço do réu Petição 17091209124238800000002351890 PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO Petição 17111312470007300000002857576 PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO Petição 18011013395088800000003457031 Citação Citação 17082210423707500000002201960 REITERANDO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO Petição 18012910061085300000003629945 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18013009270091300000003644835 PEDIDO DE NOVA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Petição 18020815185744700000003757404 RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Petição 18020815224045000000003757474 Despacho Despacho 18021912444563200000003885660 MANDADO MANDADO 18022009321497200000003894628 Citação Citação 18022009321497200000003894628 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18022312453186500000003947413 0821240-25 Devolução de Mandado 18022312452271100000003947988 Habilitação em processo Petição 18022611202126500000003963956 PetRequerRedesignaçãoAudiencia Petição 18022611202555700000003963977 Termo de Audiência Termo de Audiência 18022714144933800000003982153 Intimação Intimação 18031210261067700000004142319 Petição Petição 18032119340189600000004259621 juntada de procuração Petição 18032119325216900000004259623 Procuração Procuração 18032119333005300000004259626 Petição Petição 18032119361972500000004259630 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18041816515235700000004588002 ID 4199280 Devolução de Mandado 18041816515721300000004588015 Despacho Despacho 18051112040035700000004882188 Contestação Contestação 18062019363361100000005333341 ContestaçãoCivelAlanLeite x Miralha - Civil r9F Contestação 18062019343245400000005333475 01 RG Alan Leite Documento de Identificação 18062019161569700000005333373 02 Diploma e certificados Documento de Comprovação 18062019163151900000005333374 03 Apolice Seguro 2016 Documento de Comprovação 18062019163883100000005333376 04 contracheques Documento de Comprovação 18062019165117800000005333379 05 IML Primeiro Laudo Pericial Documento de Comprovação 18062019172234200000005333383 06 IML Segundo Laudo Pericial Documento de Comprovação 18062019173742600000005333386 07 Literatura médica Neurite Documento de Comprovação 18062019180473100000005333390 08 Literatura Blefaroplastia Documento de Comprovação 18062019181422700000005333393 09 Literatura Classificação das Cirurgias Documento de Comprovação 18062019182362900000005333394 10 Literatura Neurite Óptica Documento de Comprovação 18062019183521300000005333395 11 Literatura Porte Cirurgia Documento de Comprovação 18062019184398500000005333396 12 Prontuário Miralha Documento de Comprovação 18062019185941300000005333398 Processo Criminal 01 Documento de Comprovação 18062019191891100000005333399 Processo Criminal 02 Documento de Comprovação 18062019195400800000005333401 Processo Criminal 03 Documento de Comprovação 18062019201613900000005333403 Processo Criminal 04 Documento de Comprovação 18062019203607700000005333405 Processo Criminal 05 Documento de Comprovação 18062019205600600000005333407 Processo Criminal 06 Documento de Comprovação 18062019214383900000005333408 Processo Criminal 07 Documento de Comprovação 18062019222774200000005333409 Processo Criminal 08 Documento de Comprovação 18062019224717500000005333410 Processo Criminal 09 Documento de Comprovação 18062019232244100000005333414 Processo Criminal 10 Documento de Comprovação 18062019234112700000005333416 Processo Criminal 11 Documento de Comprovação 18062019240571100000005333418 Processo Criminal 12 Documento de Comprovação 18062019242899800000005333419 Processo Criminal 13 Documento de Comprovação 18062019244677900000005333420 Processo Criminal 14 Documento de Comprovação 18062019251063600000005333422 Processo Criminal 15 Documento de Comprovação 18062019275872100000005333437 PEDIDO DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL Petição 18100412182751700000006678561 Despacho Despacho 18102309401179300000006890368 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 18110913225093300000007149721 COMPROVANTE DE ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA Documento de Comprovação 18110913143258300000007149804 CNH Documento de Comprovação 18110913154286900000007149845 GLAUCOMA E CNH Documento de Comprovação 18110913162133800000007149867 ARTIGO SOBRE ISQUEMIA PARA CAUSA DE CEGUEIRA Documento de Comprovação 18110913172882500000007149890 NEURITE AGUDA Documento de Comprovação 18110913185385000000007149941 XILOCAYNA Documento de Comprovação 18110913193750100000007149966 REITERANDO PEDIDO DE NOVO LAUDO PERICIAL DO IML Petição 18111315060864500000007198440 LAUDO OFTALMOLÓGICO QUE ATESTA LESÃO AO NERVO OPTICO Documento de Comprovação 18111315031974300000007198511 FOTOS PÓS CIRURGIA Documento de Comprovação 18111315045832400000007198579 Decisão Decisão 19021111180375700000008248355 QUESITOS Petição 19021410193399900000008315479 Decisão Decisão 19021111180375700000008248355 Petição Petição 19022618594675500000008525007 PetApresentaQuesitosEAssistente Petição 19022618594681800000008525009 Petição Petição 19030113325427300000008572018 Despacho Despacho 19050609363364100000009837390 Despacho Despacho 19050609363364100000009837390 Ofício Ofício 19061312153605000000010684431 Ofício Ofício 19061312153605000000010684431 Ofício Ofício 19070414241653900000011024303 OFICIO RENATO CHAVES - 0821240-25.2017.8.14.0301 Ofício 19070414241664000000011024305 Despacho Despacho 19070512175091400000011042018 MANIFESTAÇÃO AO DESPACHO Petição 19070812052443900000011064546 Despacho Despacho 19070512175091400000011042018 Despacho Despacho 19070912284314800000011088984 Despacho Despacho 19070912284314800000011088984 Ofício Ofício 19072513283048300000011353734 Oficio RENATO CHAVES - 0821240-25.2017.8140301 Ofício 19072513283055000000011353736 INFORMAÇÕES SOBRE A PERÍCIA Petição 20010710215340400000014128135 Despacho Despacho 20072410093340000000017525628 INFORMANDO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO Petição 20072812343706700000017617979 DESCONSIDERAÇÃO DE PETIÇÃO ANTERIOR Petição 20072914091481800000017649749 Despacho Despacho 20072410093340000000017525628 Ofício Ofício 20081310260695700000017938299 Resposta Oficio n. 082_2019_08212402520178140301 Ofício 20081310260742700000017938309 JUNTADA DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PERÍCIA Petição 20081314300226200000017949182 PROTOCOLO RENATO CHAVES Petição 20081314300251700000017949185 Certidão Certidão 20091811485199900000018671854 JUNTADA DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PERÍCIA Petição 21072614065857100000017949186 PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO Petição 21081816053736100000030067689 PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO ALAN LEITE 2 Documento de Comprovação 21081816053747600000030067693 PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO ALAN LEITE 3 Documento de Comprovação 21081816053765100000030067702 PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO ALAN LEITE 1 Documento de Comprovação 21081816053791300000030067703 Nota de pesar Alan Leite Barbosa dos Santos Documento de Comprovação 21081816053816900000030067708 PROCURAÇÃO ALAN LEITE Documento de Comprovação 21081816053830500000030067709 Decisão Decisão 21082312435937900000030488236 Decisão Decisão 21082312435937900000030488236 MANIFESTAÇÃO Petição 21090914554917100000032039599 PETIÇÃO COMPLEMENTAR Petição 21091312451757600000032301926 Certidão Certidão 21092710025149000000033740894 Certidão Certidão 21092722365106500000033842742 PETIÇÃO COMPLEMENTAR Petição 21102811335748800000037090661 PETIÇÃO DE JUNTADA JOÃO MIRALHA JUNIOR X ALAN LEITE INFORMANDO ENDEREÇO Petição 21102811335778600000037090666 -
16/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 22:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:34
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
21/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0821240-25.2017.8.14.0301 [Erro Médico, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR Nome: ALAN LEITE DOS SANTOS Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 515, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 515, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: DESENTRANHE-SE (risque-se) dos autos a petição cadastrada através do id. nº 18601972, tendo em vista que estranha ao processo, causando tumulto e confusão processual.
Após, certifique-se. 2.
Constata-se que o presente feito já se encontra saneado, conforme decisão id. 8427673, ocasião em que, inclusive, deferida a realização de prova pericial.
No entanto, considerando a informação de falecimento do réu pessoa física, tendo em vista o disposto no art. 313, I[1] do CPC, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para fins de regularização processual.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se deseja que o feito prossiga em face do espólio do réu falecido, ocasião em que deverá regularizar o polo passivo da lide, sob pena de imediata extinção do feito em relação ao requerido OU se pretende o prosseguimento do feito tão somente em face da ré pessoa jurídica (já devidamente citada), viabilizando o regular andamento processual.
INT.
DIL E CUMPRA-SE.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; -
31/08/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 00:53
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 26/08/2020 23:59.
-
27/08/2020 00:32
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 26/08/2020 23:59.
-
13/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 10:26
Juntada de Ofício
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04/08/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:50
Conclusos para despacho
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07/01/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 12/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 09/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 00:25
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 00:16
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 02/08/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 00:17
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 02/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:06
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 31/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 13:28
Juntada de Ofício
-
11/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 12:16
Movimento Processual Retificado
-
04/07/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 14:24
Juntada de Ofício
-
25/06/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 12:40
Expedição de Ofício.
-
11/06/2019 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 10/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 00:11
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:09
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 30/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:09
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 30/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 12/03/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 00:42
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 26/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 26/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/02/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 10:31
Movimento Processual Retificado
-
11/02/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 00:08
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 26/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 00:02
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 21/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 09:37
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 00:06
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 09/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 03/07/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2018 12:20
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE NAZARE LTDA - EPP em 23/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 08:40
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 08:50
Decorrido prazo de ALAN LEITE DOS SANTOS em 28/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 08:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 02/03/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 12:29
Audiência conciliação realizada para 08/05/2018 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/05/2018 03:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MIRALHA JUNIOR em 21/09/2017 23:59:59.
-
18/04/2018 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/03/2018 11:53
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 11:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/03/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 12:28
Audiência conciliação realizada para 27/02/2018 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/02/2018 14:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/02/2018 14:14
Juntada de Termo de audiência
-
23/02/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 12:42
Movimento Processual Retificado
-
19/02/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2018 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2018 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2017 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2017 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2017 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/08/2017 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2017 09:55
Audiência conciliação designada para 27/02/2018 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/08/2017 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2017 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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