TJPA - 0800767-85.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 04:29
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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09/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi consulta a Sistemas, as quais resultaram nos endereços em anexo.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado das pesquisas, bem como quanto ao prosseguimento feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
11/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800767-85.2021.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: J.
B.
FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: ALMEIDA NAVEGACAO EIRELI - EPP, ELIEL ALMEIDA PROCESSO N. 0800767-85.2021.8.14.0201.
DECISÃO Vistos etc.
A J.
B.
Fomento Mercantil LTDS-ME, inscrita no CNPJ n° 11.***.***/0001-36 intentou ação monitória em face do espólio da ALMEIDA NAVEGAÇÃO EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ 17.***.***/0001-18 e ELIEL ALMEIDA, responsável solidário, ambos, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido contrato de fomento firmado entre as partes.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram o contrato de fomento mercantil em que a parte requerida comprou da parte autora títulos de crédito pelo valor de R$20.790,00 (vinte mil, setecentos e noventa reais).
No entanto, a requerida não pagou o débito, pois os cheques entregues como forma de pagamento foram devolvidos pelo Banco, impossibilitando o saque.
Relata o autor que tentou solucionar de forma amigável, mas não obteve êxito.
Declara que o débito atualizado até 01.04.2021 perfaz o valor de R$ 40.357,00 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais).
Com a inicial juntou documentos: -Planilha de cálculo atualizada. - Contrato social; - Contrato de Fomento e Termo Aditivo; - Comprovante do cheque devolvido pelo BANCO.
Foi proferido o despacho inicial e determinada a expedição de mandado para pagamento e oferecimento dos embargos.
O requerido pessoa jurídica ALMEIDA NAVEGAÇÃO EIRELI – EPP, após várias tentativas infrutíferas de localização nos endereços fornecidos, foi citado por edital.
Em relação ao requerido pessoa física ELIEL ALMEIDA, verifico que na sua primeira citação via postal a carta foi recebida por terceiro estranho à lide (ID 38028450), o que não é válido para fins de citação pessoal, conforme entendimento sedimentado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
INVALIDADE.
ART. 248 DO NCPC.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2.
No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) O autor afirmou que o requerido ELIEL ALMEIDA foi citado por correios e se manteve inerte.
Mas como o AR foi recebido por outra pessoa e o autor não comprovou nos autos de que este réu tomou ciência efetiva do ato citatório ou que se trata de área de condomínio, entendo a citação via postal como inválida.
Posteriormente, foi realizada a citação por edital do requerido ELIEL ALMEIDA, mas sem esgotar os meios para a sua localização.
Portanto, a fim de evitar futura nulidade, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a informação de endereços atualizado no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornar conclusos.
Icoaraci, 10.07.2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de Icoaraci -
17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte embargada, para no prazo legal, manifestar-se aos Embargos Monitórios, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 24 de agosto de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
24/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:24
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:58
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 01:51
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800767-85.2021.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: J.
B.
FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: ALMEIDA NAVEGACAO EIRELI - EPP, ELIEL ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que os réus, embora citados por meio de edital de ID nº. 88942474, não apresentaram embargos, conforme certidão de ID nº. 94065223.
Desse modo, nos termos do Artigo 72, II, do CPC nomeio para função de curador especial dos requeridos a nobre Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada da nomeação bem como para, querendo, apresentar defesa por escrito no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:18
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 05:18
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:06
Publicado EDITAL em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos de AÇÃO MONITÓRIA n° 0800767-85.2021.8.14.0201, proposta por J.
B.
FOMENTO MERCANTIL LTDA, da CITAÇÃO dos requeridos ALMEIDA NAVEGACAO EIRELI - EPP, CNPJ n.º 17.***.***/0001-18, ELIEL ALMEIDA, CPF n.º *71.***.*20-91, que se encontram em local incerto e desconhecido, da presente AÇÃO, a fim de, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia com os efeitos previstos no Artigo 344 do NCPC, ou efetuar pagamento da dívida atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar embargos, acrescido de honorários advocatícios equivalente a 5% sobre o valor da causa e custas processuais, ficando isento do pagamento das custas se cumprir o mandado no prazo, (Artigo 701, caput e §1º, do NCPC).
E no caso de não pagamento, nem oposição de embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial e observar-se-á o Artigo 701, §2º, do NCPC.
Fica advertida a parte que os prazos serão contados a partir do término do prazo deste EDITAL, que é de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e, nesse caso, poderá ser-lhe nomeado(a) como curador especial a Defensoria Pública.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 16 de março de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
16/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:31
Expedição de Edital.
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10/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 18:33
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800767-85.2021.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: J.
B.
FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: ALMEIDA NAVEGACAO EIRELI - EPP, ELIEL ALMEIDA DESPACHO 1.
Considerando o decurso do tempo em que o processo se encontra estagnado, frustradas as diligências realizadas por Oficial de Justiça, tenho por esgotadas as demais possibilidades de citação e DEFIRO a citação do réu ALMEIDA NAVEGAÇÃO EIRELI – EPP através de EDITAL, na forma do Artigo 256, Inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se o requerido por edital, nos termos do Artigo 256 a 257 do CPC/15, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC); ou para, querendo, oferecer embargos monitórios. 3.
No caso de não pagamento, nem oposição de embargos, será constituído de pleno direito o título executivo judicial e observar-se-á o Artigo 701, §2º c/c 702 do CPC/15. 4.
Decorridos os prazos, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
03/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 20:12
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:12
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 20:10
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:16
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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12/08/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 02:28
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/05/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de novo Mandado de Citação, para o novo endereço indicado, por tratar-se de ato novo, visto que, recolheu custas apenas da diligência do Oficial de Justiça, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 02 de maio de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
02/05/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para expedição de novo Mandado de Citação, para o novo endereço informado, mais a diligência do Oficial de Justiça, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Belém (PA), 05 de abril de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se aos AR de citação, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 28 de março de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
28/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de ELIEL ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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22/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 15:43
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:31
Decorrido prazo de J. B. FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
-
22/09/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
-
21/09/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800767-85.2021.8.14.0201 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: J.
B.
FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REU: ALMEIDA NAVEGACAO EIRELI - EPP, ELIEL ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Expeça-se o necessário.
Icoaraci (PA), 14 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2021 11:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher custas iniciais, para o regular prosseguimento do feito.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
03/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (dez) dias, recolher custas iniciais, para o regular prosseguimento do feito.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
01/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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