TJPA - 0809332-20.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 11:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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10/12/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 10:22
Decorrido prazo de DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE E PTOTEÇÃO ANIMAL - DEMAPA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:05
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 08:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2021 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de Inquérito Policial no qual figura como indiciado o nacional HELDER PATRICK GOMES DE SOUZA, onde o fato tido como criminoso se encontra capitulado no artigo 54, § 2º, V, da lei nº 9.605/98, para o qual a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco), anos e artigos 147 e 329, do Código Penal do Brasil, para os quais as penas cominadas são de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, e de dois meses a dois anos, respectivamente.
Os autos foram originariamente distribuídos para a 12ª Vara Criminal de Belém, sendo que aquele d. juízo, com lastro na manifestação ministerial, e vislumbrando tão comente a suposta prática do crime capitulado no artigo 147 do CPB, entendera que a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Varas do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso, determinando a remessa dos autos à distribuição a uma das varas dos Juizados Criminais de Belém, conforme decisão constante do Id de número 29932320 dos autos.
Em manifestação constante do ID de número 32767024 dos autos, a ilustre representante do Ministério Público, atuante junto a este juízo, requereu que seja suscitado Conflito Negativo de Competência, por entender que, na hipótese dos autos, “da análise dos presentes que a decisão declinatória carece de acerto, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam que o autor dos fatos, de forma intencional, lançou resíduos sólidos (entulho) na via pública, em desacordo com as exigências estabelecidas e leis e regulamentos vigentes, conduta que configura o crime de poluição ambiental, na forma inserta no art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998”, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, tendo ainda a ilustre representante do parquet vislumbrando a prática, por parte do autor do fato, do crime capitulado no artigo 329 do CPB, posto que o mesmo, “quando abordado e autuado pelos agentes públicos da SESAN responsáveis pela fiscalização do local, ….., se opôs com violência e grave ameaça à execução do ato legal de apreensão do carrinho de mão utilizado e de lavratura do flagrante por tal delito”. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em requerer a suscitação de conflito negativo de competência no presente caso, pois, uma vez que os crimes aqui tratados vem a ser aqueles previstos no artigo 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998”, cuja pena prevista é a de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e artigo 329 do CPB, cuja pena prevista é de dois meses a dois anos de detenção, restando evidente que, somente levando-se em consideração o crime capitulado no artigo 54 da lei nº 9.605/98, a pena máxima estabelecida já ultrapassa os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Relativamente ao artigo capitulado no no artigo 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998”, tem-se que, no presente caso, a prática do mesmo resta configurada por parte do autor do fato, posto que, conforme se abstrai facilmente dos autos, e bem ressaltado pela ilustre representa do Ministério Público, o mesmo “o conjunto probatório carreado aos autos evidenciam que o autor dos fatos, de forma intencional, lançou resíduos sólidos (entulho) na via pública, em desacordo com as exigências estabelecidas e leis e regulamentos vigentes, conduta que configura o crime de poluição ambiental, na forma inserta no art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998”.
Observar, portanto, que no novo enquadramento legal em comento, o montante de pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais, retirando assim, portanto, a competência deste juízo para processar e julgar o feito..
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime ora imputado ( art. 54, § 2º, V da Lei nº 9.605/1998) foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, não subsistindo competência a esta Vara do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito.
Pelo exposto, nos termos do art. 113, do CPP, este juízo acolhe o pedido de declaração de incompetência para processar e julgar o presente feito, formulado pela representante do parquet no ID de número 32767024 dos autos, e, arrimado no disposto no art. 114, inciso I e art. 115, inciso III, do CPP, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
31/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 11:34
Suscitado Conflito de Competência
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30/08/2021 06:22
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:47
Conclusos para despacho
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10/08/2021 12:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 11:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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28/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2021 23:59.
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20/07/2021 07:08
Conclusos para decisão
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20/07/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 01:32
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2021 19:54.
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05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/07/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:04
Declarada incompetência
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02/07/2021 10:04
Concedida a Liberdade provisória de HELDER PATRICK GOMES DE SOUZA (AUTOR DO FATO).
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01/07/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2021 21:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/06/2021 12:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/06/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2021 13:14
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:37
Concedida a Liberdade provisória de HELDER PATRICK GOMES DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
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23/06/2021 15:32
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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