TJPA - 0802834-90.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA VARA CÍVIEL E EMPRESARIAL.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação aos documentos id. 100659988 e 100850206, sob pena de preclusão e desinteresse.
Conceição do Araguaia, 24 de janeiro de 2024.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial -
24/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0802834-90.2021.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 EXECUTADO: PEDRO DE SOUZA SANTOS e outros Nome: PEDRO DE SOUZA SANTOS Endereço: AVENIDA CARAJAS, 7896, CENTRO,, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: WALDIR GONCALVES DA SILVA Endereço: RUA 02, 565, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Vistos, etc. 1 – Trata-se de execução de título extrajudicial proposta BANCO DA AMAZONIA SA em face PEDRO DE SOUZA SANTOS e WALDIR GONCALVES DA SILVA, em que pretende obter provimento a fim de compelir a parte executada a pagar, no prazo de 03 (três) dias, dívida no valor atualizado de R$ 30.946,98 (trinta mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), decorrente do inadimplemento Cédula de Crédito Bancária n. 076-11/1028-3 2 - Considerando que a petição inicial preenche os requisitos do art. 798 do CPC/2015 e que a Cédula de Crédito Bancário constitui, segundo o Superior Tribunal de Justiça, título executivo extrajudicial (REsp nº. 1.291.575/ PR), recebo a petição inicial e sua emenda, conforme arts. 783 e 784, do CPC. 3 - Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo aos requisitos do art. 20, §4 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento pelo devedor, no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 827 do CPC. 4 - Determino a CITAÇÃO DA PARTE EXECUTA, por Carta Com Aviso de Recebimento (AR), PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PAGAR A DÍVIDA DE ACORDO COM OS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL de R$ 30.946,98 (trinta mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), ALÉM DE HONORÁRIOS, SOB PENA DE PENHORA E AVALIAÇÃO, ficando esclarecido que o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento da dívida corresponde ao dia da efetiva realização da citação (art. 829, CPC/2015).
Os Executados ficam cientes, ainda, de que se houver pagamento integral no prazo indicado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, §1º). 5 - Da data da juntada do mandado de citação (art. 915), os Executados poderão oferecer, em 15 (quinze) dias, embargos à execução.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça fica autorizado a proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito executado.
Não sendo encontrado os Executados, o Oficial de Justiça fica autorizado, desde já, a proceder ao arresto de bens na forma do art. 830 do CPC/2015. 6 - Decorrido o prazo acima sem pagamento ou impugnação, intime-se o autor para requerer especificamente os meios necessários a fim de localizar recursos financeiros e/ou bens em nome do devedor, oportunidade em que deverá fazer o prévio recolhimento das custas.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
09/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
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27/07/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/09/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 28/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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21/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia-PA Fórum Des Licurgo Narbal de Oliveira Santiago, Av.
Marechal Rondon, s/n, Centro Email: [email protected] / Telefone: (94) 3421-1284 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, XI, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha custas judiciais iniciais, conforme dispõe o art. 22, § 2º da portaria Conjunta 001/2018-GP-VP, compreendo sua inércia como desinteresse (Art. 485, III do CPC.
Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente APÓS a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser JUNTADOS ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Conceição do Araguaia-PA, 1 de setembro de 2021 AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
01/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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