TJPA - 0802821-61.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 13:44
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS CASTANHEIRAS em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:40
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA DAS CASTANHEIRAS em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802821-61.2020.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Quinta das Castanheiras Adv.: Fernando Montenegro de Morais Filho - OAB/PA nº 24.553 Executada: Marilena de Fátima Dias Pinto Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO QUINTA DAS CASTANHEIRAS contra MARILENA DE FÁTIMA DIAS PINTO, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de sua adversária na quantia de R$ 2.679,58 (dois mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), importe esse referente as despesas e contribuições condominiais do Apartamento nº 102, Bloco F, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, uma vez citada, requereu o pagamento fracionado do débito reclamado, sendo que para esse fim depositou na subconta nº 2020019799 a quantia de R$ 803,88 (oitocentos e três reais e oitenta e oito centavos), que corresponde a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida questionada, como também a quantia referente a primeira e segunda prestação do parcelamento requerido, cada uma no valor de R$ 312,98 (trezentos e doze reais e noventa e oito centavos), o que perfaz o total de R$ 1.430,42 (hum mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), importe esse que foi devidamente recebido pelo patrono do exequente, através de alvará judicial, em duas oportunidades, sendo a primeira no dia 02/12/2020 e a outra na data de 26/02/2021.
Os depósitos referentes a terceira e quarta parcela, que foram depositadas na subconta nº 2021000981, no valor total de R$ 625,62 (seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), foram recebidos pelo credor, mediante transferência realizada para a conta bancária de seu patrono, no dia 06/04/2021.
As parcelas remanescentes, isto é, a quinta e a sexta prestações, que perfazem o montante de R$ 628,39 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), foram transferidas da subconta nº 2021005097 para a conta bancária indicada pelo exequente, no dia 01/07/2021.
A devedora, conforme se depreende dos documentos carreados aos autos, efetuou o depósito de 30% (trinta inteiros por cento) do débito reclamado e das 06 (seis) prestações previstas no parcelamento por si pleiteado nas subcontas nº 2020019799, 2021000981 e 2021005097, tendo, assim, integralizado o pagamento da dívida vindicada.
Os valores depositados nas subcontas nº 2020019799, 2021000981 e 2021005097, como demonstrado alhures, já foram devidamente levantados pelo patrono do exequente, conforme comprovam os documentos cadastrados sob os ID’s nº 32064896, 32064900 e 32062982, respectivamente.
Tendo ocorrido a quitação do débito reclamado, é de clareza solar que o presente processo, diante do cumprimento da obrigação vindicada, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO QUINTA DAS CASTANHEIRAS contra MARILENA DE FÁTIMA DIAS PINTO, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/08/2021.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
31/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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18/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 09:51
Juntada de Alvará
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09/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
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01/12/2020 19:22
Juntada de
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20/11/2020 14:09
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 06:01
Juntada de Certidão
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09/11/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 20:44
Conclusos para despacho
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06/08/2020 20:44
Juntada de Certidão
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09/07/2020 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2020 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 08:10
Outras Decisões
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24/04/2020 20:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2020 17:42
Conclusos para decisão
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25/03/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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