TJPA - 0851147-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 RECORRENTE: CHARLES MENEZES BARROS RECORRIDOS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de ID 148035539, eis que a protocolização ocorreu em data posterior à finalização do prazo concedido no despacho de ID 145382798. 2.
Arquivem-se os autos, conforme item 01, do despacho de ID 145382798.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:02
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2025 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 12:02
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 RECORRENTE: CHARLES MENEZES BARROS RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc., 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representado por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação, sob pena de arquivamento dos autos. 2) Com os cálculos, intimem-se as partes reclamadas para efetuarem o pagamento dentro do prazo pra cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa (art. 523, §1º do CPC) e constrição judicial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente -
11/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:06
Juntada de decisão
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21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 AUTOR: CHARLES MENEZES BARROS RÉUS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 AUTOR: CHARLES MENEZES BARROS RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc., 1) Chamo o processo à ordem para apreciar a petição de execução provisória provisória (ID.57981597) que não fora analisada quando da decisão dos embargos de declaração. 2) Intime-se o autor para, em até 15 (quinze) dias, deduzir o pleito em questão em autos apartados, devidamente instruído com os respectivos cálculos, a fim de evitar que o processamento do feito tumultue o feito principal que é de conhecimento e que terá seu trâmite na Turma Recursal para apreciação do recurso inominado interposto. 3) Com o pedido de execução provisória distribuído, proceda-se a secretaria ao apensamento a estes autos no sistema e dê-se início ao processamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
04/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 AUTOR: CHARLES MENEZES BARROS RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851147-06.2021.8.14.0301, em que CHARLES MENEZES BARROS move em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 108292672, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: CHARLES MENEZES BARROS Via PJE e DJE -
28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 10:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0851147-06.2021.8.14.0301.
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
EMBARGADO: CHARLES MENEZES BARROS.
SENTENÇA Vistos, etc., A parte Requerida/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 87939712 - Pág. 1 e ss..
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos.
No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo.
DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
15/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
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05/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 AUTOR: CHARLES MENEZES BARROS RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0851147-06.2021.8.14.0301, em que CHARLES MENEZES BARROS move em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 94275938, opostos pela parte Reclamada BRADESCO SEGUROS S/A, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Via PJE e DJE -
28/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A A responsabilidade civil das requeridas pelo fornecimento de produtos e serviços é objetiva, assim respondendo pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa lato sensu.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual essa regra é adotada no julgamento desta lide.
Sustenta o autor que: Os requerentes, há décadas, possuíam Unimed-Belém, justamente porque na região metropolitana de Belém há uma maior cobertura de hospitais e médicos.
No entanto, no dia 27.01.2021, passaram a negociar com a INNOVAR para contratar o Bradesco Seguros (anexo I-A), ocasião em que lhes foram enviados por WhatsApp um folder (anexo I-B) com as principais informações do plano em que constava que o reembolso de consultas era de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Avaliando a proposta, os autores decidiram contratar o seguro Bradesco, pois conseguiriam compensar a menor oferta de hospitais e médicos com o pagamento particular das consultas, buscando o reembolso futuro.
Deste modo, no mês de fevereiro efetivaram a contratação do Bradesco Saúde, através da INNOVAR corretora e da Qualicorp, com início de vigência a partir de 01.03.2021.
A contratação do Bradesco Seguros foi feita através da Qualicorp que não possui escritório na cidade de Belém, sendo que a INNOVAR – que tem sede nesta cidade - é uma corretora credenciada a intermediar a contratação.
O contrato foi realizado em pleno pico da pandemia e toda a negociação foi feita com a INNOVAR através de telefone, WhatsApp e email (anexo II-A).
Uma vez efetivado a contratação, a Qualicorp também enviou email aos requerentes ratificando o contrato (anexo II-B).
Em 24.03.2021, o requerente Charles efetivou consulta particular no valor de R$ 390,00, sendo que foi surpreendido com o valor de reembolso limitado a R$ 120,13 (cento e vinte reais e treze centavos) – metade do que constava na oferta -, informação esta obtida através de telefone perante o Bradesco Seguros e confirmada posteriormente com o efetivo recebimento deste valor (anexo III).
O requerente entrou em contato com a INNOVAR para resolver amigavelmente a questão, no entanto, apesar dos esforços desta, a Qualicorp e o Bradesco Seguros não providenciaram a retificação do valor de reembolso de consultas, sendo que a primeira encaminhou os e-mails trocados entre elas(anexo.
IV), esclarecendo que a negociação foi feita no mês de fevereiro, onde o início da vigência do nosso contrato foi em 01/03/2021 e a retificação do valor do seu reembolso foi feita no final do mês de março pela seguradora.
Do início do contrato até a presente data foram solicitadas e reembolsadas SEIS consultas (anexo III, V, VI, VII, VIII e IX), todos no valor de R$ R$ 120,13 (cento e vinte reais e treze centavos).
III – DO PEDIDO: III – a concessão liminar de tutela antecipada para determinar que a Seguradora Bradesco Saúde, a partir da intimação, passe a efetuar os reembolsos de consulta no valor de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); IV – A condenação dos reclamados para que: 1) Cumpram a oferta, efetivando o reembolso de consultas médicas no valor de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); 2) Devolvam a diferença de R$ 120,12 (cento e vinte reais e doze centavos) dos 06 (SEIS) reembolsos já efetivado e dos demais que ocorrerem no transcurso do presente processo ou até a concessão da tutela antecipada, em caso de deferimento, com a devida inclusão de juros de mora e correção monetária na forma da lei... ... 3) Corrijam e atualizem o valor do reembolso anualmente pelos mesmos índices e na mesma data das mensalidades do plano de saúde, em face do princípio da proporcionalidade; Liminar deferida nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial, no sentido de que o autor fora levando a erro e engano ao contratar plano de saúde com valor de restituição de consulta no importe de R$ 240,25, sendo restituído das consultas efetuadas fora do plano da quantia de apenas R$ 120,13.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado se mostra nas provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente os e-mails e contratos que apontam que o autor contratou o plano de saúde, após obter informação de que receberia restituição de consultas no importe de R$ 240,25, o que tornaria vantajosa a contratação.
O perigo de dano reside no fato de o Autor estar sendo restituído das consultas efetuadas em valor menor do que o contratado.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, a restituição poderá ser feita a menor.
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que cumpra os termos contratuais, restituindo a quantia de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) ao autor pelas consultas realizadas fora do plano, a partir das consultas realizadas após a intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Corrija-se o polo ativo da demanda, retirando-se os demais autores. (ID 34069045, fls. 1 e 2) Em contestação a Qualicorp afirmou que: Nobre julgador, a parte Autora subscreveu proposta de adesão à apólice de seguro-saúde, coletiva por adesão, firmada com a BRADESCO (Operadora de Saúde), destinada aos membros vinculados ao AMB (Entidade de Classe), sob a administração da Acionada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (Administradora de Benefícios), com início de vigência a partir do dia 01/03/2021.
A empresa Contestante, nesse panorama, figura como mera Administradora do plano de saúde coletivo por adesão e não pode, por expressa vedação legal, analisar quais atendimentos médicos serão autorizados em decorrência de cobertura contratual, de modo que a recusa objeto da lide sequer passou por sua validação.
Nesse sentido, o artigo 3º1 da RN 196 da ANS é taxativo ao proibir que a Administradora de Benefícios execute quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.
Ora, dentre as atividades típicas da Operadora de Saúde está justamente a autorização/recusa de exames, procedimentos, fornecimento de medicamentos e afins, reembolso de despesas etc.
Desse modo, percebe-se claramente a distinção entre a Operadora de Saúde e a Administradora de Benefícios, sendo que os fatos relatados na inicial não podem alcançar a empresa Contestante, tendo em vista que sequer participou da cadeia do suposto evento danoso relatado... ...
Ante o exposto, conclui-se que a não há qualquer irregularidade na forma de reembolso contratada. (ID 66150765) A INNOVAR na contestação afirmou: A Ré INNOVAR SOLUÇÕES CORRETORA E SEGUROS LTDA. é corretora de seguros apenas autorizada a vender o plano de saúde da ré Bradesco Saúde S.A.
Ela faz a intermediação entre o cliente e a seguradora, indicando o produto mais adequado e informando as coberturas a partir das tabelas fornecidas pela seguradora.
Portanto, é apenas uma intermediadora entre o cliente e a seguradora no mercado de seguros. 10.
Nesse sentido, a corretora INNOVAR comercializou com o autor o plano de saúde do Bradesco Seguros S.A. do tipo Top Nacional Q CA Copart 6 que apresentava como valor de reembolso para consultas, R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
O plano tinha como início da vigência o dia 01/03/2021.
Vale trazer à baila que tal valor foi disponibilizado pela administradora Qualicorp através de tabela na qual constava os valores do plano Bradesco Seguros para reembolso de consultas. 11.
Para surpresa da Innovar e do Autor, a Qualicorp em 24/03/2021 emite um informativo com a retificação do valor para reembolso de consulta para R$ 120,00 (cento e vinte reais), sem aviso prévio ao Autor e totalmente desconhecido pela Innovar... ...
Ainda sem ter qualquer responsabilidade acerca de emissão de tabela de valores, a Ré Innovar nunca deixou o autor sem amparo, pois foi dado todo apoio ao cliente.
A ré tentou de todas as formas reverter a situação junto a Qualicorp e Bradesco de forma extrajudicial, mas não teve nenhum retorno positivo, por isso o cliente entrou com a presente ação, conforme se comprova através de todos os e-mails trocados e que ora se junta aos autos. (ID 66286039).
Por fim, a Bradesco sustentou que: Trata-se de apólice posterior à Lei nº 9.656/98, e, portanto, vinculada ao Rol de Procedimentos da ANS.
Ressalta-se que, a QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A é uma administradora de benefícios, que tem autonomia para administrar sua apólice, podendo incluir, cancelar e reativar os segurados em sistema, bem como emitir as cobranças aos seus associados e aplicar reajustes, não tendo a Bradesco Saúde ingerência nestas atividades.
Esta prática está em conformidade com a RN 196 da ANS. À Bradesco Saúde compete tão somente a prestação de serviços de assistência médicohospitalar.
Informamos que o Sr.
CHARLES MENEZES BARROS figura desde 01/03/2021 como beneficiário titular em um Seguro Coletivo de Reembolso de Despesas de Assistência MédicoHospitalar, denominado Coletivo por Adesão, contratado em 01/07/2017 pela empresa Estipulante QUALICORP ADM DE BENEFÍCIOS S/A, apólice nº 5265, comercializado na vigência da Lei nº 9.656/98.
Informamos que solicitamos à Qualicorp maiores esclarecimentos acerca do processo de inclusão da parte autora.
Em resposta recebemos as seguintes informações: - O contrato digital nº 42363196 foi comercializado pela concessionária NORTECORP -PA, recebido em 12/02/2021, analisado e implantado para a vigência 01/03/2021 sob a matricula AMBB00014389... ... - Esclarecemos que a Qualicorp, em consonância com a natureza de sua atividade, não delibera sobro o âmbito de Reembolso e no que abrange as suas particularidades como os percentuais de reajuste aplicáveis aos contratos, aos valores das mensalidades, aplicação de percentuais, bem como não realiza os pagamentos de valores relativos, pois, é uma atribuição de exclusiva responsabilidade à Operadora, neste caso a Bradesco. - Em anexo seguem os documentos acerca deste contrato.
Informamos que a Qualicorp possui total autonomia para realizar as movimentações em sua apólice, de acordo com a RN acima citada. (ID 66317882).
Observa-se que o fato se torna incontroverso, vejamos: “Nesse sentido, a corretora INNOVAR comercializou com o autor o plano de saúde do Bradesco Seguros S.A. do tipo Top Nacional Q CA Copart 6 que apresentava como valor de reembolso para consultas, R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).” (ID 66286039).
A constatação retrocitada se confirma ainda na prova de ID 33042002, quando a sra.
Mônica Nascimento, e-mail [email protected], respondeu: “Márcia, boa tarde.
Infelizmente não temos muito o que fazer nessa situação.
A retificação foi feita pela própria operadora.
Quanto ao relato a respeito do contrato e informação passada pela nossa central de atendimento, de fato a tabela tem validade de Janeiro a Dezembro de 2021... ...O que devemos levar em consideração nesse caso é a data de atualização do material que informa – Março/2021, conforme informado.
Mês em que recebemos a informação de alteração e divulgamos para o mercado.
Para minimizar a situação, é possível ofertar um plano Sul América, que pode ter a rede de médicos desejada. (ID n 33042002, fls. 02).
No caso concreto houve propaganda do plano de saúde conforme consta na petição inicial, em que o reembolso por consulta seria R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Houve, por parte das requeridas desencontro de informações na propaganda do plano de saúde, devendo ser cumprido o prometido para o consumidor.
Em caso similares, mutatis mutandis, que integram a sentença como razões de decidir, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VINCULAÇÃO JURÍDICA À OFERTA (ART. 30 CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença exarada nos seguintes termos: "(...)À conta do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré na obrigação de cumprir a promoção ofertada e vender à autora o "Conjunto Cama Box Casal Molas Ensacadas Visco Gel Colorado" pelo valor de R$449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, após o efetivo pagamento, na forma do pedido realizado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por fim, CONDENO a ré a PAGAR em favor da autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da publicação da sentença(...)". 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 36687615).
Preparo (ID 36687617).
Contrarrazões apresentadas (ID36687625). 3.
Trata-se de demanda na qual a recorrida adquiriu cama box junto ao site do recorrente pelo valor de R$ 449,09 ( quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Segundo suas informações, o pedido foi cancelado tendo em vista a indisponibilidade de estoque. 4.
Em suas razões recursais alegou o recorrente que, a compra não foi aperfeiçoada e o valor imediatamente estornado, tendo em vista que o preço do produto era 4 vezes maior do que aquele equivocadamente anunciado.
Asseverou que tal equívoco era de fácil percepção.
Aduziu, ainda, ser o erro completamente escusável e que a recorrida teria agido de forma deliberada para obter vantagem indevida, não se atentando ao brocado da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais.
Apontou, também, a relativização do art. 35 do CDC ante o flagrante erro material na divulgação do preço, não havendo o que se falar em propaganda enganosa.
Quanto ao dano moral, entendeu não serem cabidos, pois, os fatos narrados não passaram de meros aborrecimentos e que por si só não são indenizáveis.
Por fim, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento, para decretar a improcedência dos pedidos, ante a ausência de responsabilidade e que, na eventualidade de se entender pela indenização por danos morais, que esta seja revista dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Nos termos do art. 30 do CDC, qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato a ser celebrado.
Cumpre ressaltar, que tal entendimento só não é aplicado quando o valor é nitidamente irrisório e indubitavelmente irreal, o que não é o caso dos autos.
Assim , o fornecedor, ora recorrente, não pode se negar a cumprir a oferta com o argumento de que houve equívoco ou erro na veiculação (Precedentes: TJDFT, 2ª T.
Recursal, acórdão 1343264, DJE02.6.2021; 1ª T.
Recursal, acórdão 1202612, DJE 01/10/2019).
Ressalte-se, ainda, que o fortuito interno consistente no erro da precificação está inserido no risco da atividade desenvolvida, não se podendo eximir a empresa de sua responsabilidade. 7.
Dano moral.
Conforme asseverado na r. sentença, o descumprimento da relação contratual não gera automaticamente o dever de indenizar.
Contudo, no caso dos autos, restou comprovada a extrapolação ao mero aborrecimento.
Primeiro por se tratar de bem de primeira necessidade do qual foi privado o consumidor, não tendo o recorrente se quer dado a oportunidade ao recorrido de escolher outro produto, causando à parte recorrida dissabor que extrapola o mero dissabor. 8.
No que tange ao valor da reparação devida, se faz necessário levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
Assim, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Portanto, o valor fixado no juízo a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros acima explicitados. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento ) do valor da condenação , nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95) 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão 1607465, 07135613720218070004, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTO - VALOR INFERIOR AO VALOR DE MERCADO - OFERTA CLARA E PRECISA INTEGRA O CONTRATO FIRMADO - VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE.
PROPAGANDA ENGANOSA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO PELO PREÇO OFERTADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. É parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil a plataforma digital que intermedia negócio de compra e venda de produtos pela internet, uma vez que faz parte da cadeia de fornecimento de serviços ou produtos.
Preliminar rejeitada. 2.
O intermediador ou gestor da venda anunciada, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC. 3.
Nos termos do art. 6º, IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Da mesma forma, dispõe o art. 30 do CDC que toda informação suficientemente precisa e clara obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4.
Narra o autor que, em 20/06/2021, adquiriu duas geladeiras Frost Free Electrolux 579 Litros 3 Portas Inverso pelo valor individual de R$ 3.029,00, o qual foi reduzido para R$ 2.726,91 após aplicação do desconto de 10% ofertado pelo site, totalizando a compra de R$ 5.453,82.
Afirma que o negócio foi cancelado no mesmo dia, sob a justificativa de que os produtos estavam anunciados por preços incorretos.
Requer a condenação do réu na obrigação de entregar os produtos na forma ofertada.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu na obrigação de manter os termos da oferta, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, o que ensejou a interposição do presente recurso. 5.
Inobstante o preço da geladeira em questão ser bem superior ao valor pago pelo autor, as alegações da empresa ré não merecem prosperar em virtude das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto. 6.
Segundo o site da Amazon e sites de notícias promocionais, durante os dias 21 e 22 de junho 2021, a Amazon realizou o segundo Prime Day, no qual ofertou produtos com descontos exclusivos para os membros do programa Prime (https://revistapegn.globo.com/Banco-de-ideias/Varejo/noticia/2021/06/o-que-e-o-amazon-prime-day-2021.html). 7. É verossímil a alegação do autor, ora recorrido, de que, ao realizar a compra das geladeiras em 20/06/2021 às 15h07min (ID 33301367), inferiu tratar-se de promoção vinculada ao Prime Day e assim realizou a compra vislumbrando o desconto especialmente ofertado. 8.
A divulgação de anúncio de produto com descontos elevados, com o objetivo de chamar a atenção do consumidor para especial promoção possui efeito vinculante para a consumação da aquisição.
Negar-lhe o cumprimento constitui prática comercial abusiva, porque se trata de atuação voluntariosa, informal e ilegal do réu contra consumidor.
Cabe ao fornecedor observar os termos da oferta aos quais se vincula, sendo que a mera alegação de procedimento equivocado na divulgação do preço não exclui a vinculação determinada por lei. 9.
A alegação de que a oferta foi realizada por terceiro não merece prosperar, pois o réu é responsável pelas promoções divulgadas em seu site juntamente com o fornecedor parceiro.
Sua plataforma potencializa a procura por produtos pelos consumidores, que dela espera segurança na transação, informações básicas dos produtos, publicidade clara e precisa, prontidão e eficiência na entrega.
Certamente a empresa Recorrente congrega vários parceiros com o propósito de divulgar e promover a venda de produtos e serviços ali desfilados em exposição proporcionando-lhes prosperidade e lucro, legítimos, sendo, portanto, solidariamente responsável pelas obrigações que decorre desta empreitada sem prejuízo de eventual ação de regresso entre os participantes da cadeia de fornecimento que poderá ser ajuizada em processo autônomo, conforme lhe convier. 10.
Também não é o caso de obrigação impossível, pois cabe ao réu adotar as providencias necessárias para fornecer o produto nos termos anunciados.
Não obtendo êxito, a obrigação pode ser transformada em perdas e danos, nos termos da sentença recorrida. 11.
Como bem acentuou a sentença: "... não havendo prova de que o preço promocional anunciado fosse excessivamente destoante daqueles praticados no mercado de consumo em períodos promocionais, afasta-se a hipótese de erro de publicidade manifestamente equivocada, devendo prevalecer na espécie a oferta tal como anunciada, eis que além de suficientemente precisa e regularmente veiculada, revelou-se apta a vincular o fornecedor demandante aos seus exatos termos, autorizando, assim, o acolhimento do pedido, nos exatos termos do inciso I do art. 35 do CDC." 12.
Destarte, descumprido os termos da oferta, apresentação ou publicidade, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (inciso I do art. 35 do CDC).
Assim, irretocável a sentença vergastada. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 14.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (TJDFT.
Acórdão 1412557, 07159642820218070020, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
OFERTA DE PRODUTO - VALOR INFERIOR AO VALOR DE MERCADO - OFERTA CLARA E PRECISA INTEGRA O CONTRATO FIRMADO - VINCULAÇÃO DO ANUNCIANTE.
PROPAGANDA ENGANOSA - PRÁTICA REITERADA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O PRODUTO PELO PREÇO OFERTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 6º, IV, do CDC, são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Da mesma forma, dispõe o art. 30 do CDC que toda informação suficientemente precisa e clara obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2.
In casu, narra o autor que, em 24/04/2020, adquiriu o notebook "Gamer Acer Predator Helios 300 PH315-52-7210" anunciado no site da empresa ré (https://br-store.acer.com/) por R$ 3.049,00.
Afirma que, por optar realizar o pagamento por meio de boleto bancário, foi concedido o desconto adicional de R$ 365,88, o que resultou na compra do produto pelo valor final de R$ 2.713,02.
Segundo diz, a compra teria sido cancelada por ter o produto sido anunciado com o preço equivocado.
Requer a condenação do réu na obrigação de entregar o produto nas condições anunciadas e no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor um notebook Gamer Acer Predator Helios 300 PH315-52-7210 nas condições anunciadas, sob pena de multa diária, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de mercado do produto. 3.
Incontroverso o fato de o autor ter adquirido o notebook "Gamer Acer Predator Helios 300 PH315-52-7210" pelo preço de R$ 2.713,02 (ID 23070283 - Pág. 1/4) e que a compra foi cancelada sob a alegação de que o produto foi anunciado por preço equivocado (ID 23070333 - Pág. 3).
Também incontroverso que o mesmo notebook posteriormente foi anunciado pelo valor de R$ 7.303,12 (ID 23070273 - Pág. 4). 4.
Inobstante o preço do notebook em questão ser bem superior ao valor pago pelo autor, as alegações da empresa ré não merecem prosperar em virtude das peculiaridades e circunstâncias do caso concreto. 5.
Verifica-se que o produto foi anunciado em uma "oferta relâmpago" e que hoje esta não está mais disponível no site réu (https://br-store.acer.com/315-52-7210).
Conforme narrado e comprovado pelo autor, tratava-se de "oferta do dia", com descontos de até 40% no "saldão".
Em pesquisa no site réu, não se encontra mais o produto para venda, mas encontram-se anúncios de produtos da mesma marca com configuração similar pelo preço de R$ 8.699,00 (https://br-store.acer.com/ph%20315-52). 6.
Verifica-se também na página inicial do site réu o desconto de 10% além dos descontos dos produtos ofertados no caso de pagamento à vista por meio de boleto bancário (https://br-store.acer.com/).
Dessa forma, o desconto ofertado atinge o patamar de 50% sobre o valor do produto. 7.
Além disso, foram juntados aos autos relatos realizados por consumidores em sites de reclamações, os quais apontam o reiterado comportamento da empresa ré de anunciar o produto por determinado preço e posteriormente cancelar a compra sob a alegação de que não existe mais o produto em estoque ou de que o preço anunciado não era o correto (ID 23070273 - Pág. 5/6). 8.
A realização de anúncio de produto com descontos elevados, com o objetivo de chamar a atenção do consumidor e depois negar-lhe o cumprimento constitui prática comercial abusiva, porque se trata de atuação voluntariosa, informal e ilegal da ré contra consumidor.
Cabe ao fornecedor observar os termos da oferta aos quais se vincula, sendo que a mera alegação de erro na divulgação do preço não exclui a vinculação determinada por lei. 9.
A alegação de ter ocorrido erro grosseiro no anúncio não merece ser acolhida, uma vez que, além de a ré não ter demonstrado o valor correto do produto anunciado em 24/04/2020, resta caracterizado o comportamento reiterado do réu de ofertar produtos em seu site por preços bem inferiores ao do mercado e descumprir a oferta, como ocorrido no presente caso.
Precedentes: Acórdão 1253587, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, Publicado no PJe: 09/06/2020.
Além do que, trata-se de oferta denominada "saldão", o que leva a presumir seja mesmo a oferta por valor muito inferior ao praticado do dia a dia do comércio on line. 10.
Destarte, resta caracterizada a prática de "propaganda enganosa" e, descumprido os termos da oferta, apresentação ou publicidade, pode o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (inciso I do art. 35 do CDC).
Assim, irretocável a sentença vergastada. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (TJDFT.
Acórdão 1323666, 07052379220208070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É vedada propaganda abusiva ou enganosa (CDC, art. 37).
Configura publicidade enganosa aquela que, por omissão, “deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço” (CPC, art. 37, § 3º).
Percebe-se que a propaganda veiculada pela Qualicorp e Bradesco, sobre o plano de saúde Bradesco Nacional Top, induziu o autor a erro, já que a informação sobre o valor de reembolso no quantum de R$ 240,25 foi fator decisivo para escolha do novo plano de saúde, considerando-se que no Pará não é o plano de saúde mais aceito.
Mas, cabe ao consumidor a decisão e o autor escolheu o Plano de Saúde Bradesco.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, mantendo a liminar outrora deferida, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a cumprirem a proposta ofertada ao autor, ou seja, a Bradesco Seguros de Saúde – responsável por efetuar o reembolso - deverá reembolsar em R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) cada consulta médica realizada pelo autor e dependentes vinculados ao seu contrato, desde o deferimento da medida liminar, ou seja, desde 08.09.2021 (ID 34069045).
Referido valor deverá ser corrigido no mesmo percentual do reajuste anual do plano de saúde ao qual está vinculado o autor e sua família.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
29/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:34
Audiência Una realizada para 20/06/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/07/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 Processo: 0851147-06.2021.8.14.0301 Reclamante: CHARLES MENEZES BARROS Reclamado: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/06/2022 09:30 horas, será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UwZWNhMDItZjA2Yy00NjE2LTgyZmItODBiM2MzZDhjOTJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 28 de abril de 2022.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: CHARLES MENEZES BARROS Destinatário: RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A -
28/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2021 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2021 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2021 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:06
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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22/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2021 09:24
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 AUTOR: CHARLES MENEZES BARROS, BRENDA RANGEL BARROS RECLAMADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Assim, enquanto não for apresentada pela Requerida uma fundamentação juridicamente possível e que venha a rechaçar os argumentos da Demandante, há de se ter como verdadeiros os fatos declinados na petição inicial, no sentido de que o autor fora levando a erro e engano ao contratar plano de saúde com valor de restituição de consulta no importe de R$ 240,25, sendo restituído das consultas efetuadas fora do plano da quantia de apenas R$ 120,13.
Para a concessão antecipada de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações do Autor (prova inequívoca), e que esteja caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e seu §2º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
A probabilidade do direito pleiteado se mostra nas provas documentais anexadas à petição inicial, notadamente os e-mails e contratos que apontam que o autor contratou o plano de saúde, após obter informação de que receberia restituição de consultas no importe de R$ 240,25, o que tornaria vantajosa a contratação.
O perigo de dano reside no fato de o Autor estar sendo restituído das consultas efetuadas em valor menor do que o contratado.
Não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida que se pretende antecipar (art. 300, §3º, do CPC), eis que, caso ao final do processo não seja dado provimento ao pleito do Demandante, a restituição poderá ser feita a menor.
Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais ao norte mencionado, concedo a tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que cumpra os termos contratuais, restituindo a quantia de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) ao autor pelas consultas realizadas fora do plano, a partir das consultas realizadas após a intimação desta decisão, mantendo-se assim até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) para o caso de atraso ou descumprimento desta ordem antecipada, multa que fica limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Corrija-se o polo ativo da demanda, retirando-se os demais autores.
Retire-se o sigilo dos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
09/09/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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07/09/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0851147-06.2021.8.14.0301 AUTOR: C.
M.
B., B.
R.
B.
RECLAMADO: Q.
A.
D.
B.
S., I.
S.
C.
D.
S.
L. -.
M.
DESPACHO 1) Cadastre-se o reclamado BRADESCO SEGUROS S.A. no Sistema PJE; 2) Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de até 15 dias e sob pena de extinção de processo, visto que consta nos autos a presença de incapaz (S.R.B. e G.R.B.), que não pode ser parte de processo em tramitação em sede de Juizado Especial, nos termos do art. 8ª, da Lei 9.099/95. 3) Com a correção do polo ativo, concluir para análise do pedido de tutela de urgência e análise de sigilo processual; 4) Sem manifestação, concluir para extinção do processo.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
31/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 10:29
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2021 19:58
Audiência Una designada para 20/06/2022 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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28/08/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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