TJPA - 0809176-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:15
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809176-71.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ/PA IMPETRANTES: ADV.
CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA (OAB/PA Nº 14.752) PACIENTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES FREIRES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ/PA Processo originário nº 0800687-64.2021.8.14.0026 RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Claudionor Gomes da Silveira, em favor de João Batista Rodrigues Freires, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, após ter sido preso em suposto estado de flagrância, por infringência dos arts. 147, 163, 69 todos do CPB, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Requer a concessão liminar da ordem para revogação do decreto preventivo, com a expedição do alvará de soltura, ou seja determinada a substituição da constrição física por medidas diversas da prisão, aplicando-se, se entender necessário, medidas protetivas em relação à companheira, bem como seja designada audiência preliminar de renúncia à representação, para que seja trancada a ação penal, com o arquivamento dos autos.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Junta documentos. (Id. 6144710) Os autos foram distribuídos à minha relatoria, oportunidade em que indeferi o pedido de medida liminar e requisitei informações à autoridade inquinada coatora determinando que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Com os esclarecimentos prestados pelo magistrado a quo (Id nº 6241093), o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinou pela prejudicialidade do habeas corpus impetrado em favor de João Batista Rodrigues Freires. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a revogação da prisão do paciente, sob alegação de que o coacto sofre constrangimento ilegal no seu direito de locomoção.
No entanto, em informações prestadas pelo juízo de piso, nos autos do processo nº 0800687-64.2021.8.14.0026, constatou-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 03/09/2021.
Assim, considerando que no decorrer da impetração o juízo coator revogou a ordem de prisão em desfavor do paciente, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 16 de novembro de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Relator -
17/11/2021 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 11:29
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/11/2021 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 12:55
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:52
Juntada de Informações
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03/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Juízo da Comarca de Jacundá/PA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809176-71.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ/PA IMPETRANTES: ADV.
CLAUDIONOR GOMES DA SILVEIRA (OAB/PA Nº 14.752) PACIENTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES FREIRES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ/PA Processo originário nº 0800687-64.2021.8.14.0026 RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Claudionor Gomes da Silveira, em favor de João Batista Rodrigues Freires, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, após ter sido preso em suposto estado de flagrância, por infringência dos arts. 147, 163, 69 todos do CPB, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
Alega que a vítima requereu a designação de audiência de retratação da representação, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi juntada também em 10/08/2021 e recebida em 23/08/2021, sem haver qualquer enfrentamento da autoridade coatora em relação à solicitação de audiência de retratação da representação ajuizada pela suposta vítima, cujo pedido foi protocolado em 10/08/2021.
No mesmo despacho que recebeu a denúncia, a autoridade coatora apenas determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação de prisão preventiva, não intimando o Parquet, sequer, para manifestar-se sobre o pedido da suposta vítima.
Para a defesa, a prisão do paciente resta totalmente ilegal, devendo ser imediatamente revogada com a expedição do competente alvará de soltura, sob o fundamento de que o STJ reconheceu que a ação penal de crime de lesões corporais leves continua sendo pública, porém condicionada à representação da vítima.
Requer a concessão liminar da ordem para revogação do decreto preventivo, com a expedição do alvará de soltura, ou seja determinada a substituição da constrição física por medidas diversas da prisão, aplicando-se, se entender necessário, medidas protetivas em relação à companheira, bem como seja designada audiência preliminar de renúncia à representação, para que seja trancada a ação penal, com o arquivamento dos autos.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
A autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da prisão aplicada ao coacto.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
31/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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31/08/2021 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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