TJPA - 0802874-72.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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01/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0802874-72.2021.8.14.0017 AUTOR: EXPEDITO ALVES DA SILVA Nome: EXPEDITO ALVES DA SILVA Endereço: Fazenda São Sebastião, S/N, ZONA RURAL, EDéIA - GO - CEP: 75940-000 REU: SEBASTIAO FERREIRA LIMA e outros (2) Nome: SEBASTIAO FERREIRA LIMA Endereço: Rua Estevão Galaix, 1010, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ALAIDE ALVES FERREIRA Endereço: Rua Estevão Galaix, 1010, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: JOSE GOMES FERREIRA Endereço: Não informado, Não informado, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por EXPEDITO ALVES DA SILVA em face de SEBASTIÃO FERREIRA LIMA, ALAÍDE ALVES FERREIRA e JOSÉ GOMES FERREIRA.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela requerida, determinou-se a citação dos requeridos Sebastião Ferreira Lima e Alaide Alves Ferreira, bem como a intimação do requerente para apresentar endereço do demandado José Gomes Ferreira (ID 39897573).
Os dois primeiros restaram devidamente citados, não havendo notícias acerca de manifestação do autor no intuito de informar endereço do requerido faltante.
Assim sendo, porquanto ausente a citação de um dos demandados, ainda não iniciado o prazo para contestação, nos termos do art. 231, §1º, do CPC, rejeitando-se, por ora, os pedidos efetuados em ID 58277945.
Intime-se o autor para, em 5 dias, cumprir in totum o teor do despacho de ID 39897573, ou requerer o que entender pertinente.
Mantendo-se inerte o requente, intime-se, pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Após, conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
26/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 10:14
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA LIMA em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:36
Decorrido prazo de ALAIDE ALVES FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, fica a parte autora devidamente intimada, por seus advogados, para se manifestar sobre as certidões ID 54476289 e 54476300, no prazo de 05 (cinco) dias.
Conceição do Araguaia, 07 de abril de 2022.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
07/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:01
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0802874-72.2021.8.14.0017 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR Requerente: EXPEDITO ALVES DA SILVA Requerido: SEBASTIAO FERREIRA LIMA, com endereço na Rua Estevão Galaix, nº. 1010, Bairro Novo Araguaia, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68540-000 Requerida: ALAIDE ALVES FERREIRA, com endereço na Rua Estevão Galaix, nº. 1010, Bairro Novo Araguaia, Conceição do Araguaia/PA, CEP 68540-000 Requerido: JOSE GOMES FERREIRA, com endereço desconhecido DESPACHO/DECISÃO/MANDADO/OFICIO (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no bojo da qual pretende o autor se ver liminarmente imitido na posse do imóvel descrito na exordial, o qual encontrar-se-ia indevidamente ocupado pelos requeridos.
Pugnou pela gratuidade da justiça.
Em decisão ID 33251191 determinou-se a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas.
Emendada a inicial, o autor juntou extratos bancários (ID 35399714).
Vieram-me os autos em conclusão.
DECIDO.
I- Tendo em vista as alegações e demais documentos, notadamente os extratos bancários juntados (ID35399714), vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, razão pela qual defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
II- Sabe-se que, nos moldes da novel legislação de regência, para a análise do pedido de tutela de urgência, se faz necessária a observância do que preceitua o Código de Processo Civil, verbis: *Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, o requerente não logrou êxito em comprovar a posse do imóvel em discussão, tendo juntado documentos com a finalidade de provar a propriedade do referido imóvel.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais da liminar, para que a reintegração de posse ocorra liminarmente, INDEFIRO-A.
Cite-se e intime-se os demandados SEBASTIÃO FERREIRA LIMA e ALAIDE ALVES FERREIRA no endereço declinado na inicial, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Quanto ao requerido JOSE GOMES FERREIRA, diligencie o autor a fim de localizar o seu atual endereço, comprovando todos os esforços empreendidos para encontrá-lo.
Fornecido o endereço, CITE-SE.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para fins de saneamento/organização do processo com apreciação de eventuais preliminares e apuração das provas a serem produzidas nos autos ou julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inserida pelo sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, auxiliando a 1ª Vara de Conceição do Araguaia (Portaria n° 2992/2021-GP) -
11/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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22/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 06:35
Publicado Despacho em 02/09/2021.
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21/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0802874-72.2021.8.14.0017 Nome: EXPEDITO ALVES DA SILVA Endereço: Fazenda São Sebastião, S/N, ZONA RURAL, EDéIA - GO - CEP: 75940-000 Nome: SEBASTIAO FERREIRA LIMA Endereço: desconhecido Nome: ALAIDE ALVES FERREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSE GOMES FERREIRA Endereço: desconhecido DESPACHO Vistos, etc. (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) 01.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Desse modo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora, por intermédio de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e/ou de sua declaração de imposto de renda completa dos últimos exercícios financeiros.
Neste caso, anote-se o sigilo dos documentos apresentados; ou (b) proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na respectiva pasta. 03.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
31/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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