TJPA - 0803925-86.2020.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
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02/03/2021 08:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por CLEIA FERREIRA DA SILVA e JOSE DOMINGOS NOLETO CARDOSO, ambos qualificados nos autos do processo em referência. Arguiram na inicial que constituíram matrimônio em 12/08/2013, contudo, não possuem mais interesse na manutenção da vida conjugal, estando separados de fato desde outubro/2020.
Declararam que na constância da união constituíram patrimônio, o qual será partilhado na forma indicada na peça de ingresso.
Informaram também que da relação não advieram filhos.
Os requerentes renunciaram ao pagamento de pensão alimentícia entre si. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Portanto, considerando que o pedido satisfaz as exigências do art. 1.580, §2º, do Código Civil Brasileiro e do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº. 66/2010, homologo o acordo formulado pelos requerentes CLEIA FERREIRA DA SILVA e JOSE DOMINGOS NOLETO CARDOSO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO-LHES O DIVÓRCIO CONSENSUAL, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes na petição inicial.
Julgo extinto o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A cópia da presente decisão servirá como mandado de averbação, que deverá ser enviado ao Cartório da Comarca de Paragominas/PA, juntamente com a cópia da exordial e da certidão de casamento, fazendo constar que a requerente permanecerá usando seu nome de solteira.
Deve o cartório competente expedir gratuitamente nova certidão de casamento, devidamente atualizada com a certidão de averbação, enviando a respectiva certidão a este juízo, no prazo de cinco dias.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos com cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Paragominas/PA, 30 de novembro de 2020. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
14/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 10:00
Homologada a Transação
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30/11/2020 09:34
Conclusos para julgamento
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28/11/2020 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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