TJPA - 0808033-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:36
Baixa Definitiva
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06/12/2022 10:28
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GALVAO AMARAL em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:11
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:53
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVADO), LUIZ GUILHERME GALVAO AMARAL - CPF: *56.***.*87-04 (AGRAVANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e provido
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03/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 23:54
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
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24/06/2022 07:47
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2022 03:26
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GALVAO AMARAL em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GALVAO AMARAL em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808033-47.2021.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME GALVAO AMARAL de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 24 de setembro de 2021. -
24/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 08:39
Juntada de Informações
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03/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por LUIZ GUILHERME GALVÃO AMARAL, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art.1.015, e ss., do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da ação previdenciária para concessão de pensão por morte vitalícia n. 0838421-97.2021.8.14.0301 ajuizada em face de IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o recorrente aduz que conviveu em regime de união estável com a Sra.
MARIA DO SOCORRO MACEDO BATISTA AMARAL, e após mais de 4 (quatro) anos de união estável, o casal resolveu converter a união estável em casamento, contraindo núpcias em 26/01/2018.
Informa que o relacionamento afetivo teve início no ano de 2014, perdurando até o último dia de vida da de cujus, que faleceu em 10 de março de 2019.
Relata que conviviam em plena comunhão de vida, residindo por todo este tempo em co-habitação, em imóvel de propriedade do autor, qual seja, na Passagem Natal, nº. 26, bairro de Nazaré, Belém-PA.
Suscita que com o falecimento de sua esposa se viu em situação econômico-financeira muito difícil, pois nos últimos anos reduziu a sua atividade laboral (corretor de imóveis) para cuidar de sua esposa que estava acometida de câncer.
Deste modo, promoveu os atos necessários para requerer o recebimento de pensão junto ao IGEPREV.
Destaca que apesar de terem sido apresentadas diversas provas da união estável anterior e do casamento, perante o IGEPREV, a autarquia indeferiu o pedido de pensão por morte vitalícia de sua companheira formulado pelo agravante, sob a justificativa que não restaria comprovada a existência da união estável anterior ao casamento e o lapso temporal superior a 2 (dois) anos de relacionamento, determinando o pagamento de apenas 4 (quatro) meses de pensão.
Afirma ser inegável o vínculo de união estável que durou até a data do casamento e que no momento do óbito da segurada, o agravante estava CASADO sendo que o tempo de união estável anterior e do casamento deveriam ter sidos somados.
Assim, objetiva garantir o pagamento de pensão vitalícia na condição de esposo de ex-segurada MARIA DO SOCORRO MACEDO BATISTA AMARAL, com quem alega ter contraído união estável superior a 04 anos antes da celebração de casamento.
O Juízo de 1º Grau proferiu decisão indeferindo pedido liminar por não estar convencido acerca da pré-existência da relação de fato por lapso temporal suficiente, que somada ao período de casamento, possa garantir a concessão da pensão em prazo superior ao concedido pela Autarquia Previdenciária.
Em suas razões recursais suscita o seguinte: a demonstração da comprovação da união estável anterior ao casamento, ao passo que a soma dos períodos levaria ao direito à pensão vitalícia; presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
Ao final, requer, em sede de antecipação da tutela de urgência recursal a reforma da decisão do juízo de primeiro grau com a concessão da pensão por morte vitalícia ao agravante eis que demonstrado que o relacionamento do agravante com a segurada perdurou por mais de 2 (dois) anos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: “Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” O art. 300 do CPC dispõe o seguinte acerca da tutela de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Desse modo, a parte requerente deverá trazer elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável, ou seja, que tem fortes fundamentos.
Além disso, deverá provar o periculum in mora.
Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela.
No caso, relevante destacar que o art. 6º da Lei Complementar n° 39/2002, prevê o seguinte: “Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020)” Já o art. 14, X da Lei Complementar em questão assevera o seguinte: “Art. 14.
Perderá a qualidade de beneficiário: X - o cônjuge, companheiro ou companheira de segurado falecido, pelo decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a sua idade na data de óbito do segurado, depois de vertidas dezoito contribuições mensais ininterruptas e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: (Redação dada pela Lei Complementar nº 110, de 28 de dezembro de 2016)” No presente caso, em cognição sumária, entendo presentes elementos probatórios que demonstram que anteriormente ao matrimônio com a de cujus, ocorrido em 26/01/2018, e falecida em 10/03/2019, o agravante estava em gozo de união estável com aquela, é o que se pode notar das diversas declarações de testemunhas no sentido de que o casal possuía uma relação pública e duradoura há pelo menos quatro anos até o momento do falecimento.
Somado a isso, entendo que a declaração do médico Dr.
Fernando Chalu Pacheco, no sentido de que o recorrente acompanhou sua esposa em seu tratamento de câncer de mama no período entre dezembro de 2016 até 10/03/2019, tem, ao meu entender, relevante valor probatório.
Por outro lado, o perigo da demora se caracteriza pela natureza alimentar do pedido em questão.
Ante o exposto, ao menos cognição perfunctória, verificando presentes os requisitos necessários, defiro o pedido liminar.
Outrossim, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Comunique-se o Juízo da causa acerca da presente decisão (art. 1.019, I do NCPC), bem como para que preste as informações no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da cooperação que rege o processo civil, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
Intime-se o recorrido, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015 para que, querendo, responda ao recurso.
Após, vistas ao Ministério Público de 2º Grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
P.R.I.
Belém (PA), 31 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:58
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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