TJPA - 0802533-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MARILENE GOMES DA LUZ em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:26
Publicado Acórdão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802533-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE GOMES DA LUZ AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802533-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE GOMES DA LUZ ADVOGADO: JULIANA CARDOSO PARAGUASSU ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES PANTOJA AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA E CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUSITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que o réu/agravado realizasse o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Comenta o agravante que sofreu acidente de carro por motorista que alugou o carro da locadora de veículos MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A.
II - Não é possível concluir nada até o presente momento processual sobre a dinâmica do acidente, tampouco se cabe a responsabilização à empresa locadora do veículo, sendo que o condutor do mesmo era pessoa física que o alugou junto à locadora ré/agravada, havendo, então, a necessidade de dilação probatória para averiguação do caso concreto, restando, portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, referente ao pedido liminar para pagamento de pensão.
III – Recurso conhecido e DESPROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802533-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE GOMES DA LUZ ADVOGADO: JULIANA CARDOSO PARAGUASSU ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES PANTOJA AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA E CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARILENE GOMES DA LUZ em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais e Reparação de Danos Estéticos, em face de MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
O julgado de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu fosse compelido ao pagamento de uma pensão mensal em prol da autora/agravante, pois considerou o juízo singular que não havia prova robusta do nexo causal entre a conduta imprudente do motorista e os danos sofridos pela autora em acidente de trânsito e que naquele momento processual, não verificou os requisitos do art. 300 do CPC/15 para a concessão da liminar.
Inconformada, a autora/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que o acidente ocorreu quando estava atravessando a rua na faixa cidadã, local onde os motoristas são obrigados a parar o veículo independente de semáforo, sendo indiscutível a culpa do Agravado no acidente.
Aduz que devido ao acidente não consegue prover seu próprio sustento, pois é cabelereira e ficou impossibilitada de trabalhar.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar ao Agravado que realize de pronto o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo vigente R$1.100,00 (um mil e cem reais), bem como requer o provimento do recurso.
O pedido de efeito ativo foi indeferido. (id n. 5937806) Foram apresentadas contrarrazões (id n. 7463277). É o relatório. À secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Via plenário virtual.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802533-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE GOMES DA LUZ ADVOGADO: JULIANA CARDOSO PARAGUASSU ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES PANTOJA AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA E CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Busca o recorrente a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que o réu/agravado realizasse o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), considerando ter sofrido acidente de carro causado por motorista que alugava o carro da locadora de veículos MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A, sendo esta última a parte ré, ora agravada.
Apesar de o acidente ser fato demonstrado nos autos, não é possível concluir nada até o presente momento sobre a dinâmica do acidente, tampouco se cabe a responsabilização à empresa locadora do veículo, sendo que o condutor do veículo era WALDINEY BARROS DE MORAES, tendo locado o veículo junto à locadora ré/agravada.
Então, embora seja compreensível que a autora/agravante esteja em situação de dificuldade financeira, dependendo de benefício de prestação continuada para deficientes do INSS, contudo, no caso para a condenação em pagamento de pensão é necessária a dilação probatória da demanda para a verificação dos fatos, uma vez que tal condenação, neste momento processual, poderia ensejar em grande prejuízo à empresa agravada.
Nesse sentido, vejamos os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO CÔNJUGE - TUTELA DE URGÊNCIA - FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO REFOMADA. 1.
Demandando o feito dilação probatória e não sendo possível mensurar, em sede de juízo de cognição sumária, a responsabilidade de cada condutor envolvido no acidente noticiado na petição inicial, bem como a extensão dos danos causados, deve ser reformada a decisão que concede a tutela de urgência para compelir a ré/agravante a arcar com pensão alimentícia fixada em favor da parte autora/agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.121890-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0022, publicação da súmula em 31/01/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES A JUSTIFICAR DE PLANO A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 0051710-43.2020.8.16.0000.
Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau. Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível.
Data Julgamento: 05/07/2021) Sendo assim, considero que a decisão agravada não merece reparo, uma vez que neste momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos ditames do art. 300 do CPC/15, com relação ao pedido liminar de pensão.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por todo o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 15/05/2024 -
15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
29/03/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2021 22:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2021 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/11/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MARILENE GOMES DA LUZ em 27/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802533-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE GOMES DA LUZ ADVOGADO: JULIANA CARDOSO PARAGUASSU ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES PANTOJA AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARILENE GOMES DA LUZ em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais e Reparação de Danos Estéticos, em face de MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$1.000,00, pois considerou ausente prova robusta do nexo causal entre a conduta imprudente do motorista e os danos sofridos pela autora naquele momento processual.
Alega que o acidente ocorreu quando a agravante estava atravessando a rua na faixa cidadã, local onde os motoristas são obrigados a parar o veículo independente de semáforo, sendo indiscutível a culpa do Agravado no acidente.
Aduz que devido ao acidente não consegue prover seu próprio sustento, pois é cabelereira e ficou impossibilitada de trabalhar.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar ao Agravado que realize de pronto o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo vigente R$1.100,00 (um mil e cem reais). É o relatório.
Passo a decidir.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente a probabilidade do direito, visto que apesar da agravante alegar que o acidente ocorreu em uma faixa de pedestre, o que demonstraria a culpa do motorista, não há nos autos perícia do acidente indicando o local e as circunstancias em que tudo aconteceu, há apenas fotos comprovando o dano sofrido e fotos do carro danificado.
Assim, comungando com o entendimento do juízo de piso, entendo que neste momento está ausente prova robusta do nexo causal entre a conduta do motorista e os danos sofridos pela autora, necessitando, portanto, de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, 01 de setembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
29/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802533-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE GOMES DA LUZ ADVOGADO: JULIANA CARDOSO PARAGUASSU ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES PANTOJA AGRAVADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARILENE GOMES DA LUZ em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais e Reparação de Danos Estéticos, em face de MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o réu seja compelido ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$1.000,00, pois considerou ausente prova robusta do nexo causal entre a conduta imprudente do motorista e os danos sofridos pela autora naquele momento processual.
Alega que o acidente ocorreu quando a agravante estava atravessando a rua na faixa cidadã, local onde os motoristas são obrigados a parar o veículo independente de semáforo, sendo indiscutível a culpa do Agravado no acidente.
Aduz que devido ao acidente não consegue prover seu próprio sustento, pois é cabelereira e ficou impossibilitada de trabalhar.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar ao Agravado que realize de pronto o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo vigente R$1.100,00 (um mil e cem reais). É o relatório.
Passo a decidir.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.” Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente a probabilidade do direito, visto que apesar da agravante alegar que o acidente ocorreu em uma faixa de pedestre, o que demonstraria a culpa do motorista, não há nos autos perícia do acidente indicando o local e as circunstancias em que tudo aconteceu, há apenas fotos comprovando o dano sofrido e fotos do carro danificado.
Assim, comungando com o entendimento do juízo de piso, entendo que neste momento está ausente prova robusta do nexo causal entre a conduta do motorista e os danos sofridos pela autora, necessitando, portanto, de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, 01 de setembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
01/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804251-14.2021.8.14.0006
Geraldo Pacheco de SA
Advogado: Emanuel Amaral dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2021 16:54
Processo nº 0812557-91.2020.8.14.0301
Melquizedeque Garca Monteiro
Advogado: Melquizedeque Garca Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2020 10:20
Processo nº 0800241-17.2021.8.14.0073
Edivaldo Alves da Conceicao
Raimunda Cunha da Silva
Advogado: Gabriela Anne Sagama de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2021 16:13
Processo nº 0066688-30.2012.8.14.0301
Estado do para
Orlando Antonio Machado Fonseca
Advogado: Orlando Antonio Machado Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2012 12:57
Processo nº 0801732-64.2021.8.14.0039
Mendanha Comercial de Pecas LTDA
Priscila de Almeida Carvalho
Advogado: Claudio Fernando de Souza Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 00:06