TJPA - 0801235-13.2016.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:46
Decorrido prazo de EXITO ENGENHARIA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANKLIN LOBATO PRADO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:45
Decorrido prazo de FRANKLIN LOBATO PRADO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de FRANKLIN LOBATO PRADO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANKLIN LOBATO PRADO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 28/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 10/04/2023 23:59.
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26/05/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/05/2023 01:48
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801235-13.2016.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, - de 1084/1085 a 1595/1596, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Apartamento n700, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: FRANKLIN LOBATO PRADO Endereço: TRAV RUI BARBOSA 1911 APT 800, 4, ED CLAUDE MONET, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 ZG-ÁREA Processo nº 0801235-13.2016.8.14.0302 SENTENÇA Vistos etc., Para fins de registro no sistema do PJE, ratifico a sentença de homologação de desistência da ação que fora prolatada em audiência do dia 09.05.2023, conforme termo postado no ID 92507610 destes autos.
Determino que a secretaria desta vara cumpra o que fora determinado na referida decisão, em especial o cancelamento de penhoras que possam ter ocorrido nos bens da parte executada, inclusive com envio de ofício ao cartório de registro de imóveis que emitiu a certidão do ID 28911301, página 9, dos autos, a fim de que tal serventia extrajudicial cancele a respectiva averbação, caso ela tenha sido efetivada, devendo constar no referido expediente que deverá ser enviada a resposta sobre o cumprimento da determinação a este juízo no prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento da ordem judicial.
Determino ainda que a secretaria desta vara junte cópia do termo de audiência do ID 92507610 nos autos dos seguintes processos em trâmite nesta vara e os quais foram considerados conexos a esta demandada e os respectivos débitos foram incluídos nesta ação, nos termos da decisão do ID 91353300: 0803871-52.2016.8.14.0301; 0801227-36.2016.8.14.0302; 0801239-50.2016.8.14.0302 e 0801227-36.2016.8.14.0302.
Em seguida, certifique-se em cada um desses autos que fora homologado o pedido de desistência nesta ação e os façam conclusos para fins de extinção de cada processo referido.
Cumpridas as determinações acima e transitado em julgado a sentença constante no ID 92507610 desta ação, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de maio de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
10/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:26
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2023 13:07
Audiência Una realizada para 20/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 12:51
Audiência Una designada para 20/04/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/02/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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15/11/2022 18:37
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2022 05:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASTRO (Cônjuge do Executado Paulo Sérgio Teixeira de Oliveira) em 09/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 09:22
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 03:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 02:00
Publicado EDITAL em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 16:28
Juntada de Ofício
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18/10/2022 06:41
Juntada de Ofício
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17/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 10:34
Expedição de Edital.
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11/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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04/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 13:17
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
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11/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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11/03/2022 02:36
Publicado EDITAL em 10/03/2022.
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11/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 12:07
Juntada de Ofício
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09/03/2022 13:17
Juntada de Ofício
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09/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:48
Juntada de Petição de intimação
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09/03/2022 12:44
Juntada de Petição de intimação
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09/03/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0801235-13.2016.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, - de 1084/1085 a 1595/1596, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Polo Passivo: Nome: PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Apartamento n700, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Processo nº 0801235-13.2016.814.0302.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se nas certidões da leiloeira pública desta comarca constantes nos ID’s 38211004 e 38990038 que não houve arrematantes, no leilão judicial realizado nos dias 19 e 26/10/2021, para o bem imóvel do executado que fora penhorado como garantia exequenda.
Na petição do ID 44320816, a parte exequente informa que procedeu por conta própria, mediante a contratação de um perito, a nova avaliação do valor do bem imóvel penhorado, conforme laudo constante no ID 44323183, tendo requerido nesse mesmo petitório a designação de nova data de leilão judicial.
Verifica-se também, conforme fora reconhecido na decisão do ID 32183049, a ausência de embargos, bem como a inexistência de outras providências, pelo executado, para a satisfação da dívida.
Assim, com fulcro nos arts. 52, inciso VII, e 53, §§ 2º e 3º, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 879 e seguintes, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente de designação de nova data para levar a leilão o bem constringido e determino o reinício dos atos de alienação do bem imóvel penhorado.
Porém, indefiro o pedido da parte exequente para que o valor da avaliação do imóvel penhorado seja o que foi indicado no ID 44323183 pelo perito contratado por tal parte, haja vista que, por expressa previsão legal, o ato de avaliação de bens penhorados judicialmente cabe ao oficial de justiça avaliador, conforme estabelece o artigo 870, caput, do CPC/2015.
A hipótese de delegar tal diligência a um perito ocorre somente se forem necessários conhecimentos especializados para proceder a avaliação, sendo que no presente caso entendo que ainda não está demonstrada essa necessidade.
Considerando que valor da dívida exequenda constante na planilha de cálculos juntada pela parte exequente no ID 26740938 já está defasado em mais de oito meses, determino que referida parte junte aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, planilha atualizada, a qual dever incluir as taxas condominiais pleiteadas na petição inicial mais as que venceram no decorrer do processo, ante a natureza jurídica de prestação sucessiva da respectiva obrigação na qual se funda o título executivo extrajudicial exequendo, com fulcro no artigo 323 c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Ressalto que o referido valor englobarás todas as ações de execuções que a parte exequente move contra a parte executada e que correm nesta vara, haja vista ter sido reconhecida por este juízo a conexão desta demanda com as demandas constantes nos processos 0803871-52.2016.8.14.0301; 0801227-36.2016.8.14.0302; 0801239-50.2016.8.14.0302 e 0801227-36.2016.8.14.0302 e, também, determinado que os débitos dessas outras ações fossem incluídos nesta execução, conforme decisões exaradas nesses outros processos.
Considerando que a última avaliação do imóvel objeto do leilão fora feita por oficial de justiça no mês de outubro de 2021, conforme consta no ID 36710956, entendo que não há necessidade de fazer-se uma novação avaliação, no momento, razão pela qual mantenho o valor avaliativo do bem do devedor a ser expropriado, nos termos constantes no referido documento, qual seja, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos seis mil reais).
Em face dos princípios que norteiam a Jurisdição dos Juizados Especiais, estatuídos na Lei Federal nº. 9.099/1995, especialmente os arts. 2º e 52, inciso VII, autorizo a parte credora e, também, a parte devedora, a proceder a alienação do bem penhorado no ID 1723511, por iniciativa particular, assinando-lhes o prazo para realização dessa venda até a data abaixo designada para realização do primeiro leilão judicial.
Ficando o devedor cientificado que o decorrer do tempo leva à perda do valor remanescente que teria com a alienação do imóvel, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, podendo a dívida chegar ao montante do valor em que o imóvel foi avaliado, o que, em tese, pode representar a perda do referido bem sem direito a nenhum tipo de restituição monetária para a sua pessoa, razão pela qual deve empreender também esforços para venda do respectivo imóvel o mais breve possível.
A venda do bem por iniciativa particular da parte credora não pode ser efetuada a preço vil e caso o preço alcançado seja inferior ao da nova avaliação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar (art. 52, inciso VII, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Considero, desde já, como preço vil o valor inferior 70% (setenta por cento) da nova avaliação do imóvel penhorado a ser feito por oficial de justiça, com fulcro no artigo 885 do CPC/2015.
Caso a venda por iniciativa particular pela parte credora ou pela parte devedora reste frustrada, designo, desde já, o dia 11/04/2022, às 10:00 horas, para a efetivação do leilão judicial do bem penhorado, o qual será realizado presencialmente no átrio do Prédio onde está localizada a 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito à Av.
Rômulo Maiorana, nº. 1366, bairro do Marco, Belém, Pará, com fulcro no artigo 882, § 3º, do CPC/2015.
Nomeio leiloeira para o ato a Sra.
KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA, Analista Judiciário lotada no fórum cível da capital e que exerce a função de leiloeira pública nesta comarca.
Determino que a secretaria desta vara realize todas as incumbências listadas no artigo 884 do CPC/2015 para a efetivação do leilão, em especial a EXPEDIÇÃO do EDITAL legalmente previsto na forma do artigo 886 do referido código processualista, devendo referido documento ser afixado no átrio do fórum onde está localizada esta vara de Juizado Especial Cível e, também, publicado na imprensa oficial (diário de justiça online), em outros meios de comunicação e, caso possível, divulgado amplamente no sítio do TJPA existente na rede mundial de computadores (internet), nos prazos e nas formas determinados no art. 887 do Código de Processo Civil vigente.
Deverão ser inseridas no respectivo edital as pendências que o bem penhorado possui, conforme informações trazidas aos autos, em especial a dívida existente perante a Fazenda Pública Municipal e informada no ID 21441661, fazendo-se a ressalva que, por ser obrigação propter rem, poderão haver outras dívidas tributárias além dessa referida.
As formas e condições de pagamento do futuro arrematante deverão obedecer ao estabelecido, primeiramente, no artigo 892 do CPC/2015.
Na hipótese do arrematante apresentar proposta por escrito de pagamento parcelado nos termos constantes do artigo 895 do Código Processualista vigente, a respectiva proposta deverá ser submetida imediatamente à análise deste juízo.
Tratando-se o presente caso de penhora que recaiu sobre bem imóvel, determino a intimação, pessoal e por oficial de justiça, da parte executada e do seu respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, sobre o interior teor desta decisão, sem prejuízo da intimação do seu advogado pelos meios oficiais e eletrônicos, com fulcro no artigo 889, I e II, do CPC/2015.
Caso não haja interessado em arrematar o bem penhorado no primeiro leilão designado na data acima ou, por algum outro motivo, este não seja realizado, fica desde logo designado o dia 18/04/2021, às 10:00 horas para a realização do segundo leilão, devendo observar sempre a publicação dessa segunda alienação judicial na forma estabelecida pelo artigo 887 do CPC/2015.
Oficie-se à senhora KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA, via e-mail institucional, dando ciência de que a mesma fora nomeada como leiloeira pública para alienação judicial do bem penhorado no ID 1723511 dos autos do presente processo, devendo ser enviada como anexo cópia desta decisão.
Oficie-se também à Direção e à Secretaria do Fórum Cível de Belém, via sistema sigac-doc, local em que a leiloeira nomeada é lotada, solicitando que a senhora KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA seja liberada nas datas acima referidas para a realização do respectivo leilão, devendo também ser enviada como anexo cópia desta decisão.
Após a expedição do edital e dos demais atos acima determinados, determino que a secretaria envie os presentes autos, via sistema PJE, para o perfil de leiloeiro da comarca de Belém, a fim de que de a leiloeira acima referida tenham acesso integral ao presente processo para que ela possa juntar aos autos todos os atos que forem de sua incumbência legal específica.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP.
Intime-se pessoalmente por oficial de justiça a parte executada e o seu respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, dos termos desta decisão.
Cumpra-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
18/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 08:30
Juntada de Petição de intimação
-
08/10/2021 00:11
Publicado EDITAL em 08/10/2021.
-
08/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL A Exma.
Sra.
Carmen Oliveira de Castro Carvalho, Juíza de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão e Intimação virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, especialmente ao executado, que no local, dias e horários abaixo especificados, será realizado leilão visando à arrematação de bem penhorado nos autos do processo a seguir listado.
PROCESSO Nº. 0801235-13.2016.8.14.0302 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET (CNPJ: 10.***.***/0001-77).
EXECUTADO:PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (CPF: *81.***.*35-15 ) O leilão será presidido pela Sra.
KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA, Analista Judiciário lotada no fórum cível da capital e que exerce a função de leiloeira pública nesta comarca, conforme designação feita na decisão do ID 32183049 dos autos.
DATAS DO LEILÃO: 1ª PRAÇA: Dia 19/10/2021, às 10:00 horas; 2ª PRAÇA: Dia 26/10/2021, às 10:00 horas.
LOCAL DO LEILÃO: Hall do Salão de entrada do prédio onde fica situada esta vara, sito à Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366, Bairro Marco, Belém-Pa.
DESCRIÇÃO DO BEM A SER LEILOADO: (01) Um Apartamento com 266m2 de área privada, sendo (03) três vagas de garagem, com (02) duas salas, sacada, cozinha, (03) três suítes, piso em porcelanato e com móveis modulados embutidos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca da Capital, sob matrícula 448, do Livro 2-IF, mas pendente ainda de individualização no referido cartório, conforme certidão do ID 2891130, página 9, dos autos.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Travessa Rui Barbosa, nº 1911, Condomínio do Edifício Residence Claude Mont, aptº 700, perímetro compreendido entre à avenida Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus, Bairro Nazaré, nesta cidade.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), em 28/09/2021, conforme ID 36710956 dos autos. ÔNUS SOBRE O BEM: Consta dívida tributária perante a Secretaria de Finanças do Município de Belém (SEFIN) no valor de R$ 66.875,22 (sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em 18/11/2020, conforme informação prestada pelo referido órgão público no ID 21441661 dos autos.
VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA: R$ 592.813,91 (quinhentos e noventa e dois mil, oitocentos e treze reais e noventa e um centavos, em 13/05/2021, conforme consta no ID 26740938 dos autos.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1) Para a arrematação em primeira praça, o valor do lanço será o da avaliação efetuada ou superior, sendo que, não ocorrendo a venda ou adjudicação nesta, será levado à segunda oportunidade, conforme data e horário supra, onde haverá a alienação a quem mais ofertar, com limite mínimo de 70% (setenta por cento) do preço da avaliação (art. 880, § 1º, do CPC). 2) Terá preferência a arrematação que for feita pela melhor oferta e com preço pago à vista mediante depósito do valor em conta judicial vinculada ao processo (artigo 892 do Código de Processo Civil). 3) Não havendo proposta de pagamento à vista, poderá a arrematação ser aceita de forma parcelada (artigo 895 do CPC).
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, ou seja, desde que não inferior a 70%(setenta por cento) da avaliação do bem.
O arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas.
Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança, ficando garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: apresentação de cheque de titularidade do arrematante no valor total do parcelamento, seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo.
Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, ou no caso da sua não apresentação ao Leiloeiro no prazo de 48 horas, a forma de pagamento automaticamente será alterada para "À VISTA", nesse caso, o arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada.
No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 4) Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Com base no art. 887, § 2º do Código de Processo Civil, autorizo o(a) leiloeiro(a) público(a) designado(a) a divulgar fotografias de cada bem penhorado no sítio do TJPA, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, com o fim de assegurar a mais ampla publicidade da alienação.
Intime-se do presente edital às partes, por meio dos seus advogados, e, pessoalmente, o cônjuge da parte executada, bem como encaminhe uma cópia para leiloeira pública designada para realizar o leilão.
Belém, 05 de outubro de 2021.
Eu, Maria do Socorro Carvalho da Silva, Diretora de Secretaria em exercício, o subscrevi.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/10/2021 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 03:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
25/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 16:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 17/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:19
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
23/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801235-13.2016.8.14.0302 DECISÃO Diante da manifestação da parte executada no ID 34956915 e, em especial, a da parte exequente constante no ID 34701996, a qual informa que o prédio onde está localizado o imóvel penhorado não apresenta nenhum tipo de problema estrutural, tendo, inclusive, juntado laudo recente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para corroborar a sua informação, determino o prosseguimento dos atos preparatórios para a realização do Leilão Judicial designado no ID 32183049.
Em consequência, determino a IMEDIATA e URGENTE expedição do mandado de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, devendo constar no respectivo expediente que o oficial de justiça responsável pela diligência deve eximir-se de fazer suposições sobre problemas estruturais no imóvel objeto da constrição judicial, devendo apenas proceder a avaliação de acordo com os parâmetros técnicos e legais, conforme determina o artigo 870, caput, do CPC/2015.
Determino que conste também no respectivo mandado que o oficial de justiça deve descrever minuciosamente o bem penhorado indicando as suas características e suas divisas, bem como deve bater fotografias do interior do respectivo apartamento e das principiais áreas comum do condomínio (portaria, elevador, playground, piscina (se houver), etc.), a fim de que a leiloeira pública possa mostrar aos possíveis arrematantes em que condições o imóvel se encontra.
Cumprida a diligência acima referida, expeça-se edital do leilão público designado nos autos, observando-se o estabelecido nos incisos do artigo 886 do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M -
22/09/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:44
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801235-13.2016.8.14.0302 Processo nº 0801235-13.2016.8.14.0302 DESPACHO Diante da informação do senhor oficial de justiça constante na certidão do ID 33508929, determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a parte demandante/exequente manifeste-se nos autos informando se existe ou não algum tipo de problema estrutural geral no edifício onde está localizado o respectivo condomínio do imóvel penhorado, devendo, em caso positivo, juntar laudos técnicos indicando quais são as avarias e possíveis implicações para a segurança dos moradores da comunidade condominial.
Determino também que parte demandada/executada manifeste-se nos autos, igualmente no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informando se o seu apartamento penhorado tem ou não algum tipo de problema estrutural ou se as rachaduras referidas na certidão do ID 33508929 são apenas decorrentes do uso normal e/ou falta de conservação do referido imóvel, devendo, em caso positivo, juntar laudos técnicos indicando quais são as avarias e possíveis implicações para a segurança dos moradores da respectiva unidade habitacional.
Decorrido os prazos acima assinalados e não havendo manifestações das respectivas partes, os seus silêncios serão considerados como presunção de que não existem problemas estruturais e nem risco para os moradores, seja no prédio como um todo seja na unidade condominial penhorada, a depender se a inercia da manifestação for do exequente e/ou do executado, respectivamente.
Ficam ambas as partes desde logo advertidas que a informação dada de forma errada ou inverídica, seja de forma manifesta ou presumida, será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a respectiva parte sujeita à penalidade de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com fulcro no artigo 77, I, VI, § § 1º e 2º, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos imediatamente conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de setembro de 2021.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M -
13/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801235-13.2016.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, - de 1084/1085 a 1595/1596, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Polo Passivo: Nome: PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Apartamento n700, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o decurso do prazo para que a parte executada recorresse da sentença exarada no ID 5780841, a qual julgou improcedentes os seus embargos à execução e manteve a penhora do bem imóvel realizada no ID 1723511, conforme certidão postada no ID 6996747.
Ficou comprovado ainda que o imóvel em questão é garantidor do débito exequendo, tendo em vista que, mesmo a consolidação formal da propriedade ainda não está em nome do executado (vide CRI no ID 28911301, página 9), o administrador judicial da empresa de engenharia incorporadora do empreendimento onde está localizado o apartamento e o respectivo banco financiador e hipotecário do edifício edilício informaram, respectivamente nos ID 28911302 e 24816762 dos autos, que não têm mais nenhum interesse e direitos sobre o bem penhorado.
Além disso, a parte exequente juntou comprovante aos autos (ID 16237286) de que o executado comprou o apartamento, apesar deste não ter passado ainda para o seu nome no cartório de registros de imóveis, demonstrando, assim, que o devedor nesta demanda é o proprietário de fato da respectiva unidade habitacional.
Desse modo, ante a ausência de embargos, bem como a inexistência de outras providências, pelo executado, para a satisfação da dívida, com fulcro nos arts. 52, inciso VII, e 53, §§ 2º e 3º, ambos da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 879 e seguintes, do Código de Processo Civil, determino o início dos atos de alienação do bem imóvel penhorado.
Considero como valor atualizado da dívida exequenda o constante na planilha de cálculos juntada pela parte exequente no ID 26740938, a qual inclui as taxas condominiais pleiteadas na petição inicial mais as que venceram no decorrer do processo, ante a natureza jurídica de prestação sucessiva da respectiva obrigação na qual se funda o título executivo extrajudicial exequendo, com fulcro no artigo 323 c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Ressalto que o referido valor engloba todas as ações de execuções que a parte exequente move contra a parte executada e que correm nesta vara, haja vista ter sido reconhecida por este juízo a conexão desta demanda com as demandas constantes nos processos 0803871-52.2016.8.14.0301; 0801227-36.2016.8.14.0302; 0801239-50.2016.8.14.0302 e 0801227-36.2016.8.14.0302 e, também, determinado que os débitos dessas outras ações fossem incluídos nesta execução, conforme decisões exaradas nesses outros processos.
Considerando que já decorreu mais de quatro anos desde a última avaliação do bem penhorado, conforme consta na página 2 do ID 1723511, bem como que há uma volatilidade muito grande no mercado imobiliário desta comarca, determino que a secretaria desta vara expeça, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o respectivo mandado para fins do senhor oficial de justiça fazer nova avaliação do imóvel penhorado no ID 1723511, com fulcro no artigo 873, II e III, do CPC/2015.
Em face dos princípios que norteiam a Jurisdição dos Juizados Especiais, estatuídos na Lei Federal nº. 9.099/1995, especialmente os arts. 2º e 52, inciso VII, autorizo a parte credora a proceder a alienação do bem penhorado no ID 1723511), por iniciativa particular, bem como nomeio o executado como depositário fiel do imóvel até que a venda seja concretizada, assinando ao exequente como prazo para realização dessa venda até a data abaixo designada para realização do primeiro leilão judicial.
A venda do bem por iniciativa particular da parte credora não pode ser efetuada a preço vil e caso o preço alcançado seja inferior ao da nova avaliação, a parte executada deverá ser intimada para se manifestar (art. 52, inciso VII, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Considero, desde já, como preço vil o valor inferior 70% (setenta por cento) da nova avaliação do imóvel penhorado a ser feito por oficial de justiça, com fulcro no artigo 885 do CPC/2015.
Caso a venda por iniciativa particular da parte credora reste frustrada, designo, desde já, o dia 19/10/2021, às 10:00 horas, para a efetivação do leilão judicial do bem penhorado, o qual será realizado presencialmente no átrio do Prédio onde está localizada a 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito à Av.
Rômulo Maiorana, nº. 1366, bairro do Marco, Belém, Pará, com fulcro no artigo 882, § 3º, do CPC/2015.
Nomeio leiloeira para o ato a Sra.
KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA, Analista Judiciário lotada no fórum cível da capital e que exerce a função de leiloeira pública nesta comarca.
Determino que a secretaria desta vara realize todas as incumbências listadas no artigo 884 do CPC/2015 para a efetivação do leilão, em especial a EXPEDIÇÃO do EDITAL legalmente previsto na forma do artigo 886 do referido código processualista, devendo referido documento ser afixado no átrio do fórum onde está localizada esta vara de Juizado Especial Cível e, também, publicado na imprensa oficial (diário de justiça online), em outros meios de comunicação e, caso possível, divulgado amplamente no sítio do TJPA existente na rede mundial de computadores (internet), nos prazos e nas formas determinados no art. 887 do Código de Processo Civil vigente.
Deverão ser inseridas no respectivo edital as pendências que o bem penhorado possui, conforme informações trazidas aos autos, em especial a dívida existente perante a Fazenda Pública Municipal e informada no ID 21441661, fazendo-se a ressalva que, por ser obrigação propter rem, poderão haver outras dívidas tributárias além dessa referida.
As formas e condições de pagamento do futuro arrematante deverão obedecer ao estabelecido, primeiramente, no artigo 892 do CPC/2015.
Na hipótese do arrematante apresentar proposta por escrito de pagamento parcelado nos termos constantes do artigo 895 do Código Processualista vigente, a respectiva proposta deverá ser submetida imediatamente à análise deste juízo.
Tratando-se o presente caso de penhora que recaiu sobre bem imóvel, determino a intimação, pessoal e por oficial de justiça, da parte executada e do seu respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, sobre o interior teor desta decisão, devendo ser enviada como anexo a planilha atualizada do débito apresentada pela parte credora no ID 26740938, sem prejuízo da intimação do seu advogado pelos meios oficiais e eletrônicos, com fulcro no artigo 889, I e II, do CPC/2015.
Caso não haja interessado em arrematar o bem penhorado no primeiro leilão designado na data acima ou, por algum outro motivo, este não seja realizado, fica desde logo designado o dia 26/10/2021, às 10:00 horas para a realização do segundo leilão, devendo observar sempre a publicação dessa segunda alienação judicial na forma estabelecida pelo artigo 887 do CPC/2015.
Oficie-se à senhora KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA, via e-mail institucional, dando ciência de que a mesma fora nomeada como leiloeira pública para alienação judicial do bem penhorado no ID 1723511 dos autos do presente processo, devendo ser enviada como anexo cópia desta decisão.
Oficie-se também à Direção e à Secretaria do Fórum Cível de Belém, via sistema sigac-doc, local em que a leiloeira nomeada é lotada, solicitando que a senhora KÁTIA PATRÍCIA BRASIL DA CUNHA seja liberada nas datas acima referidas para a realização do respectivo leilão, devendo também ser enviada como anexo cópia desta decisão.
Após a expedição do edital e dos demais atos acima determinados, determino que a secretaria envie os presentes autos, via sistema PJE, para o perfil de leiloeiro da comarca de Belém, a fim de que de a leiloeira acima referida tenham acesso integral ao presente processo para que ela possa juntar aos autos todos os atos que forem de sua incumbência legal específica.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP.
Intime-se pessoalmente por oficial de justiça a parte executada e o seu respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, dos termos desta decisão, enviando como anexo a planilha de cálculo junta no ID 26740938 .
Cumpra-se.
Belém, 19 de agosto de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
01/09/2021 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 14:08
Juntada de Petição de intimação
-
30/08/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 18:12
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 22/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
-
31/03/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/01/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 12:44
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 14:25
Juntada de Ofício
-
16/12/2020 00:33
Decorrido prazo de SEFIN em 15/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 11:01
Juntada de Petição de ofício
-
21/11/2020 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2020 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 16:57
Juntada de Ofício
-
03/11/2020 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 14:38
Outras Decisões
-
02/10/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*35-15 (EXECUTADO) em 11/02/2020.
-
11/02/2020 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 11:50
Movimento Processual Retificado
-
08/07/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:18
Apensado ao processo 0803871-52.2016.8.14.0301
-
11/06/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 10:14
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/10/2018 10:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/08/2018 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 20/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 20/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2018 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 23/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 06:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2017 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 00:16
Mandado devolvido cancelado
-
15/03/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 09:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*35-15 (EXECUTADO) e CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (EXEQUENTE) em 15/03/2017.
-
09/03/2017 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2017 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2016 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2016 12:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET em 30/05/2016 23:59:59.
-
30/05/2016 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2016 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2016 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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