TJPA - 0825271-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/10/2021 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:17
Publicado Sentença em 02/09/2021.
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21/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0825271-49.2021.8.14.0301 [Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO Nome: PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed.
Síntese Plaza, Sala 2701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Nome: CITING SPE TIMBIRAS EMPREENDIMENTO LTDA Endereço: Rua Timbiras, 1428, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-331 Nome: SYNERGY INCORPORADORA LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Edifício Infinity Corporate Center, Sala 1601, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA em cujo bojo a autora relata que firmou com a primeira ré contrato para aquisição de imóvel, contudo, tendo descoberto por ocasião do desmembramento da matrícula que aquele se encontrava onerado por hipoteca, deixou de realizar o pagamento da última parcela, única faltante para quitação, a qual deveria ter sido adimplida no momento de liberação do habite-se.
Oportunizada a apresentação de emenda a inicial, conforme decisão de id. 26210708, a parte autora apresentou manifestação (id. 26884751) esclarecendo algumas contradições suscitadas por este Juízo, bem como, pontuando a ausência de respaldo legal para a cobrança de juros e multa, o que, a priori, justificaria apenas o depósito da quantia de R$-60.000,00, conforme pleiteado em sede de inicial e ratificando aquando da apresentação da emenda.
Através das petições seguintes, a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, de maneira parcelada. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A ação de consignação em pagamento encontra-se prevista nos art. 539 a 549 do Código de Processo Civil em vigor, de modo que foi concebida para possibilitar ao devedor (ou terceiro) eximir-se de obrigação previamente constituída, por meio do depósito de determinada quantia ou coisa, nas hipóteses em que haja recusa do credor em recebê-la, quando houver incerteza sobre quem deva recebê-la ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Verifica-se, portanto, que para ser cabível o ajuizamento da ação consignatória, deverá restar caracterizada alguma das hipóteses legais, alusão feita ao art. 335 do CC, a saber: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
A ação de consignação visa a liberação do devedor de um vínculo obrigacional em face de situação a ele não imputável.
Assim, a finalidade precípua não é a discussão de alguma dívida, mas a viabilidade do desfazimento da relação jurídica de direito material, refletindo na exoneração do devedor da obrigação contratada.
Na lição do Min.
Teori Zavascki: O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. (REsp 505.460/RS, 1ª Turma, DJ 10/05/2004) Portanto, a consignação de apenas parte da dívida não poderá resultar em procedência parcial do pedido, na medida em que o objeto da ação é a extinção da obrigação com desfazimento do vínculo, o que somente ocorrerá com a liquidação integral do débito.
Desta feita, observo que a consignação de valor é forma de pagamento integral da dívida vencida e que tem por objetivo extinguir a obrigação, de tal forma que com o pagamento apenas daquilo que “entende devido” o autor não atenderá ao objetivo da ação.
NO CASO EM APREÇO, infere-se do exame da exordial e aditamento que a pretensão veiculada pelo autor é a de consignação em pagamento de R$-60.000,00 para quitação integral do contrato avençado entre as partes, de modo que, há discordância entre os litigantes acerca do valor devido, em razão da possibilidade ou não de incidência da atualização monetária e dos juros de mora.
Por certo, ainda que reconhecido o descumprimento contratual por parte das rés, ante a manutenção do gravame (hipoteca) sobre o bem, e, ainda que considerando que o inadimplemento da parte autora ocorreu por tal fator, tendo, portanto, na data da expedição do ‘habite-se’, ocorrida em 2017, ficado inadimplente.
No entanto, o decurso de aproximadamente 03 (três) anos inviabiliza o depósito apenas da quantia julgada devida pela autora, considerando que, certamente, sobre ela deverá recair, ao menos, a correção monetária, ante o próprio decurso do tempo.
O autor fundamenta o ajuizamento da ação no inciso I e V do art. 335 do Código Civil, afirmando que o credor se recusa a receber o valor devido, bem como, discorda de alguns valores (juros e multa), quando foi quem deu causa à própria mora, em razão da não retirada do gravame sobre o bem.
Nota-se, portanto, que a requerente pretende que seja reconhecida a nulidade da cobrança vergastada, valendo-se, entretanto, de meio processual incabível para tal finalidade, posto que, repise-se, a presente ação processual não se presta a tal finalidade, por conter rito próprio.
Neste diapasão, caberia à requerente efetuar o ajuizamento da ação correspondente que lhe permitisse discutir os fatos alhures mencionados, não o tendo o feito.
A doutrina se manifesta da seguinte forma: O que extingue (ou não) a dívida é o depósito, a própria consignação.
A sentença, neste contexto, limita-se a declarar se o depósito realizado preenche (ou não) os requisitos legais para considerar extinta a obrigação, daí sua indisfarçável natureza preponderantemente declaratória. (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015., p. 896).
Note-se que, inobstante oportunizado a apresentação de emenda à inicial, ocasião em que este Juízo pontuou a existência de ‘controvérsia acerca do saldo devedor para quitação, ante a aplicação de encargos moratórios’, viabilizando a requerente ‘emendar a exordial, retificando os pedidos de forma que sejam compatíveis entre si, notadamente no que tange o pedido e o quantum a ser consignado’, tendo em vista que, ‘ao invés de ajuizar a ação de consignação à época de vencimento da parcela, a saber em 2017, injustificadamente, a autora a propôs somente após três anos, o que, numa primeira análise, a impossibilitaria de consignar apenas a parcela em seu valor original, sem acréscimo’, sem que fosse apresentada qualquer impugnação em face da decisão, isto é, não tendo sido interposto agravo de instrumento, a parte autora simplesmente optou por não fazê-lo, deixando de adotar as providências que lhe cabiam.
Note-se que, pretendeu-se viabilizar a discussão e o escorreito prosseguimento do feito, através da emenda a inicial, não tendo, no entanto, a parte autora adotado as providências que lhe cabiam.
Em verdade, aquando da apresentação da petição, esta foi bastante clara ao indicar que discordava do posicionamento do Juízo e que, portanto, não realizaria depósito em valor superior aos R$-60.000,00, demonstrando que, outro despacho de emenda à inicial resultaria em diligência infrutífera, que tão somente retardaria a extinção do feito, em não observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Por fim, cabível concluir que os demais pedidos formulados em sede de iniciais, quais sejam, obrigação de fazer, caracterizada pela retirada da hipoteca e consequente adjudicação do imóvel em favor da parte autora; além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais SÃO CONSEQUÊNCIAS LÓGICAS do próprio pedido consignatório, de modo que, havendo a extinção do feito em relação ao primeiro, os demais, necessariamente restam prejudicados, tendo em vista que não há como o feito prosseguir tão somente em relação a estes.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro o pedido de depósito formulado pela requerente e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que sequer realizada a triangulação processual.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Após, com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
31/08/2021 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2021 18:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
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27/04/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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