TJPA - 0804334-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 10:17
Transitado em Julgado em
-
05/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:01
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
S SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0804334-48.2021.8.14.0000 AUTORES: CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR RÉU: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CORREIÇÃO PARCIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO NCPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL ajuizada pelo CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas visando rescindir sentença proferida em cumprimento de sentença.
No ID Num. 5556675 - Pág. 1 a parte autora requereu a desistência da demanda. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Do exame mais acurado dos autos, constato a existência de questão prejudicial que impede o conhecimento da ação rescisória, o pedido de desistência da ação.
A desistência da ação foi pleiteada pelo promovente antes da citação do réu, portanto em fase postulatória.
Essa desistência se dá quando o autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter, sendo certo que diante disso, o processo deva ser extinto consoante artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 26 de agosto de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:55
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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