TJPA - 0803792-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:02
Baixa Definitiva
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05/02/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 11:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803792-30.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Representantes: PAOLLA SANTIAGO PIEDADE – OAB/PA 31325, GISELE DE OLIVEIRA DUQUE – OAB/PA 22363, ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA – OAB/PA 17515, ANA LUIZA MIRANDA DE BRITO – OAB/PA 30923) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ (Representantes: CARLOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE NUNES, ASBOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS, RAFAEL VICTOR PINTO E SILVA – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 16139028), interposto pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público, sob relatoria da Exma.
Desa.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: (ID 15650760) “PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE REALIZADA SOBRE O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ACARRETA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1.
O Acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon. 2.
O Embargante afirma que o Acórdão foi omisso, contudo não indica em que consiste a alegada omissão, aduzindo apenas que há supressão de instância e que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de origem. 3.
O Acórdão é expresso quanto à manifestação sobre a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, inexistindo omissão sobre este aspecto. 4.
Em relação à alegada supressão de instância, deve ser ressaltado que o acórdão registra que a análise feita é sobre os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Desta forma, embora exista no julgado referência sobre a regularidade do procedimento administrativo realizado pelo PROCON, tal medida é feita para a constatação da existência da probabilidade do direito e não sobre o mérito definitivo da ação, o que deve ser averiguado pelo Juízo de origem após regular instrução probatória. 5.
Ausência de vícios.
Impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração. 6.Embargos conhecidos e rejeitados à unanimidade. (ID 12207397) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON DE MARABÁ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENALIDADE REALIZADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da multa decorrente procedimento administrativo nº 0115-002.001-19-0002327 realizado pelo Agravado. 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
Sobre a competência para aplicação de sanções, registre-se que o PROCON é órgão legítimo para aplicação de multa administrativa em decorrência da má prestação de serviços. 4.
No tocante à alegada inexistência de falha na prestação de serviços, constata-se que a penalidade foi precedida de procedimento administrativo, inexistindo constatação de vício no procedimento, devendo prevalecer neste momento processual a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que concluiu pela existência de falha na prestação do serviço prestado pela Agravante ao realizar cobrança indevida. 5.
Acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade, verifica-se que a dosimetria da penalidade foi realizada em observância aos critérios legalmente estabelecidos, sendo considerada grave e agravada em decorrência da reincidência (id. 5045040 - Pág. 14), inexistindo razões para que seja considerada nula. 6.
Estando ausente a probabilidade do direito, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. 7.Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, na medida em que a Turma julgadora ao analisar os requisitos da tutela de urgência teria adentrado no mérito da demanda originária, o que caracterizaria a supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja determinada a nulidade dos acórdãos recorridos e sejam analisadas todas as matérias alegadas pela parte em sede de embargos de declaração.
Requer, ainda, que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17081860). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/22), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, de rigor seguir-se na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o Acórdão recorrido reformou a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência ante a falta do requisito da probabilidade do direito.
Diante disso, o recorrente, interpôs recurso alegando que a Turma julgadora ao analisar os requisitos da tutela de urgência teria adentrado no mérito da demanda originária, o que caracterizaria a supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifico que a Corte se limitou à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, formando seu convencimento pela inexistência da probabilidade do direito, conforme os seguintes trechos dos acórdãos: (ID 12207397) “No caso em exame, para demonstrar a probabilidade do direito, o Agravado arguiu, na origem, que a multa aplicada pelo PROCON do Município de Marabá acarreta invasão de competência da agência reguladora e violação ao princípio da separação de poderes; inexistência de vício na prestação do serviço e nulidade da multa em decorrência da violação ao princípio da proporcionalidade.
No entanto, não há constatação de irregularidade que justifique a anulação, de plano, da penalidade administrativa.
Sobre a competência para aplicação de sanções, registre-se que o PROCON é órgão legítimo para aplicação de multa administrativa em decorrência da má prestação de serviços.
Vê-se, portanto, que não há impossibilidade para o órgão de defesa do consumidor municipal aplicar multa administrativa por infração às normas consumeristas, sendo o valor da sanção executado pela Fazenda Pública Municipal.
No tocante à alegada inexistência de falha na prestação de serviços, constata-se que a penalidade foi precedida de procedimento administrativo, inexistindo constatação de vício no procedimento, devendo prevalecer neste momento processual a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que concluíram pela existência de falha na prestação do serviço prestado pela Agravante ao realizar cobrança indevida.
Acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade, verifica-se que a dosimetria da penalidade foi realizada em observância aos critérios legalmente estabelecidos, sendo considerada grave e agravada em decorrência da reincidência (id. 5045040 - Pág. 14), inexistindo razões para que seja considerada nula.
Com efeito, estando ausente a probabilidade do direito, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Registre-se, por fim, que por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência da probabilidade do direito dispensa a análise acerca do perigo de dano.” (ID 15446290) “Ressalta-se que o Acórdão é expresso ao quanto à manifestação sobre a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em relação à alegada supressão de instância, deve ser ressaltado que o acórdão registra que a análise feita é sobre os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Desta forma, embora exista no julgado referência sobre a regularidade do procedimento administrativo realizado pelo PROCON, tal medida é feita para a constatação da existência da probabilidade do direito e não sobre o mérito definitivo da ação, o que deve ser averiguado pelo Juízo de origem após regular instrução probatória.” (Grifos meus) Ressalta-se que o magistrado precisa se convencer de que o direito é provável ou não para conceder a liminar de tutela de urgência, a qual surge a partir da confrontação das alegações e provas apresentadas nos autos, o que ocorreu no presente caso.
Portanto, não há que se falar em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição apenas pelo fato de os acórdãos impugnados terem decidido em sentido contrário a pretensão do recorrente.
Assim, diante da leitura dos supracitados excertos dos acórdãos, não vislumbro violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, visto que a Turma julgadora não adentrou ao mérito da demanda, mas sim indicou de maneira suficiente e adequada os motivos que formaram o seu convencimento pela ausência do requisito da probabilidade do direito.
Não obstante, na interposição do recurso, o recorrente não observou a Súmula 7 do STJ, segundo o qual dispõe que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, isso porque, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível no bojo do recurso especial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudências do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 1.022, I e II, DO CPC.
INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em agravo interno. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.946/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 4.
A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência, bem como da proporcionalidade e da razoabilidade da multa aplicada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.868.460/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (Grifos meus) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 20:54
Recurso Especial não admitido
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23/11/2023 06:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE REALIZADA SOBRE O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ACARRETA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1.
O Acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência e suspendeu a exigibilidade da multa aplicada pelo Procon. 2.
O Embargante afirma que o Acórdão foi omisso, contudo não indica em que consiste a alegada omissão, aduzindo apenas que há supressão de instância e que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de origem. 3.
O Acórdão é expresso quanto à manifestação sobre a inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, inexistindo omissão sobre este aspecto. 4.
Em relação à alegada supressão de instância, deve ser ressaltado que o acórdão registra que a análise feita é sobre os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Desta forma, embora exista no julgado referência sobre a regularidade do procedimento administrativo realizado pelo PROCON, tal medida é feita para a constatação da existência da probabilidade do direito e não sobre o mérito definitivo da ação, o que deve ser averiguado pelo Juízo de origem após regular instrução probatória. 5.
Ausência de vícios.
Impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 07 a 16 de agosto de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:16
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON DE MARABÁ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA DA PENALIDADE REALIZADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da multa decorrente procedimento administrativo nº 0115-002.001-19-0002327 realizado pelo Agravado. 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
Sobre a competência para aplicação de sanções, registre-se que o PROCON é órgão legítimo para aplicação de multa administrativa em decorrência da má prestação de serviços. 4.
No tocante à alegada inexistência de falha na prestação de serviços, constata-se que a penalidade foi precedida de procedimento administrativo, inexistindo constatação de vício no procedimento, devendo prevalecer neste momento processual a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que concluiu pela existência de falha na prestação do serviço prestado pela Agravante ao realizar cobrança indevida. 5.
Acerca da alegada violação ao princípio da proporcionalidade, verifica-se que a dosimetria da penalidade foi realizada em observância aos critérios legalmente estabelecidos, sendo considerada grave e agravada em decorrência da reincidência (id. 5045040 - Pág. 14), inexistindo razões para que seja considerada nula. 6.
Estando ausente a probabilidade do direito, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 05 a 14 de dezembro 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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31/12/2022 00:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARABA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 00:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 16:54
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803792-30.2021.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ contra EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (processo n. 0801453-14.2021.8.14.0028 – PJE) ajuizada pela Recorrida.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) ISTO POSTO, DEFIRO A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito objeto dessa demanda, determinando-se a intimação do Réu para que, imediatamente, a contar da sua cientificação, abstenha-se de praticar as cobranças em relação ao crédito supracitado, bem como suspenda os efeitos dos atos que já o tenham sido praticados, sob pena de, na recalcitrância, bem como na hipótese de inscrição indevida do nome da Autora no cadastro negativo, incorrer em multas que, desde logo, CUMULO e ARBITRO, por cada ato de cobrança, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e diária, em R$ 1.000,00 (mil reais), ambas limitadas a 30 (trinta) dias. (...) Em suas razões, o Agravante sustenta a regularidade da multa aplicada pelo Procon de Marabá à Agravada no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em decorrência de cobrança indevida realizada contra consumidora residente no Município.
Afirma que a Recorrida não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Aduz que a multa aplicada pelo PROCON não se trata de invasão da competência legal da ANS ou em violação ao princípio da separação dos poderes, pois a função de fiscalização conferida às agências reguladoras não exclui a competência de outros órgãos fiscalizadores no âmbito de suas respectivas competências.
Sustenta que está caracterizado o vício na prestação de serviço decorrente da cobrança indevida, bem como que não há desproporcionalidade na multa aplicada pelo Procon, por se tratar de infração grave e com circunstâncias agravantes.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em análise das razões recursais, constata-se que não há pedido de efeito suspensivo, cabendo a este Juízo ad quem impulsionar o feito de acordo com a norma processual aplicável ao caso, razão porque determino: Intime-se a Agravada para que, caso queira, ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/09/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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