TJPA - 0808770-62.2019.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
-
29/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/11/2023 14:16
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 13:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2023 13:57
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AVANTE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
27/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de D S MOREIRA ENGENHARIA EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:15
Decorrido prazo de D S MOREIRA ENGENHARIA EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 18:54
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 08:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
14/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de D S MOREIRA ENGENHARIA EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de D S MOREIRA ENGENHARIA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:02
Publicado Ementa em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PROJETO PARA EDIFICAÇÃO DE SUPERMERCADO – INADEQUAÇÃO DE PROJETO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ADITIVO CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO PELOS AUTORES/APELADOS – PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PELA REQUERIDA/APELANTE NÃO DEMONSTRADOS – EMPRESA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DO ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal ao alegado não cumprimento integral das obrigações que originaram o crédito cobrado; a inocorrência de aditivo contratual; bem como a violação do princípio da boa-fé. 2 – A irresignação da empresa requerida/apelante, reside da cobrança de valores efetuada pelos autores/apelados, que seria indevida, visto que o valor pactuado já teria sido adimplido, sem que os serviços contratados tenham sido realizados na integralidade. 3 – Hipótese em que os autores/apelados se desincumbiram do seu múnus probatório, posto que cumpriram sua obrigação contratual; bem assim, o importe cobrado restou demonstrado, considerando a existência de valor residual do contrato originário, qual seja, R$ 5.682,80 (cinco mil seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) acrescido da quantia de R$ 20.017,20 (vinte mil e dezessete reais e vinte centavos), decorrente do acréscimo contratual. 4 – Outrossim, a empresa requerida/apelante não conseguiu comprovar o cumprimento integral de sua obrigação contratual, não restando configurada a existência de fato impeditivo do direito dos autores, nos termos do que dispõe o citado art. 373, II do CPC. 5 – Contrariamente ao alegado pelo apelante, evidencia-se que o projeto original contratado, previa 21.134 m² de área construído, passando posteriormente para 29.560m², o que, somado ao recibo no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), juntado pela própria parte apelante, reforça a existência de aditivo contratual e, por conseguinte, de que não teria ocorrido o pagamento integral dos valores ajustados no contrato. 6 – Tem-se que a alegação de inadimplemento contratual dos apelados, resta vulnerada, uma vez que por inteligência do art. 476 do CC/2002, a parte contratante, ora apelante, necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à parte requerida. 7 – Ademais, se verifica que o descumprimento contratual na hipótese, consistiria na inadequação do projeto apresentado, o que exigiria a apresentação de prova técnica apta a demonstrar o desacordo do projeto. 8 – Desse modo, não logrou êxito em comprovar o cumprimento integral da avença, tampouco, o alegado inadimplemento do ajuste pelos apelados, não se desincumbido, assim, perficientemente do seu ônus probatório. 9 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
17/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de D S MOREIRA ENGENHARIA EIRELI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:47
Conclusos ao relator
-
09/09/2022 00:14
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
15/08/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:03
Decorrido prazo de AVANTE ATACADISTA LTDA em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:42
Conclusos ao relator
-
19/07/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 10:39
Declarada incompetência
-
31/05/2022 10:52
Conclusos ao relator
-
31/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805130-97.2021.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Marllon Lobato Santana
Advogado: Tulio Olegario dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2024 10:25
Processo nº 0808201-87.2019.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Carlos Eduardo Costa Bessa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 13:47
Processo nº 0003440-37.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Marco Antonio Carvalho Neves
Advogado: Maria Amelia Delgado Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2019 08:00
Processo nº 0800250-02.2018.8.14.0067
Estado do para
Sebastiao Max dos Prazeres Guimaraes
Advogado: Sebastiao Max dos Prazeres Guimaraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 09:42
Processo nº 0800039-16.2021.8.14.0081
Rozinei da Silva Barros
Joaquim Jorge da Silva Barros
Advogado: Fernanda Lina Pena de Miranda Muiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2021 11:55