TJPA - 0846968-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/07/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 03:21
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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21/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0846968-29.2021.814.0301 Reclamante: EVERSON GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA Reclamado: FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU DE BELÉM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte reclamante ajuizou ação contra a demanda para expedição de diploma, tendo em vista que este foi negado sob o argumento de que não foi comprovado pelo aluno, na época, que havia concluído o ensino médio, tendo em vista que apresentou no ato da matrícula apenas a ressalva de que cursava o último ano do ensino médio no ano de 2015, sob a promessa que, posteriormente apresentaria o certificado de conclusão.
Analisados, observo que a questão se cinge sobre a possibilidade de expedição do diploma do reclamante e a ocorrência de dano moral pela negativa, tendo em vista que o reclamante iniciou seus estudos na universidade no primeiro semestre de 2016, mas o certificado de conclusão do ensino médio apresentado junto à IES no ano de 2017 dava conta da conclusão do curso apenas em 2016, com a última prova prestada em outubro daquele ano.
Para análise da questão, o juízo terá que, obrigatoriamente, adentrar na questão da legitimidade ou não da negativa, com base na Lei de Diretrizes Básicas de Educação e demais legislação pertinente, o que importa na incompetência deste juízo.
Ressalte-se que não se trata apenas de descumprimento contratual, como no caso de atraso na expedição ou alegação de falta de pagamento, mas sim de suposta impossibilidade relacionada às obrigações da requerida junto ao MEC, razão pela qual, conforme já definido em tese do STF, através do tema n. 1.154, retira a competência da justiça estadual.
In verbis: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo e deixo de resolver o mérito da demanda, na forma do art. 485, IV do CPC.
Arquivem-se os autos.
Belém,17 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
18/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:17
Audiência Una realizada para 21/06/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 07:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0846968-29.2021.8.14.0301 REQUERENTE: EVERSON GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZjMzgwYjMtZDZhZS00ZjcyLWFiMzItOTJiN2YzYzRhNGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/06/2022 10:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 3 de maio de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 00:33
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:23
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a emissão de diploma referente ao curso concluído no curso de Engenharia Ambiental, oferecido pela faculdade reclamada.
Já foi requerido o diploma diretamente com à reclamada, porém não alcançou êxito.
Apresenta o comprovante de conclusão do ensino médio concluído no ano de 2016 e certificado de conclusão de curso emitido pela própria reclamada.
Requer em sede de tutela de urgência que a requerida seja compelida a entregar-lhe o diploma referente ao curso concluído, alegando a urgência pelo fato de receber oportunidade de melhoria de cargo em seu emprego atual além de estar impedido de participar de processos seletivos que exijam o diploma de sua graduação.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Há nos autos elementos justificadores para deferimento da tutela, especialmente o certificado de conclusão de curso emitido pela reclamada, não havendo controvérsia em relação a conclusão deste.
A urgência se apresenta pela possibilidade de o reclamante perder oportunidades profissionais em sua área de formação, entendo que está suficientemente comprovado o risco ao resultado útil do processo, completando-se, desta forma, os requisitos legais exigidos.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada emita e entregue à parte autora o diploma da graduação referente ao curso já concluído pelo reclamante junto à instituição em até 5(cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em caso de descumprimento. 1.1) Para efetividade do cumprimento desta ordem, deverá o reclamante comparecer à unidade da faculdade, no endereço informado na inicial em até 10 dias após o recebimento desta ordem, observando o prazo estabelecido para a reclamada cumprir o determinado. 1.2) Deverão as partes informar o cumprimento da ordem nos autos. 2) Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se a parte reclamada por meio de oficial de justiça.
Cite-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
31/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
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16/08/2021 18:24
Audiência Una designada para 21/06/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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