TJPA - 0843686-17.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Verifico que a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/09/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:25
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0843686-17.2020.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO ARTE CRISTAL Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: WALDER DE MENEZES CUNHA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 836, APT 504 TORRE A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os(a) executados(a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/08/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 12:44
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 08:53
Juntada de cálculo judicial
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11/05/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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