TJPA - 0845362-63.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 11:59
Juntada de
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01/02/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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14/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/01/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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28/05/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:53
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/05/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 08:57
Juntada de
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03/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 00:19
Decorrido prazo de WESLEI GOMES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 0845362-63.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: WESLEI GOMES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Trata-se de Agravo interno em mandado de segurança contra a decisão que nos termos do Tema de Repercussão Geral 485, denegou a segurança.
Intimado para recolher à custas do agravo interno interpôs embargos de declaração sob o argumento que não foi condenado ao pagamento de custas processuais na sentença denegatória. É o essencial a relatar.
Examino.
Observo que o documento de identificação da parte impetrante (CNH) com a seguinte assinatura: Já a declaração de hipossuficiência está assinada desta forma: Já a declaração de residência assinada nesta forma: Como se vê, mesmo sem a prova pericial correspondente, é razoável inferir que as assinaturas são diferentes, bem como, constata-se que o impetrante assinou dois documentos diferentes (declaração de hipossuficiência / de endereço) no mesmo dia, sendo uma em Curitiba/PR e outra em Araguaína/TO.
Considerando os fatos incomuns, observo a potencial necessidade de remessa desses autos ao Núcleo de Inteligência Judicial, para apuração e eventual encaminhamento dos fatos a autoridade policial dados os indícios de crime de falsidade ideológica.
Noutra senda, em razão da absoluta impossibilidade processual, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos contra ato ordinatório praticado por servidor da secretaria e reconheço a deserção do agravo interno de forma que, NÃO CONHEÇO também do agravo interno ID6424669.
Determino que a UPJ das sessões de direito, certifiquem o trânsito em julgado da decisão que denegou a segurança.
Em caso de novo recurso da parte impetrante, determino a certificação via sistema do responsável pela juntada dos documentos ID 5896600, ID 5896599 e ID 5896598, para a adoção das medidas cabíveis.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (AUTORIDADE), POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (AUTORIDADE), POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05
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25/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2021 00:16
Decorrido prazo de WESLEI GOMES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Impetrante intimado(a) a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas referente a interposição do Agravo Interno, nos termos do disposto no art. 33, § 10, da Lei nº 8.583/2015, a fim de dar seguimento ao feito -
25/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 00:05
Decorrido prazo de WESLEI GOMES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:06
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0845362-63.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: WESLEI GOMES DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra a Secretária de Estado de Planejamento e Administração pelo qual pretende que seja declarada a anulação de questão de prova do concurso público para o provimento de vagas no cargo de SOLDADO da PMPA.
O impetrante não demonstrou ter interposto o recurso administrativo correspondente aos argumentos aqui apresentados, através dos quais sugere a existência de erro grosseiro em uma das questões da prova objetiva. É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que o edital regula o certame, devendo ser observado em todos os seus aspectos.
Ele, segundo FRANCISCO LOBELLO DE OLIVEIRA ROCHA[1]: "... é o ato convocatório que dá ciência à coletividade da existência de cargos vagos a serem preenchidos pela Administração Pública e fixa o procedimento e os critérios que serão obedecidos no seu provimento." Ele fixa regras do concurso.
Define as condições do relacionamento entre a Administração e os concorrentes aos cargos.
O Poder Público exibe suas condições e o candidato, inscrevendo-se, concorda com elas.
Nasce daí o vínculo jurídico do qual decorrem direitos e obrigações.
O concurso público, além de princípios constitucionais, como o da legalidade e o da moralidade, rege-se também pelo da vinculação ao edital.
Ele faz lei entre as partes.
Em que pese o inconformismo do impetrante, não vislumbro o alegado direito líquido e certo, uma vez que sequer apresentou o correspondente recurso administrativo estabelecido no edital (item 18).
Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e substituir a Banca Examinadora na análise subjetiva das respostas.
Respeitaram-se os critérios estabelecidos no Edital.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a questão no RE nº 632.853 - Tema 485 de Repercussão Geral, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.
Em suma, reconheceu-se que o controle meritório do acerto e erro das questões e respostas pertence, única e exclusivamente, à Banca Examinadora, não sendo lícito ao Poder Judiciário, no ulterior desempenho da jurisdição quanto ao gabarito oficial divulgado, proceder a seu controle/correção, sob pena de imiscuir-se indevidamente no próprio mérito do ato administrativo.
De outra banda, apenas na hipótese de se apontar incongruência entre a questão formulada e o conteúdo programático declinado no edital do certame, tal alegação importará ilegalidade/abuso de autoridade e, assim, subsume-se no conceito normativo do controle de legalidade de plausível realização por via do mandamus.
Importante destacar que ao impetrante foi oportunizado o direito de interpor o competente recurso administrativo e tal prerrogativa, aparentemente, sequer foi exercida.
Logo, não há falar-se em violação de qualquer direito líquido e certo do autor, aliás, como disse acima, aparentemente o impetrante sequer se movimentou para exercer o direito ao recurso, logo não há como reclamar ofensa a direito não reclamado, sendo o desacolhimento do pleito formulado nesta via mandamental a medida de rigor.
Não havendo qualquer ilegalidade, por conseguinte, não há direito líquido e certo.
Assim exposto, com fundamento no Tema 485 de Repercussão Geral do STF, Denego a ordem.
Servirá cópia desta como mandado.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Regime Jurídico dos Concursos Públicos” Ed.
Dialética 2006 p. 56 -
30/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:43
Denegada a Segurança a INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (AUTORIDADE)
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09/08/2021 13:57
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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