TJPA - 0802906-83.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Sergio Augusto Andrade de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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29/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSUE PENHA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:13
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
PROCESSO Nº 0802906-83.2021.8.14.0015.
RECURSO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
COMARCA: CASTANHAL.
RECORRENTE: ELTON SOUSA FREITAS (DEFENSORIA PÚBLICA).
RECORRENTE: JOSUÉ PENHA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): CRISTINA CUNHA GONÇALVES E OUTRO RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROC.
DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, JUIZ CONVOCADO EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA QUE OS RECORRENTES SEJAM IMPRONUNCIADOS, POR INEXISTIREM INDÍCIOS SOBRE A AUTORIA DELITIVA QUE LHES FOI ATRIBUÍDA.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Verifica-se, ao compulsar o processo, a existência de indícios suficientes para ensejar a pronúncia dos recorrentes.
Na fase da pronúncia, basta a certeza quanto à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para que o feito seja levado à apreciação do Tribunal do Júri Popular.
Aplicação do in dubio pro societate, devendo naquele órgão julgador ser sanada qualquer dúvida que existir, pois dúvida permanece sobre o que realmente ocorreu no momento da conduta delitiva, devendo ser sanada pelo Júri Popular. 2.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 09 dias do mês de setembro de 2024. -
18/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:02
Conhecido o recurso de ELTON SOUSA FREITAS (RECORRENTE) e JOSUE PENHA DE OLIVEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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09/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO Autoridade Judiciária: LÍBIO ARAÚJO MOURA, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal Ação Penal: nº 0802906-83.2021.814.0015 Acusados: JOSUÉ PENHA DE OLIVEIRA e ELTON SOUSA FREITAS.
O MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca, LÍBIO ARAÚJO MOURA, faz saber aos que este lerem ou deste tomarem conhecimento, que pelo(a) representante do Ministério Público do Estado do Pará, foram denunciados JOSUÉ PENHA DE OLIVEIRA, vulgo “Juca”, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/01/1989, INFOPEN nº 79856, filho de MARIA DILEIA PENHA DE OLIVEIRA e ELTON SOUSA FREITAS, vulgo “Orelha”, brasileiro, natural de Castanhal/PA, nascido em 02/02/1991, INFOPEN nº 89006, filho de MARIA CRISTINA FREITAS e de ELDEMARE DOS SANTOS FREITAS, estando em lugar incerto e não sabido, e, como não foram encontrados para serem citados pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO com prazo de 15(quinze) dias, em conformidade ao art. 361 e SS do Código de Processo Penal, para que o referido réu responda a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP, podendo arguirem preliminares e alegarem tudo o que interesse à sua defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo supra, em que foram denunciados como incurso nas disposições do Art. 121, §2º,IV,do CP, na forma do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 sendo que, em caso da não apresentação de respostas no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem advogado para tanto, fica-lhes nomeado o Defensor Público vinculado a esta vara para promoção da defesa técnica e oferecer a resposta no prazo legal, nos termos do art. 396,§2º,do Código de Processo.
Eu, .............
Almir Alexeu da Costa, Auxiliar de Judiciário, o subscrevi.
Castanhal, 30 de agosto de 2021.
LÍBIO ARAÚJO MOURA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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