TJPA - 0807358-97.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2023 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0807358-97.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se as partes recorridas (requerente e requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 9 de março de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
11/03/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 04:25
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807358-97.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: MARLENE LIMA DA SILVA Endereço: Quadra Onze, (Fl.21), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-260 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Nagib Mutran, 434, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-570 .Contato Telefônico: SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais conforme partes qualificadas nos autos. 2.
Alega o autor, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Sobre os fatos ensejadores da presente ação, aduziu a autora que foi realizada empréstimo em seu nome indevidamente pelo requerido após a autora ter concluído o pagamento de empréstimo com a mesma instituição bancária, como se a autora tivesse refinanciamento o seu débito. 4.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato sob o nº 810867488 e a condenação do requerido em 20 (vinte) salários-mínimos referente ao dano moral. 5.
Proferida decisão de deferimento da gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança. 6.
Oferecida contestação nos autos, aduzindo no mérito, que o autor contratou o empréstimo e requereu a improcedência da ação. 7.
Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. 9.
Intimadas as partes para indicarem a necessidade de produção de outras provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. 10. É o que importa relatar.
Decido. 11.
Passo ao exame do mérito. 12.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo ao exame de mérito. 13.
O objeto da presente ação é a indenização por danos materiais e morais em razão de empréstimo supostamente realizado pelo requerido sem autorização do autor, em seu benefício previdenciário. 14.
Insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. 15. É certo que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC).
Entretanto, no caso dos autos, é impossível ao autor comprovar não haver realizado a contratação do empréstimo (prova negativa), motivo pelo qual o banco requerido é quem deveria comprovar o negócio jurídico, com a juntada aos autos do contrato de empréstimo consignado (Art. 373, §1º, do CPC).
Na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção.
Nesse sentido: 16. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR NEGA QUE FIRMOU CONTRATO COM A PARTE RÉ.
PROVA NEGATIVA.
PROVA DIABÓLICA.
DANO MORAL. - Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, o ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, diante da dificuldade de se produzir prova negativa - Não demonstrada a origem da dívida e sua validade, deve ser reconhecido o pedido inicial para declarar irregular o débito anotado - Havendo a prática de ato ilícito surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal - Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado (TJ-MG - AC: 10000160454724002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020).” 17.
Por conseguinte, o requerido aduziu que a parte renovou o seu financiamento, contudo, não apresentou nos autos o instrumento contratual.
Logo, presume-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC. 18.
Assim, invertido o ônus da prova, caberia ao requerido comprovar que a relação contratual.
Logo, não há verossimilhança nas suas alegações. 19.
Como decorrência lógica do pedido e dos fatos da demanda, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, cabe a este juízo declarar inexistente os débitos referentes aos contratos contestados nos autos. 20.
Nesse sentido, faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 21.
Por conseguinte, caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre este e a conduta (omissão ou ação).
Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 22.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinadas por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte requerida. 23.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Empréstimo não contratado.
Benefício previdenciário.
Desconto indevido.
Dano moral.
Verba devida. É indevido o desconto de parcelas relativas a contrato de financiamento bancário a ser pago por beneficiário do INSS, notadamente se não provada a licitude da contratação e que foi o próprio consumidor quem a fez.
Configura dano moral o desconto indevido de valores na aposentadoria do consumidor por empréstimo não realizado por ele, privando a pessoa de quantia relevante de seus parcos rendimentos.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes”. (TJ-RO – Apelação 0006487142118220001 – DJe de 08/05/2015). 24.
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar. 25.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
De um lado, no que tange à condição econômica das partes, verifico ausência de elementos quanto à parte autora e, quanto a parte ré, é um Banco renomado de considerável poder econômico.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, fixo a condenação da parte ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o mesmo ser corrigido monetariamente. 26.
Da mesma forma, considerando haver sido declarado inexistente o débito, necessário o ressarcimento à autora dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do disposto no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC. 27.
Com relação ao descumprimento da tutela de urgência, não há como identificar se os descontos se referem ao ora requerido.
Assim, deve o autor em cumprimento de sentença apresentar extrato detalhado com identificação do banco que está procedendo aos descontos em seu benefício. 28.
Diante de tais considerações, extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de empréstimo objeto da ação - Contrato nº 810867488, no valor de R$ 215,14 (duzentos e quinze reais e quatorze centavos). 2) DETERMINAR o ressarcimento ao autor dos valores descontados, conforme aduzidos na inicial em dobro, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescido de juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, ambos a contar do início do desconto dos empréstimos no benefício previdenciário do autor (art. 398 do CC e súmula 43 e 54 do STJ); 3) DETERMINAR que o banco requerido proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora juros de 1% ao mês, a contar do início dos descontos no benefício (evento/prejuízo), nos termos da súmula 54 do STJ, bem como corrigido monetariamente pelo INPC e, a contar do arbitramento. 4) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 5) Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido o início da fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 6) Caso não haja o pagamento das custas processuais, inscreva-se em dívida ativa. 7) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 8) Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072116173719000000028043829 Petição Inicial- D.
Marlene Lima da Silva-Com cálculos atualizado Petição 21072116173725600000028043830 Procuração Marlene Procuração 21072116173733200000028043831 CÁLCULO Documento de Comprovação 21072116173741000000028043833 Certidão de casamento Marlene Documento de Comprovação 21072116173749000000028043835 Comprovante de residência Marlene Lima Documento de Comprovação 21072116173759200000028043837 comprovantes do desconto feito na conta da Marlene Documento de Comprovação 21072116173766500000028043839 cópia de contrato falso Marlene Documento de Comprovação 21072116173777200000028043841 Empréstimo Falso Marlene Documento de Comprovação 21072116173799900000028043844 Empréstimo original Marlene Documento de Comprovação 21072116173821300000028043848 Historico da conta Marlene Documento de Comprovação 21072116173832800000028043850 Histórico de crédito- INSS Documento de Comprovação 21072116173846700000028043851 historico-creditos (32) Documento de Comprovação 21072116173855800000028043852 Pedido de transferência do empréstimo Marlene Documento de Comprovação 21072116173867000000028043854 RG e CPF Marlene Lima da Silva Documento de Comprovação 21072116173877100000028043860 Habilitação em processo Petição 21082411043768000000030599304 Decisão Decisão 21083016081752800000030845667 Decisão Decisão 21083016081752800000030845667 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21083109305695400000031259182 Decisão Decisão 21083016081752800000030845667 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21083110452212600000031267674 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091107320660500000032186844 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21093020424401800000034262646 Contestação Contestação 21093023301413000000034270107 ID 59230 - CONTESTAÇÃO Contestação 21093023301418500000034270109 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA Documento de Identificação 21093023301430300000034270112 Habilitação em processo Petição 21093023311255800000034270114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101414233581200000035478396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101414233581200000035478396 Réplica Petição 21120715470214200000041961993 RÉPLICA - MARLENE LIMA Petição 21120715470229500000041962018 Certidão Certidão 22061514495629800000062212591 Intimação Intimação 22062213402675700000063721223 Petição Petição 22070622191982700000065513193 Petição Petição 22072619520619800000068942108 Petição Petição 22100410022840500000075011955 PETIÇÃO Petição 22100410022857500000075011962 Comprovante Documento de Comprovação 22100410022922600000075011967 Petição de desentranhamento Petição 22102021421940000000076085739 -
09/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 03:50
Decorrido prazo de MARLENE LIMA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0807358-97.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 14 de outubro de 2021 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
15/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 23:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARLENE LIMA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 04:04
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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21/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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11/09/2021 07:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807358-97.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: MARLENE LIMA DA SILVA Endereço: Quadra Onze, (Fl.21), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68505-260 REQUERIDO(A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Rua Nagib Mutran, 434, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-570 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARLENE LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A , pelo procedimento comum.
Argumenta a parte Autora ser pessoa idosa e sem instrução escolar, tendo observado, por meio do auxílio de seus familiares, a existência descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece e não reconhece como legítimo.
Relata se tratar de fraude que tem limitado de forma intolerável seu mínimo existencial, razão pela qual ajuizou essa ação e requer liminarmente a suspensão dos efeitos de tais cobranças.
Como documentos junta, dentre outros, extrato de consignação e documentos pessoais.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a declaração hipossuficiência econômica apresentada, à luz da presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida.
II - TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Em se tratando de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
III - ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Legal acima citado, por entender que a parte Ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
Sobre a tutela em questão, passo à análise do cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, concernentes a empréstimos consignados sucessivos, na renda de pessoa idosa, quase sem nenhuma instrução escolar, geralmente com valores baixos e em inúmeras parcelas, de forma a se tornarem mais difíceis de serem percebidas, evidencia um contexto de vulneração potencializada em virtude de um possível fortuito interno, algo que é responsabilidade da Ré, segundo a teoria objetiva baseada no risco da atividade, aplicável às relações de consumo.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência de ilegítimo, qualquer desconto provoca uma redução nos rendimentos necessários à subsistência da parte autora, o que tem o condão de afetar o seu mínimo existencial, devendo a dignidade da parte Requerente se sobrepor à possível proteção patrimonial conferida à parte Ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por enquanto, do valor supostamente devido, é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente.
Inclusive, por tal razão, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assentes tais premissas, presentes os pressupostos acima declinados, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré, a partir da intimação desta Decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da (s) operação(ões) ora impugnada (s), sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita a 60 (sessenta) atos, a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 6 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso a Ré alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Servirá esta Decisão, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09 e da Resolução nº 014/07/2009.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 30 de agosto de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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