TJPA - 0805425-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:02
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DE DEVOLUTIVIDADE RESTRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Porte Engenharia Ltda., em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva em execução fiscal relativa a débitos de IPTU e taxas sobre imóvel ainda não transferido no cartório de registro de imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise das suas teses de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, além de requerer prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente a legitimidade passiva da embargante, destacando que, enquanto não registrada a transferência da titularidade do imóvel, subsiste a responsabilidade do proprietário formal, com base na jurisprudência consolidada do STJ. 4.
Quanto à prescrição intercorrente, verificou-se que o tema não foi examinado pelo juízo a quo, sendo inviável sua análise em sede de Agravo de Instrumento por caracterizar inovação recursal e supressão de instância.
Recurso de Agravo de Instrumento possui devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo. 5.
O pedido de prequestionamento não encontra respaldo, pois as matérias foram enfrentadas adequadamente no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração rejeitados. "Tese de julgamento: Em execuções fiscais de tributos imobiliários, a legitimidade passiva do proprietário formal persiste enquanto não houver registro da transferência do imóvel no cartório." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0805425-76.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
04/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:00
Publicado Ementa em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram- se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: Recurso Especial n. 1.111.202/SP, com Repercussão Geral.
Tema 122 – STJ 3.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto da relatora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0805425-76.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/04/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 20:09
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0006-28 (AGRAVADO) e PORTE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de PORTE ENGENHARIA LTDA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 12:27
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA contra a decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/Pa que, nos autos EXECUÇÃO FISCAL nº 0067640-72.2013.8.14.0301, proposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, e determinou o prosseguimento do feito em relação à parte executada.
Em síntese, narram os autos que o feito executivo foi proposto em face do recorrente, em razão de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e Taxa de Urbanização e Taxa de Resíduos Sólidos, correspondentes aos anos de 2009, 2010, 2011, e 2012, de um imóvel localizado a Trav.
Breves, 1120, Ed.
Pedra do Sol, apto 203, no Bairro do Jurunas, CEP: 66025-220, Belém -Pa.
Ocorre que o referido imóvel teria sido alienado ao Sr.
Nélio Teixeira Machado, de modo que.
Para comprovar o alegado, foi juntada aos autos Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com Financiamento, datado de 21.09.2000.
Assim, a empresa Porte Engenharia requereu sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva.
Em apreciação sumária do feito executivo, o juízo a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade, consignando inexistir, in casu, comprovação de comunicação à Prefeitura acerca da alteração na titularidade do imóvel, assim como registro no cartório de registro imóveis competente, sendo, nestes casos, firme a jurisprudência da Corte Superior quanto a possibilidade de execução tanto em face do alienante quanto do adquirente do bem.
Da decisão, insurge o presente Agravo de Instrumento, reafirmando a ilegitimidade passiva na relação jurídico obrigacional tributária; a ocorrência da prescrição intercorrente; e o excesso de penhora.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e em mérito, seu total provimento.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito suspensivo.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido, eis que a decisão de piso restou fundamentada em entendimento firmado pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Na esteira de raciocínio, vale destacar o REsp nº 1.111.202/SP relatado pelo Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, julgado em 10.06.2009, DJ 18.06.2009, sob o regime de recursos repetitivos, no qual restou esclarecido que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU, não tem o condão de implicar exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária, os titulares do domínio, ou seja, aqueles que tem propriedade registrada no Cartório Imobiliário.
De modo que tanto o possuidor, na qualidade de compromissário comprador, como o promitente vendedor podem ser tidos como contribuintes do IPTU, sem que implique em irregularidade na execução fiscal.
Do entendimento consolidado sobreveio a Tese julgada sob o Tema 122 – STJ, assim ementada: “O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.“ Cumpre assinalar que recentes julgados do C.
STJ demonstram nada haver mudado na orientação firmada: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROPRIETÁRIO, PROMITENTE VENDEDOR OU PROMITENTE COMPRADOR.
CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. 1.
O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
Assim sendo, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 3.
Recurso Especial provido.” (REsp 1717067/SP, 2ª T., Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 05/04/2018, DJe 25/05/2018).
Pelo que se vê no caso vertente, o Município-exequente promoveu execução fiscal contra o promitente vendedor, pois não houve o competente registro no Cartório Imobiliário do título translativo.
Cumpre ressaltar que a formalização da venda por meio de instrumento particular não registrado não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel aos adquirentes, que ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório Imobiliário, com fundamento no art. 1.245, do Código Civil: “ Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1.º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (...) ”.
Desta feita, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, ausentes os requisitos necessários, nego efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime o agravado para, querendo, responda ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), 07 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/08/2021 23:59.
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08/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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