TJPA - 0800310-73.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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08/08/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:58
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2021 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2021 20:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 15:33
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DIAS em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:18
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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21/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 19 de setembro de 2021.
Processo: 0800310-73.2021.8.14.0065.
REQUERENTE: LUCIA MARIA DIAS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO BRADESCO SA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
19/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:42
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800310-73.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor] Nome: LUCIA MARIA DIAS Endereço: Rua Pingo de Ouro, 1115, Centro, SAPUCAIA - PA - CEP: 68548-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENCA Trata-se de ação declaratória negativa de contrato c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por Lucia Maria Dias em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminares: Da carência de ação por falta de interesse de agir.
Inexistência de pretensão resistida.
Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora que a pretensão foi resistida, tendo em vista a ausência de reclamação ou contato pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015).
Da litigância de má-fé A análise da ocorrência ou não de litigância de má-fé é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisado oportunamente.
Por todo o exposto, indefiro as duas preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
A inversão do ônus da prova deferida na decisão inaugural, em caso de relação de consumo, é medida excepcional e necessita do preenchimento de certos requisitos como o da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, que foram demonstradas no presente caso.
A parte autora alega que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado (nº. 813078539), supostamente não contratado, no valor de R$ 7.986,02 (sete mil e novecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), com início em 04.10.2019, dividido em 62 (sessenta e duas) parcelas de R$ 208,19 (duzentos e oito reais e dezenove centavos).
Em sede de contestação o banco réu afirma que o contrato debatido nos autos se trata, na verdade, de um contrato de portabilidade.
Originalmente o contrato pertencia ao Banco Itaú BMG Consignado S/A sob o nº. 583367119.
No dia 23.09.2019 o referido contrato foi portado para o réu, recebendo a numeração 813078539.
Em razão de tratar-se de um contrato portado ao réu foi que não houve o depósito de qualquer valor na conta da autora.
O réu comprova suas alegações com a apresentação do contrato objeto da lide, de portabilidade, de declaração de residência e de Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito (Id. 26268158 pág. 1 a 7), todos devidamente assinados pela autora.
Ressalto que a assinatura aposta nos referidos documentos é idêntica à constante no documento de identificação civil da parte autora juntada na inicial (Id. 23051995 pág. 1).
Desse modo, restando comprovado nos autos a celebração de um contrato entre autora e réu e que nenhum valor foi depositado por se tratar de um contrato de portabilidade, o desconto mensal no benefício previdenciário da autora é devido e o feito deve ser julgado improcedente.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por não subsistirem nos autos provas suficientes para a referida condenação, uma vez que a má-fé não se presume.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA- DECOTADA. - Ausente prova inequívoca da má-fé, descabida a condenação. (TJ-MG - AC: 10000205621972001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
A má-fé não se presume, exige prova robusta para a sua caracterização, ainda que haja indícios nesse sentido.
Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT-2 10016609420195020315 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 12/03/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 15:15
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 11:14
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2021 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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03/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 00:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DIAS em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2021 16:27
Conclusos para decisão
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15/04/2021 16:11
Juntada de Informações
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14/04/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DIAS em 12/04/2021 23:59.
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13/04/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2021 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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09/03/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
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04/02/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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