TJPA - 0807715-77.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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06/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO N. 0807715-77.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567 EMBARGADO: RAIMUNDO GERINO PINHEIRO ADVOGADO: MAYCON MIGUEL ALVES - OAB PA20859-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. contra a decisão monocrática de Id. 24241997 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada contra si por RAIMUNDO GERINO PINHEIRO, deu provimento à Apelação interposta pelo autor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Banco Santander S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; correção monetária e juros de mora na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Em suas razões recursais (Id. 24512798) o embargante alegou que a decisão embargada incorreu em contradição e omissão ao determinar a devolução em dobro dos valores, sem comprovação de má-fé, em afronta ao art. 42, parágrafo único do CDC, e em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a restituição em dobro à efetiva demonstração da má-fé do credor.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a devida adequação da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 25184821). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1022, CPC), tempestivo (art. 1023, CPC) e, porquanto interposto contra uma decisão unipessoal, resta autorizado o seu julgamento monocrático (§ 2º, do art. 1.024, CPC).
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
Em relação à alegação de omissão quanto ao pedido de restituição de forma simples dos valores, verifico que a decisão embargada assim dispôs: “No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.” Dessa forma, a decisão reconheceu que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora decorre de conduta que afronta a boa-fé objetiva, a justificar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciando que a cobrança se deu sem prévia comprovação de vínculo contratual válido, circunstância que caracteriza má-fé dos prepostos do banco".
Portanto, não se constata a omissão.
No que diz respeito à suposta contradição com o entendimento do STJ no REsp 1177371/RJ, igualmente não procede a alegação.
Impende salientar que a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre suas premissas e conclusões, e não a alegada desconformidade da decisão com dispositivos legais e/ou jurisprudência invocados pela parte.
A discordância do embargante quanto à fundamentação adotada configura mera irresignação, que deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, e não por meio de embargos de declaração.
Assim, cristalino que o acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas pela embargante, estando devidamente fundamentado, e não incorreu em nenhum vício que dê ensejo aos aclaratórios, mas apenas um inconformismo do embargante, impondo-se a sua rejeição.
Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão monocrática embargada.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807715-77.2021.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0807715-77.2021.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: RAIMUNDO GERINO PINHEIRO ADVOGADO: MAYCON MIGUEL ALVES - OAB PA20859-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO GERINO PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por si contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender que foi realizada a contratação do empréstimo consignado entre as partes, determinou a conexão com o processo nº 0807716-62.2021.8.14.0028 e condenou a parte autora por litigância de má-fé (Id. 14992063).
Em suas razões recursais (Id. 14992064), aduz a parte autora a falta de conexão entre os processos e a invalidez do contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que não viajou ao estado do Rio Grande do Norte para fazer empréstimo consignado, e requer seja declarada a nulidade do contrato, que o recorrido seja condenado a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas em Id. 14992067 pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, o qual, conforme documento de Id. 14992025 foi incorporado pelo BANCO SANTANDER S.A.
O MP opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 20899870).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, 'a' e “d” do RI/TJEPA e art. 932, V, “a”, do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade concedida em primeiro grau.
Inicialmente, impende salientar que o processo é conexo com o processo nº 0807716-62.2021.8.14.0028, conforme decisão de Id. 14992063, sendo que também será proferida sentença naqueles autos.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado alegadamente firmado pelo Apelante e à existência de indícios de fraude que possam levar à nulidade do referido contrato.
Assiste razão ao Recorrente.
Nas ações declaratórias de nulidade de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente e vulnerável, idoso de 76 anos.
Compulsando os autos, verifico que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores alegadamente contratados para a conta do Apelante.
Conforme disposto no art. 373, II, do CPC, incumbia ao Recorrido demonstrar que os valores pactuados foram efetivamente disponibilizados ao Apelante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a parte recorrida se limitou a apresentar telas de controle interno e documentos unilaterais não possuem força probatória suficiente para comprovar o efetivo depósito em favor do contratante.
Ademais, o contrato objeto da controvérsia foi supostamente firmado com correspondente bancário do Estado do Rio Grande do Norte, localidade completamente diversa do domicílio do Apelante, que reside na cidade de Marabá, Estado do Pará (Id. 14992018, fl. 6).
Essa circunstância, somada à ausência de comprovante de depósito do empréstimo na conta do Apelante, constitui indício de fraude.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade da contratação. É cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. ÕNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de mútuo bancário, a Jurisprudência se alinha no sentido de ser suficiente para provar o fato constitutivo do direito do consumidor a apresentação do extrato da previdência social em que se verifica informações acerca da contratação e os débitos realizados. 2.
Incumbe a instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus da apresentação de prova documental quanto a validade da contratação, especificamente a apresentação do instrumento contratual e comprovante de Transferência Eletrônica Direta do montante objeto da relação jurídica de mútuo. 3.
In casu, a apresentação pelo consumidor do extrato em que se verifica ter havido a inclusão em seu benefício previdenciário de relação de mútuo com a instituição financeira requerida é suficiente para transferir a instituição financeira o ônus de apresentar prova documental acerca da validade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4.
Sentença reformada, para reconhecer a ocorrência do ato ilícito e condenar a instituição financeira a reparação dos danos morais em R$5.000,00 e repetição do indébito em dobro, de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0807210-85.2019.8.14.0051, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZÇÃO DE DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada observa-se extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito, considerando-se, assim, a prática abusiva por parte da instituição financeira e a sua consequente nulidade.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Quando não verificada a regularidade da relação jurídica entra as partes, não há que se falar em compensação de valores.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800010-87.2020.8.14.0052, 1ª Turma de Direito Privado rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 23/06/2022).
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, sendo esta titular de benefício de aposentadoria e percebe seus proventos alimentícios em conta bancária perante o banco apelado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AUTORA E RÉU – ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS – CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – ASTREINTES – VALORES QUE OBSERVAM OS PARÂMETROS LEGAIS – PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO – FASE DE LIQUIDAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DO BANCO REQUERIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001346720228140095 13125316, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que, na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o banco réu é uma instituição financeira de grande porte, entendo que deve ser fixado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com juros de mora e correção monetária, conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de observar os parâmetros adotados pelo TJPA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA (TJ-PA - AC: 08002527120208140076, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) - Grifei EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA FACIL ECONOMICA”.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de “CESTA FACIL ECONOMICA” e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a majoração da indenização moral para o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800688-96.2020.8.14.0054, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei No que tange à indenização por danos materiais na forma de repetição de indébito e considerando a ilegítima cobrança do empréstimo, necessária a sua repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois tendo havido a cobrança posteriormente declarada nula, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Isto posto e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, correção monetária e juros de mora na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; inverto em desfavor do réu os ônus sucumbenciais, com honorários de 10% (dez por cento) passando a incidir sobre o valor da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
23/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:15
Provimento por decisão monocrática
-
08/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0807715-77.2021.814.0028 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data e assinatura no sistema.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
07/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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