TJPA - 0810464-07.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810464-07.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, kM 60, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 PARTE REQUERIDA: Nome: J.
A.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - ME Endereço: Aveninda Principal, 22, quadra 29, Bairro Aura, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDRE DOS SANTOS CANTO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810464-07.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, kM 60, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 PARTE REQUERIDA: Nome: J.
A.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - ME Endereço: Aveninda Principal, 22, quadra 29, Bairro Aura, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – ME, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, alegando que houve manifestação dentro do prazo com juntada de guia de locomoção para citação e que o suposto vício seria apenas relativo ao tipo de diligência.
Afirma, ainda, que o juízo não teria considerado os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – DO CABIMENTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No entanto, os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco ao acolhimento de alegações que busquem rediscutir o acerto da sentença, sem a demonstração de vício específico no julgado.
II – DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA A sentença foi clara ao registrar que a parte autora, intimada por meio do sistema eletrônico (ID nº 115467769), deixou de promover a devida providência para cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação, conforme determinado expressamente no ID nº 16475793.
A guia de locomoção juntada (ID nº 136114721) refere-se a ato distinto daquele expressamente exigido, não sendo suficiente para o prosseguimento do cumprimento da ordem judicial.
A alegada confusão quanto ao tipo de guia ou à natureza do ato a ser cumprido não foi suscitada pela parte no momento oportuno, tampouco foi formulado pedido de esclarecimento ou de prorrogação de prazo.
Portanto, a inércia caracteriza-se de forma objetiva, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Não se verifica, portanto, contradição entre os fundamentos da sentença e os atos processuais praticados, tampouco omissão relevante a ser suprida.
Ainda que se invoquem princípios como o da primazia do julgamento de mérito, tais argumentos não afastam a necessidade de correta e tempestiva atuação da parte, que foi oportunamente intimada e não atendeu de forma eficaz à determinação judicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MEDCENTRO TO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA – ME, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:40
Decorrido prazo de J. A. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810464-07.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, kM 60, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 PARTE REQUERIDA: Nome: J.
A.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - ME Endereço: Aveninda Principal, 22, quadra 29, Bairro Aura, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Analisando os autos verifica-se que a parte Autora foi devidamente intimada por ato ordinatório de Id n° 115467769 para realizar o recolhimento de custas de diligência de penhora e avaliação.
Em seguida, a parte Autora apresentou manifestação de Id n° 123261625 informando que não há necessidade de recolhimento de custas de diligências de penhora e avaliação, pois o ato seria somente de citação.
Contudo, verifica-se que a decisão de Id n° 16475793 determina que seja cumprindo mandado de citação, penhora e avaliação por se tratar de execução extrajudicial em que há ato constritivo.
Ante o exposto, cumpra-se o determinado em ato ordinatório de Id n°115467769, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:41
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:18
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 06:48
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 06:48
Juntada de identificação de ar
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21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 02:15
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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31/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 14:42
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2020 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 14:11
Outras Decisões
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16/12/2019 11:05
Conclusos para decisão
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16/12/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:03
Movimento Processual Retificado
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16/12/2019 11:03
Conclusos para decisão
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09/09/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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