TJPA - 0807709-70.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 09:23
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807709-70.2021.8.14.0028 APELANTE: RAIMUNDO GERINO PINHEIRO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO GERINO PINHEIRO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a ação, in verbis (Num. 15841041): “Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consequência lógica, revogo eventual tutela de urgência concedida anteriormente em favor do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.”.
Inconformada, a parte apelante apresentou suas razões de recurso (Num. 15841042).
Argumenta em suma, que o feito foi indevidamente julgado improcedente, tendo em vista que o banco não teria juntado aos autos documentos que comprovasse efetivamente a contratação impugnada.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente, e assim, seja declarada a inexistência de relação contratual, determinada a devolução do indébito em dobro, e condenada a ré a indenização por danos morais.
Ademais, que seja reformada a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões (Num. 15841044), postulando pelo improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida.
Isso porque, teria comprovado a regularidade da contratação firmada entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a controvérsia recursal, sobre o alegado desacerto da sentença, que julgou improcedente a ação, por entender que o contrato e demais documentos juntados aos autos seriam claros em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não haveria que se falar em danos morais ou repetição de indébito, e ainda, fixou multa por litigância de má-fé.
Pois bem.
Adianto que as razões recursais comportam acolhimento, em parte.
Explico.
A ação discute, em suma, a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o consumidor idoso e o banco réu, contrato n.º 614159518, no valor de R$ 8.808,20, dividido em 84 parcelas de R$ 204,30, com início de descontos em 06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem entendeu estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, tendo em vista que o banco réu juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora (Num. 15841025) e o comprovante de depósito na conta da parte autora (Num. 15841024).
Destarte, alegada a irregularidade da contratação e comprovados os descontos efetuados, recaia sobre a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do negócio jurídico, através da cédula de crédito bancário firmada pela parte autora/apelante, bem como da disponibilização de valores realizada na conta em nome da parte autora.
Logo, afasta-se a alegação de não demonstração da licitude da contratação, observando que os últimos documentos foram acostados ainda na fase instrutória, nos termos do art. 435 do CPC.
Ademais, não há que se falar em ocorrência de vício de consentimento, tampouco em inobservância do dever de informação quanto a modalidade contratada, visto que a cédula de crédito bancário assinada, descreve o negócio jurídico entabulado entre as partes de forma clara.
Desse modo, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação.
Acerca da matéria, vejamos precedente da jurisprudência pátria, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
PROMOVIDA ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00002686820178060211 CE 0000268-68.2017.8.06.0211, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/06/2021).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - ÕNUS DA PROVA - DOCUMENTOS ASSINADOS SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESCONTOS DEVIDOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e da dívida.
A falta de reconhecimento de firma registral em contrato bancário não se confunde com a falsidade de assinatura para fins de verificação da validade do negócio jurídico.
Havendo prova da regularidade dos contratos de empréstimo e renegociações de dívida, consideram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário nos termos contratados.
Sem a prática de ato ilícito, não há falar em dever de reparação por dano moral.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10394140006062001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019).
Destarte, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão e, por conseguinte, da inocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Por fim, no que se refere à multa por litigância de má-fé, esta E.
Corte de Justiça, em casos análogos, tem seguido os precedentes relativos a presunção da boa-fé processual.
Por essa razão, para configuração de litigância de má-fé entendo que deveria restar comprovada a efetiva má-fé processual da parte apelante, o que entendo não ter restado evidenciado no caso em comento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVADA A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Impõe-se a conservação da sentença apelada quando constatada a validade da contratação realizada entre as partes, não havendo elementos probatórios indicando a existência de fraude no mencionado negócio. 2.
Há de ser acolhido o pleito subsidiário para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não restou caracterizada nos autos. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800181-13.2020.8.14.0030, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, § 4º do CPC.
Sentença alterada somente para afastar a multa por litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPA, 9917633, 9917633, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-07, publicado em 2022-06-14 – grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6-No que concerne à condenação da parte autora, ora apelante, em litigância de má-fé, verifica-se a necessidade de afastar tal sanção, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa da litigante.
Ademais, o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário. [...] 8-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, tornando ainda suspensa sua condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 8, § 3ºº do CPC C, mantendo a sentença ora vergastada nos seus demais termos.” (TJ/PA – AP 0800011-38.2019.8.14.0107, Relatora Desa.
Maria Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10-08-2021 - grifei).
Destarte, no caso concreto, é de bom alvitre afirmar que a improcedência da ação se deu pelo convencimento do juízo de que houve a contratação do empréstimo, em vista das provas colhidas nos autos, mas não se pode caracterizar peremptoriamente a litigância de má-fé.
Portanto, com a devida vênia, entendo que não se pode afirmar que o requerente agiu com má-fé processual.
Desta forma, ausente a caracterização de dolo do apelante, entendo que merece reforma a sentença, apenas neste ponto, para fins de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa imposta, pois, a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até este momento processual, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GERINO PINHEIRO - CPF: *92.***.*30-30 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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13/09/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0800066-27.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 26 de julho de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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