TJPA - 0849805-57.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2023 09:55
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLA FERNANDA SANTOS DE VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0849805-57.2021.8.14.0301 APELANTE: GABRIELLA FERNANDA SANTOS DE VASCONCELOS Advogado do(a) APELANTE: MARLON TAVARES DANTAS - RR1832-A APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDANTE QUE NÃO ESPECIFICA NA EXORDIAL A DEBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO COM BASE NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na cobrança de diferença de seguro DPVAT o autor deve indicar, em sua exordial, a lesão sofrida, bem como delimitar o grau de invalidez e o valor da indenização com base na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Recurso conhecido e desprovido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT, interposto por GABRIELLA FERNANDA SANTOS DE VASCONCELOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I, do CPC, por considerar que a parte autora não indicou o motivo preciso da sua irresignação e a razão pela qual deveria receber a diferença do valor pago administrativamente, ou seja, não formulou um pedido certo e determinado.
Em suas razões recursais (ID n° 14579864), a Apelante se insurge contra a sentença prolatada alegando, em resumo, a necessidade da realização de perícia médica para a quantificação do grau da lesão, visto que a invalidez é fato incontroverso.
Afirma, que apesar de não possui Laudo do IML ou Laudo Médico particular, os documentos presentes nos autos, qual sejam, boletim de ocorrência e prontuário médico, são suficientes para comprovar as lesões sofridas em virtude do acidente automobilístico.
Assim, busca no Poder Judiciário a complementação da indenização do seguro DPVAT, nos termos do Art. 3°, inciso II, da Lei n° 6.194/74, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) acrescentando-se, de juros à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, incidentes desde o ilícito praticado até o efetivo cumprimento da obrigação.
Por fim, reitera a necessidade de realização de perícia médica, sustentando que para a obtenção do valor indenizatório é indispensável a aferição do grau de invalidez do segurado.
Sem contrarrazões uma vez que não restou configurada a triangulação processual.
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado devido a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento da peça inicial pelo juízo de origem em razão de o apelante não ter especificado o grau da debilidade.
Desde já, adianto que a sentença não merece reforma.
Inicialmente, friso que o STJ, através da súmula 474, determinou que o pagamento do seguro respeitasse a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
A discussão quanto a diferença da indenização do seguro DPVAT pressupõe pagamento de valor INFERIOR ao da tabela e erro da seguradora na indicação da lesão ou seu enquadramento da tabela de indenizações, de maneira que caberia ao recorrente indicar, em sua peça inicial, qual o tipo de lesão que sofreu e enquadrá-la na citada tabela da Conselho Nacional de Seguros Privados.
Como essa necessária providência, o Autor, ora apelante, indicaria ao juízo, com precisão, o seu direito, ou seja, a diferença a que tem direito.
Sobre esse suposto erro de enquadramento é que se produziria a prova.
O que se constata no presente caso é que o apelante tenta receber o valor máximo delimitado pela legislação, qual seja, o valor de R$ 13.500,00, sem, no entanto, indicar sua lesão; o grau da debilidade e o valor da indenização constante na referida tabela.
A ausência de pedido certo tem como consequência o indeferimento da inicial.
A realização de perícia, caso o juízo entenda necessária, somente teria o condão de dirimir dúvidas quanto ao enquadramento da lesão pelo autor e pela seguradora, mas jamais de substituir a necessária indicação do direito perseguido através de pedido certo a ser formulado na inicial.
Dessa forma, ao não indicar e tampouco delimitar o pedido conforme orientado pelo juízo a quo, o recorrente incorre em realização de pedido genérico, indo de encontro ao que estabelece o art. 324 do CPC.
Friso que o presente caso não se enquadra nas hipóteses em que é possível a realização de pedido genérico, em consonância com os incisos I a III do referido artigo.
Assim, ao não cumprir a determinação do juízo, a petição é inepta, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO GENÉRICO, INCERTO E HIPOTÉTICO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0004514-82.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 23.08.2018) (TJ-PR - APL: 00045148220178160194 PR 0004514-82.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO GENÉRICO.
INÉPCIA DA INICIAL. - O requerimento de pedido genérico em desacordo com o art. 286 do CPC implica a inépcia da petição exordial - A inépcia da inicial apta a gerar o seu indeferimento, conforme a jurisprudência dominante, é aquela que impossibilita o julgamento da causa ou a defesa do réu. (TJ-MG - AC: 10035170029637001 Araguari, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/04/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) Inclusive, este E.
TJPA tem decidido neste sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA: SEGURO DPVAT – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – DECURSO DO PRAZO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação de Cobrança: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial pelo decurso do prazo estabelecido para emenda, bem como ao pagamento do valor integral da indenização e realização de perícia médica. 3.
A questão principal decorre do pedido de pagamento do valor integral do seguro DPVAT em razão da ocorrência de acidente automobilístico em 28/08/2016, o qual teria ocasionado debilidade permanente na perna direita do recorrente, ressalvando o pagamento administrativo da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com pedido de complemento do seguro no valor de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), para o implemento da indenização integral a que faz jus, a qual totalizaria R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4.
O MM.
Juízo ad quo determi (5772580, 5772580, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-07-28) Dessa forma, compreendo correto o indeferimento da inicial aplicado pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença combatida.
Advirto as partes, em conformidade com o art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:02
Conhecido o recurso de GABRIELLA FERNANDA SANTOS DE VASCONCELOS - CPF: *23.***.*28-38 (APELANTE) e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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28/06/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:15
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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