TJPA - 0845270-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0845270-85.2021.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogado do(a) APELANTE: JERRY WILSON SILVA DE SOUSA - PA6183-A APELADO: JULIANA FERREIRA COSTA Advogado do(a) APELADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA18198-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:51
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:11
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:20
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845270-85.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimados os Réus, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 108448426), no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:57
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 10:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0845270-85.2021.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANA FERREIRA COSTA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 723, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: HOSPITAL LAYR MAIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL Endereço: Rua Municipalidade, 985, SALA 1905, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição e/ou omissão no julgado, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
15/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:18
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 01:40
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 18:01
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845270-85.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL, por meio de seu patrono, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 96061525, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de julho de 2023 .
JOSE PEDRO CAMPOS BRITO MORAES 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:36
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0845270-85.2021.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANA FERREIRA COSTA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 723, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: HOSPITAL LAYR MAIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL Endereço: Rua Municipalidade, 985, SALA 1905, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA PROCESSO Nº 0845270-85.2021.8.14.0301 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por JULIANA FERREIRA COSTA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL Aduz, em síntese, que realiza tratamento médico desde ANO 2017, ocasião em que foi diagnosticada com epilepsia Neurologista Dr.
Daniel Guedes Tomedi, conveniado do plano de saúde HAPVIDA.
Pontua que em novembro de ANO 2018, a autora foi admitida na urgência no Hospital Layr Maia (segundo requerido), após crises convulsivas recorrentes, de sorte que, entre o período de 14/11/2018 a 19/11/2018 foi recorrentemente ao hospital Layr Maya, dando entrada na urgência/emergência.
Em 22/11/2018, após medicada e sedada, a requerente permaneceu 09 dias em coma, sem atingir qualquer grau de consciência, mesmo retirada todas as medicações sedativas.
Afirma que durante o período que ficou internada, foi objeto de maus tratos e péssimo tratamento despendido pelos funcionários do hospital, que, inclusive, resultou na adoção de procedimento inadequado, que lhe causou uma grande cicatriz.
Salienta que durante o período foi vítima de humilhação e lhe foram proferidas palavras de baixo calão, além de ter adquirido escaras, sarna, e fascite plantar.
No ANO DE 2019, com tratamento médico conduzido pelo dr.
Eric Homero Albuquerque Paschoal, este deixou de solicitar o exame adequado ao melhor diagnóstico da autora, no intuito de evitar maiores despesas ao plano de saúde, conforme ele próprio teria afirmado no meio de consulta médica, retendo a guia de solicitação para realização de exame de Vídeo-Eletroencefalograma (Vídeo-EEG).
Por tal razão, a autora buscou auxílio na rede pública, através da Secretaria Municipal de Saúde – SESMA e deu entrada no pedido do mesmo exame na data de 17/10/2019.
No ANO DE 2020 houve a negativa do plano para realizar referido exame.
No ANO DE 2021, a partir de exame e viagem totalmente custeado pela rede pública de saúde, o Neurocirurgião Dr.
Francinaldo Lobato Gomes (CRM 6346) atestou que as crises da requerente, inicialmente com diagnóstico de epilepsia refratária, “tratam-se de crises psicogênicas decorrentes de transtorno de ansiedade/pânico”.
Diante da situação vivenciada, a requerente pleiteia indenização por danos materiais (R$-1.484,29); indenização por danos morais (R$-150.000,00); e, indenização por danos estéticos (R$-50.000,00).
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada pelo réu Eric Homero Albuquerque Pachoal (id.
Num. 36095249) sustentando inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e, no mérito, a impossibilidade de enquadramento na conduta adotada pelo profissional enquanto erro médico, haja vista que a autora foi atendida sido atendida pelo Neurologista DANIEL GUEDES TOMEDI, na UNINEURO DIAGNÓSTICOS, a qual teria atestado ser a autora portadora de epilepsia, ao que se percebe ausência de dolo ou culpa do réu defendente, no que tange ao suposto erro de diagnóstico.
Em contrapartida, quanto à alegação de que teria retido guia de solicitação de exame e agido nos interesses financeiros da operadora do plano de saúde tampouco tal conduta é comprovada nos autos.
Na verdade, há comprovação nos autos que houve a solicitação do exame médico a partir da emissão de guia para realização do exame, o qual, entretanto, foi indeferido pelo plano de saúde, conduta esta, em relação a qual, o réu pessoa física não possui nenhuma ingerência.
Em contrapartida, os fatos ocorridos durante o período de internação da autora, especialmente o dano estético, não podem ser imputados à parte ré, haja vista que não praticou nenhuma conduta e tampouco tem qualquer relação com os atos praticados naquela oportunidade, razão pela qual, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação conjunta apresentada pelas demais requeridas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL LAYR MAIA), (id.
Num. 37195197) sustentando a improcedência dos pedidos, arguindo que sequer há cadastro do profissional responsável pelo diagnostico da autora junto ao sistema da HAPVIDA, na condição de prestador de serviço, o que, por si só, descaracterizaria a responsabilidade da requerida.
Da mesma forma, afirma que a internação em âmbito de urgência e emergência impõe, conforme protocolo da emergência, ministrar medicação conforme queixas e sintomas do paciente, para posterior investigação clínica do quadro.
Afirma que todos os cuidados e orientações médicas foram observados pela requerida, não havendo qualquer ato ilícito passível de lhe ser imputado, resultando, pois, na improcedência dos pedidos.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Réplica (id.
Num. 45259604) apresentada ratificando os argumentos trazidos em exordial e rechaçando os argumentos levantados em réplica, especialmente a partir da juntada de documentos que comprovam a existência do cadastro do profissional que diagnosticou a autora.
Decisão saneadora proferida através do id.
Num. 84742314, em face da qual, não foi oposto impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO DECORRENTE DO DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO E INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO DA AUTORA.
Cediço que a responsabilidade civil clássica no direito brasileiro exige o concurso dos seguintes elementos, a saber: fato (ato ilícito), dano e nexo de causalidade.
Uma vez provados tais elementos, se impõe ao réu o dever de indenizar a vítima, conforme previsão do Art. 186, do Código Civil.
Preliminarmente, cabe salientar que as rés pessoa jurídicas HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL LAYR MAIA) são prestadoras de serviço, atividade esta que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Tal estatuto legal dispõe especificamente no seu art. 14, verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse sentido, levando-se em conta os fatos expostos no presente feito, tem-se que o simples fato de o paciente ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como, por adentrar nas dependências do hospital, sob os cuidados de equipe médica, configura a responsabilidade solidária daquele pelos atos antijurídicos praticados pelos médicos que compõem o seu corpo clínico.
Assim sua RESPONSABILIDADE É OBJETIVA, desde que os danos causados sejam oriundos de defeitos relativos à prestação de serviço.
Quanto ao 3ª requerido, qual seja, médico neurologista, temos que a relação havida de prestação de serviços de uma obrigação de meio, competindo a autora a comprovação de que a requerido, no exercício da arte de curar, não tenha agido com o cuidado objetivo necessário ao fim almejado, qual seja, a integridade física da paciente.
A responsabilidade civil do médico é SUBJETIVA, a qual deve ser comprovada a CULPA, conforme doutrina e da jurisprudência acerca da interpretação sistemática dos arts. 951 do Código Civil (1545 do Código Civil de 1916) e do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, pertinente ressaltar que em relação ao profissional médico, não se objetiva a produção de determinado resultado (com exceção das cirurgias estéticas).
O que se busca efetivamente é o compromisso de prestar assistência, de forma diligente, atenciosa e prudente, usando de forma correta as técnicas inerentes ao seu ofício, visando o resultado esperado pelo paciente.
Neste sentido, exige-se maior rigidez aquando da apreciação de sua culpabilidade, caracterizada pela necessidade de comprovação de elemento subjetivo.
Acerca da EPILEPSIA tem-se que é uma alteração do funcionamento do cérebro, caracterizada pela ocorrência de crises epilépticas, que se repetem a intervalos variáveis.
Essas crises são as manifestações clínicas de uma descarga anormal de neurônios, que são as células que compõem o cérebro.
Estudos científicos apontam a importância do diagnóstico correto: É feito por meio da avaliação do histórico do paciente, com informações sobre os tipos de crise apresentados, a idade de início dos sintomas, a história familiar, entre outras.
Exames complementares são importantes para auxiliar no diagnóstico, como o eletroencefalograma, a tomografia de crânio e a ressonância magnética do cérebro.
O diagnóstico apropriado da epilepsia e do tipo de crise apresentado pelo paciente permite a escolha do tratamento adequado. (NEUROLOGIA.
Página Inicial > Doencas Sintomas > Epilepsia.
Disponivel em https://www.einstein.br/doencas-sintomas/epilepsia.
Acessado na data de hoje) Note-se, portanto, que o diagnóstico de referida patologia é possível de ser alcançado através de análise do quadro clínico em conjunto com realização de exames específicos do crânio.
NO CASO EM APREÇO, não há dúvidas que a requerente obteve o diagnóstico de epilepsia, bem como, que ao longo dos anos, foram constatadas as seguintes ocorrências. É inconteste nos autos, que em 17/06/2016 a parte autora consultou-se com o médico neurologista vinculado à HAPVIDA, dr.
Daniel Guedes Tomedi (Num. 45259605), ocasião em que determinada a realização de EEG e prescrito o medicamento ‘amato 25 mg’ direcionado ao tratamento adjuvante no tratamento de crises epilépticas parciais, com ou sem generalização secundária.
Na oportunidade, foi indicada a realização de EEG e retorno dentro do prazo de 1 mês, o que, presume-se, não foi feito pela autora, considerando inexistir nos autos qualquer prova quanto a este fato.
Também não colacionado aos autos qualquer comprovação de realização de EEG.
Em 07/12/2016, isto é, 06 meses depois, realizada nova consulta com o mesmo profissional médico, vide id.
Num. 45259605, e prescrito o medicamento ‘lamotrigina 25 mg’, o qual trata-se de droga antiepilética (DAE), usada no tratamento de crises convulsivas parciais e crises generalizadas.
Determinada a realizada de ressonância magnética do crânio com contraste e angio-tc de vasos intracranianos.
Decorridos 02 meses, em 17/02/2017 (id.
Num. 45259609), a autora realizou o exame ANGIOTOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO CRÂNIO que teve como conclusão: ‘[...] crânio dentro dos limites da normalidade.’, datado de 12/01/2017.
O documento de id.
Num. 45259609, o qual trata-se de tela extraída do sistema HAPVIDA, comprova que, na mesma data, foi emitido laudo médico pelo Dr.
Daniel Tomedi.
Tal documento não foi anexado aos autos, porém, os medicamentos prescritos e as condutas adotadas pelos demais profissionais médicos, indicam o diagnóstico da doença, ante o tratamento prescrito à requerente.
Os documentos juntados pela ré HAPVIDA, ao longo do id.
Num. 37195200, referem-se ao período de SETEMBRO/2017 em diante, havendo, pois, um interregno de aproximadamente 06 meses (fevereiro a setembro/2017) sem que tenham sido juntados, por quaisquer das partes, exames, consultas ou outros procedimentos realizados pela autora, junto ao plano de saúde.
Frise-se que, em alusão ao disposto no art. 373, II do CPC, era dever da parte ré fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que, de maneira deliberada, optou por juntar apenas PARTE do histórico da autora, fez que o fez a partir do mês de setembro/2017, apesar de haver fatos descritos nos autos, anteriores a tal data.
Em contrapartida, na exordial, foi colacionado o documento de id.
Num. 30982675 - Pág. 1, o qual trata-se de laudo médico datado de 19/11/2018, de lavra da dra.
Ana Claudia Siqueira de Araujo Pinto, vinculada à HAPVIDA (id.
Num. 37195200 - Pág. 13), no qual consta que a autora é portadora de epilepsia e faz uso de medicações específicas para o tratamento da enfermidade.
Tal laudo foi emitido após aproximadamente 01 ano desde o primeiro atendimento ocorrido com neurologista vinculado à HAPVIDA, e, às vésperas da crise convulsiva que resultou na internação/sedação da parte autora.
Os prontuários médicos e a evolução do quadro clínico colacionada aos autos, principalmente do período que a parte autora ficou internada, demonstra que a TC do crânio, sempre retornava com a informação ‘ausência de alterações detectadas’.
Da mesma forma, há nos autos comprovação de que o médico réu, dr.
Eric Homero Paschoal, em 19/09/2020 solicitou realização de vídeo encefalograma para definição de natureza das crises, a fim de esclarecer se tratava-se de epilepsia ou crises a/e, conforme id.
Num. 30983844 - Pág. 1.
Houve negativa da requerida HAPVIDA quanto à autorização para realização do exame, conforme comprovado nos autos, id.
Num. 30983846 - Pág. 1.,. a qual, inclusive, precisou ser dirimida por junta médica, em razão da complexidade da situação apresentada pela autora, resultando, ainda assim, no indeferimento administrativo do pedido.
Como era cadastrada junto ao SUS em decorrência do quadro de epilepsia que apresentava (a autora não esclarece se realizava consultas, exames ou medicamentos através da rede pública de saúde), a autora conseguiu realizar exames, dentre eles o negado pela requerida, do qual, conclui-se que a parte não é portadora de epilepsia, resultando na emissão do laudo médico de id.
Num. 30983853 - Pág. 1.
Foram fixados como pontos controvertidos, em decisão saneadora de id.
Num. 84742314, os seguintes: a) (in)ocorrência de ato ilícito, caracterizado pela má prestação em decorrência de diagnóstico errado da doença da autora; b) (in)ocorrência de ato ilícito, caracterizado pelos maus tratos sofridos pela autora ao longo do período de internação; c) (in)ocorrência de omissão médica, pela retenção da guia de exame médico; d) (in)ocorrência de danos estéticos, com prejuízos a autora Ainda que, o diagnóstico apenas a partir de exames clínicos, seja difícil de ser individualizado, o fato de terem sido realizados exames computadorizados, certamente, facilitariam o alcance preciso do diagnóstico, o que, no entanto, não foi obtido, demonstrando a pouca cautela com a qual a requerente era tratada.
Também, é de causar estranheza aos profissionais médicos conveniados à requerida HAPVIDA, o fato dos medicamentos não surtirem os efeitos desejados, especialmente com tratamento longo, sem que fossem realizadas repetição de exames computadorizados com imagens de forma repetida e programada, no intuito de viabilizar um melhor atendimento médico – o qual, apesar de não ser preciso, certamente, deveria ser considerado aquando da anamnese realizada, uma vez que, em conjunto com os demais sintomas apresentados, contribuiriam para o fechamento do diagnóstico.
Assim, forçoso concluir, a partir dos documentos colacionados aos autos, que os pontos controvertidos em relação aos quais a autora precisa comprovar seu direito, restaram devidamente satisfeitos, tendo a parte se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, restando, pois, comprovada a ocorrência de ato ilícito, caracterizado pela má prestação em decorrência de diagnóstico errado da doença da autora.
No tocante a (in)ocorrência de ato ilícito, caracterizado pelos maus tratos sofridos pela autora ao longo do período de internação, da leitura dos autos, não restou comprovado os fatos alegados em sede de inicial, especialmente quanto à realização de procedimento invasivo e humilhações e ofensas tal como narrado na inicial, inexistindo nos autos provas das alegações trazidas, ônus do qual não se desincumbiu neste pedido.
Assim, QUANTO A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: Nessa linha, é importante visualizar na controvérsia a efetiva ocorrência de um dano decorrente da culposa atuação profissional, sem a qual o dano não teria sido produzido ou, ao menos, não teria os mesmos graves contornos ilícitos. [...] (AgInt no AREsp n. 1.383.479/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Neste sentido, do cotejo das provas documentais produzidas NÃO restou provada a existência de nexo causal entre os fatos praticados pelo requerido pessoa física e o dano ocasionado à autora, restando, pois, impossível a caracterização de sua responsabilidade.
Assim, para condenação do profissional técnico (pessoa física), necessária a prova inconcussa de haver este, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violado direito ou causado prejuízo à parte autora, ou seja, prática de ato danoso, o que caracteriza o ato ilícito indenizável, como ensina Orlando Gomes: Ato ilícito é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem.
O conceito de ato ilícito implica a conjunção dos seguintes elementos: a) a ação, ou omissão, de alguém; b) a culpa do agente; c) violação de norma jurídica de direito privado; d) dano a outrem. (in Introdução ao Direito Civil, 7ª ed., pág. 414, FORENSE) Neste contexto, hei, por bem, julgar improcedente os pedidos em face do profissional médico, pessoa física, ante a ausência de responsabilização pelos fatos narrados nos autos.
Noutro sentindo, QUANTO À RESPONSABILIDADE DAS RÉS PESSOAS JURÍDICAS, no caso da relação jurídica travada entre as partes, caracterizada a relação de consumo, cuja responsabilidade apresenta-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor como objetiva, sendo suficiente a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano relatado.
Dispõe o §3º do referido art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De certo, como dito alhures no que se refere à responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços, independem de culpa, a teor do art. 25 § 1º do CDC, nesta perspectiva, caracterizada a responsabilidade do profissional médico e o consequente dano gerado, estabelecido o nexo de causalidade suficiente a caracterizar o dever de indenizar, nos termos pleiteados na inicial, especialmente que, não comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade.
QUANTO AO PEDIDO DE DANO MATERIAL, consubstanciado no dever de indenizar decorrente dos prejuízos financeiros sofridos pela parte, cabia à parte autora, desde a inicial, demonstrar a existência dos prejuízos sofridos que ensejariam eventual responsabilização da parte ré, demonstrando efetivamente o prejuízo decorrente do falecimento da de cujus, de sorte que, existe uma máxima romana perfeitamente aplicável ao caso em comento que dita: "allegare nihil et alegatum non probare sunt", ou seja, "alegar e não provar o alegado importa em nada alegar”, pois o que não está nos autos não está no mundo jurídico.
Neste sentido, a parte não se desinibiu do ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, tendo em vista que, não colacionou aos autos quaisquer comprovantes de pagamento quanto aos gastos sustentados, e, especialmente que o documento anexado ao id.
Num. 30983855 - Pág. 1, trata-se de mero ‘orçamento’, extraído da internet.
Nesta perspectiva, nada ficou provado nos autos quanto ao detalhamento dos danos sofridos, pois a documentação acostada aos autos não teve o condão de esclarecer quais os danos materiais sofridos, sendo insuficientes a ensejar a condenação da parte ré.
QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, não há dúvidas quanto à responsabilidade dos requeridos, haja vista que a conduta praticada em âmbito hospitalar resultou na retirada das trompas da paciente e, tratando-se de ilícito relacionado à saúde, capaz de causar abalos de ordem moral àquele que tem seu direito negado, necessária a reparação dos prejuízos sofridos pela parte.
No presente caso, o sofrimento da parte autora extrapola o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
A situação de incerteza por que passou supera em muito os meros dissabores do dia a dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano.
No que tange o valor da indenização, alguns aspectos devem ser levados em consideração para a quantificação do dano: o valor da reparação deve representar satisfação capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido; deve-se levar em conta a gravidade dos danos sofridos; devem-se observar as condições pessoais, morais, sociais e econômicas das partes; além do fator de dissuasão, ou seja, o desestímulo na prática de nova conduta semelhante.
Nesse sentido, o doutrinador Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 186), aduz que se deve levar em consideração: “a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, e média quatro anos; c) capacidade econômica do causador do dano; d) condições pessoais do ofendido”.
Assim, considerando os critérios alhures mencionados, fixo a indenização devida ao autor em R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em favor da requerente.
Esclareça-se que a fixação do montante se deu em tal quantia, considerando a reiterada relação consumerista existente entre as partes, especialmente os fatos narrados durante o período de internação da requerente, devidamente comprovado nos autos.
Por fim, QUANTO AO PEDIDO DE DANO ESTÉTICO Segundo Tereza Ancona Lopez, pode ser conceituado como “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral”. (Lopez, Tereza Ancona. “O Dano Estético”.
Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição – 2004; página 46).
Para que o dano estético seja configurado é necessário que haja, necessariamente, todas as seguintes características: PIORA NA APARÊNCIA, IRREPARABILIDADE, PERMANÊNCIA E SOFRIMENTO MORAL.
No caso vertente, se trata de pequena cicatriz gerada logo abaixo do pescoço da autora, porém, não há nada nos autos que indique que o procedimento não seria necessário ou adequado à manutenção da vida da autora ou que seria equivocado, atrelada a espécie de obrigação de meio.
Não fosse apenas isto, o registro fotográfico colacionado aos autos, demonstra a pouca ou baixíssima extensão do suposto prejuízo estético, ante seu diminuto tamanho, de modo que, não é suficiente a ensejar a condenação dos réus, conquanto se não houve a prática de ato ilícito, nem violação a qualquer direito, há de ser improcedente o pedido formulado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do réu ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL, ante a ausência de nexo causal entre os atos praticados e os danos causados à autora.
No tocante às requeridas HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para CONDENAR, solidariamente, as requeridas, ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54[1] do STJ), devidamente corrigida e atualizada, pelo INPC, a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ[2]).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO AS REQUERIDAS SUCUMBENTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS naquilo que decaiu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (danos matérias e estéticos), com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, os quais, entretanto, encontram-se suspensos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [2] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
20/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 20:52
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:52
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2023 09:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
29/01/2023 04:24
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:24
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:04
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
23/11/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2022 01:02
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:38
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
23/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 06:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:11
Decorrido prazo de ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL LAYR MAIA em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:38
Juntada de Carta
-
28/09/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 11:12
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA COSTA em 10/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:03
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
20/09/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0845270-85.2021.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANA FERREIRA COSTA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 723, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: HOSPITAL LAYR MAIA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ERIC HOMERO ALBUQUERQUE PASCHOAL Endereço: Rua Municipalidade, 985, SALA 1905, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
30/08/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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