TJPA - 0800578-43.2020.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:39
Processo Reativado
-
19/07/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE MULTA (1435) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 00:00
Intimação
0800578-43.2020.8.14.0072 ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA e o teor da Certidão de ID n°. 31376915, fica INTIMADA a parte requerente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, conforme item 2.3 da Decisão de ID nº. 22350371 Medicilândia-PA,11 de agosto de 2021 Karina Coutinho da Fonseca Analista Judiciário Matrícula 174254 Vara única de Medicilândia -
11/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Processo 0800578-43.2020.8.14.0072 DESPACHO 1 - Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA APLICADA interposto por SEBASTIÃO QUIXABEIRA NETO em face de BANCO BMG S.A.
Consta dos autos que a liminar concedida no processo º 0800401-16.2019.8.14.0072, foi confirmada por sentença, sendo que o processo está pendente de apreciação de recurso, recebido sem efeito suspensivo.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do REsp 1.200.856/RS - TEMA 743, fixou a tese de que “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.” Assim, ante o preenchimento dos pressupostos legais RECEBO o cumprimento provisório de sentença, de acordo com o art. 515, I, c/c art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 - INTIME-SE o devedor, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 4º), para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na decisão, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor. 2.1 - FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2 - FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 2.3 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2.4 - FICA ADVERTIDO o devedor, que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 2.5 – FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que o levantamento de valores será permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, na forma do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Serve o presente como mandado. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. ALVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Medicilândia -
15/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857367-88.2019.8.14.0301
Conceicao de Maria Leite Augusto
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2019 12:06
Processo nº 0803999-52.2019.8.14.0015
Edielza Lenine Leal de Souza
Francisco das Chagas Marques de Souza
Advogado: Hanna Beatriz Gomes Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2019 12:05
Processo nº 0802045-63.2019.8.14.0049
Patricia Teles Travassos
Paulo Henrique Teles Travassos
Advogado: Erisson Ney Fanjas Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 16:43
Processo nº 0801423-34.2019.8.14.0000
Jose Miranda Cruz
Deivison Rodrigues da Costa Soares
Advogado: Menilly Loss Guerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2019 18:07
Processo nº 0804508-91.2020.8.14.0000
Francisco Nunes Viana Neto
Abreutur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2020 11:57