TJPA - 0001712-84.2003.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 26/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de NELCILENE SILVA MELO em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0001712-84.2003.8.14.0024 - PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, ajuizado por NELCILENE SILVA MELO contra o Ente Público.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ITAITUBA, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Precluso este pronunciamento, prossiga-se no cumprimento de sentença, nos termos formulados pela parte autora.
Após a oposição dos embargos de declaração, a decisão foi integrada, passando a conter as seguintes disposições: A parte dispositiva da decisão de ID nº 26273026 - Pág. 24 a 25 passa a ser acrescida com a seguinte determinação: “Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença”.
Em razões recursais, o agravante suscita nulidade do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, alegando que a execução contra a Fazenda Pública deve ocorrer por meio de processo autônomo, requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito.
Alega ainda, que é isento do pagamento de custas.
Aduz que há excesso na execução, defendendo que os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da publicação da decisão judicial na qual foram fixados os débitos, acrescentando que os juros devem ser fixados em 0,5% ao mês.
Em contrarrazões, a apelada suscita a inadequação da via eleita, asseverando que a decisão impugnada não pôs fim ao processo, portanto, incabível a apelação.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão de minha prevenção. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No caso dos autos, o recorrente interpôs Apelação para atacar a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 487, I, 203, § 1º, 1.009, § 3º, E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Portanto, a interposição de recurso inadequado impõe o não conhecimento da Apelação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, a parte agravante poderá ser condenada a pagar à parte agravada multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAITUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
-
20/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 08:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/06/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 21:18
Declarada incompetência
-
28/04/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2022 10:32
Declarada incompetência
-
01/02/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 10:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840647-75.2021.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David Rafael de Oliveira Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 18:11
Processo nº 0800521-31.2021.8.14.0091
Marina Elildes Souza Rodrigues
Municipio de Salvaterra
Advogado: Marcos Henrique Machado Bispo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2021 14:57
Processo nº 0810775-27.2021.8.14.0006
Dcrif - Divisao de Crimes Funcionais
Rafael de Sousa Moraes
Advogado: Williams Feio Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2021 20:06
Processo nº 0021375-25.2015.8.14.0953
Maria Eliuce Ribeiro de Pinho
Moises Fernandes Soares
Advogado: Jamile Souza Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2015 09:49
Processo nº 0801640-41.2019.8.14.0012
Nazio de Jesus Nunes
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 11:20