TJPA - 0800894-71.2020.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:14
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800894-71.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: ANA CALDAS DUTRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: ANA CALDAS DUTRA Endereço: Travessa Hildebrando Sabbá Guimarães, 265, Bairro do Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA Vistos, etc ...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento e certidão devidamente assinada por ela.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas pendentes (ID 10701980).
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
31/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:21
Expedição de Alvará.
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10/08/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:55
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800894-71.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: ANA CALDAS DUTRA Nome: ANA CALDAS DUTRA Endereço: Travessa Hildebrando Sabbá Guimarães, 265, Bairro do Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc...
DEFIRO o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Autora para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do(a) seu(ua) patrono(a), se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado, devendo-se intimar a parte beneficiária, após, e pessoalmente, para ciência dos valores e do alvará expedido em seu benefício.
Expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver.
Após, e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 27 de julho de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
31/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 23:00
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800894-71.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: ANA CALDAS DUTRA Endereço: Travessa Hildebrando Sabbá Guimarães, 265, Bairro do Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
20/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800894-71.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Nome: ANA CALDAS DUTRA Endereço: Travessa Hildebrando Sabbá Guimarães, 265, Bairro do Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
15/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 09:14
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2021 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2021 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
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21/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:17
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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04/09/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 16:44
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 12:12
Conclusos para despacho
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17/12/2020 01:07
Decorrido prazo de ANA CALDAS DUTRA em 16/12/2020 23:59.
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04/12/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/12/2020 23:59.
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27/11/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
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07/11/2020 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/11/2020 23:59.
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06/11/2020 19:10
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 05:19
Conclusos para despacho
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20/09/2020 16:06
Outras Decisões
-
17/09/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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