TJPA - 0802502-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/11/2021 12:18
Baixa Definitiva
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/11/2021 23:59.
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18/10/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:00
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENT0: Nº. 0802502-77.2021.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: ACÓRDÃO SOB O ID N. 6168156 AGRAVADA: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte de Justiça – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem.
III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROC.
N. 0817354-76.2021.8.14.0301), ajuizada por SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA.
A decisão agravada, em sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça os medicamentos requeridos na inicial (RIBOCICLIBE 600 mg e LETROZOL 2,5 mg) no prazo de 48 horas à autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso na entrega do medicamento, limitada a R$ 50.000,00.” Em suas razões ID n. 4579345, a agravante alegou, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
No mérito, sustentou não se encontrar preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pelo magistrado de origem; e que teria agido em total consonância com o disposto nos arts. 12, inciso I, alínea b, e 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; e arts. 2º, 15, caput, e 21, IX, da RN 428/2017/ANS.
Aduziu que o medicamento requerido pela parte adversa, KISQALI (RIBOCICLIBE), não estaria incluso na Diretriz de Utilização nº 64 (anexa), previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Salientou que o referido medicamento também não estaria listado como de cobertura obrigatória, conforme o parecer técnico n. 27/GEAS/GGRAS/DIPRO/20183, emitido pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, que se encontraria vinculada à Gerência de Assistência à Saúde – GEAS e à Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS, da ANS.
Afirmou, ademais, a necessidade de coerência do sistema consumerista ao princípio da legalidade; assim também que existiria risco de efeito multiplicador, com o ajuizamento de ações judiciais baseadas em requisição médica sem previsão legal ou contratual.
Colacionou legislação, jurisprudência e doutrina acerca do que entende ser pertinente à matéria sub judice.
Ao final, pleiteou pelo deferimento do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Cognição sumária (ID n. 4836276), em que INDEFERI o efeito excepcional postulado pela parte agravante, e determinei a intimação da parte agravada na forma da lei, assim como, a expedição de ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Contrarrazões sob o ID n. 5023066.
Julgamento colegiado, por meio do Acórdão sob o ID. 6168156, conhecendo, todavia, negando provimento ao recurso.
Embargos de Declaração manejados sob o ID n. 6302943.
Sem contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certidão sob o ID n. 6455188.
Petição da agravada, sob o ID n. 6476716, informando acerca da prolação da sentença pelo magistrado de origem, e requerendo a perda de objeto do presente recurso. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, antecipo que o recurso não merece conhecimento, em virtude da perda superveniente do objeto.
Diante da informação apresentada pela agravada e de consulta aos autos principais (processo nº 0817354-76.2021.8.14.0301), verifiquei que, de fato, fora proferida sentença de mérito nos autos originários.
Assim, com a prolação de sentença de mérito no processo principal, patente a perda de objeto do presente recurso, porquanto absorvidos os seus efeitos pela cognição exauriente.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15).
Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 14 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:20
Não conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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13/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802502-77.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões.
Belém,(Pa), 10 de setembro de 2021. -
10/09/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:01
Publicado Ementa em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428-ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, e a necessidade dos medicamentos indicados (RIBOCICLIBE 600 mg e LETROZOL 2,5 mg), o fato do primeiro não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (Resolução Normativa n. 458-ANS), por si só, não desobriga a agravante de cobertura para seu fornecimento, uma vez que suas hipóteses são meramente exemplificativas, bem como devem ser garantidos todos os meios e tratamentos necessários ao restabelecimento do paciente.
Precedentes do STJ. 2- Recurso conhecido e desprovido. -
31/08/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:50
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:48
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
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05/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 11:32
Conclusos para decisão
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29/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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