TJPA - 0805405-46.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:26
Arquivado Provisoriamente
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26/09/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 21:54
Desentranhado o documento
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26/09/2025 21:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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26/09/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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26/09/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/09/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/09/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 22:47
Juntada de Certidão
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24/09/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 20:58
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:33
Juntada de despacho de ordem
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15/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/06/2023 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:49
Juntada de despacho
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0001610-56.2016.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da manifestação ministerial no Id 31596709, REDESIGNO audiência para o dia 24/11/2021, as 09h30, a qual será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme disposto nas Portarias Conjuntas nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, na Portaria Conjunta nº 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020, e na Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, todas do TJPA.
INTIME-SE o Ministério Público, o(a) autor(a) do fato e a Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
03/11/2021 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2021 09:27
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2021 03:53
Decorrido prazo de SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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23/10/2021 01:35
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0805405-46.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR DECISÃO Recebo, em ambos os efeitos, os recursos interpostos pelos sentenciados SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR, RICARDO TAVARES DE SOUZA, DANIEL SANTOS DA SILVA e ALAN RALEY DA SILVA, em IDs 37141167, 37137992, 38352296 e 37310042, tendo em vista as suas inequívocas tempestividades, certificadas em ID 37178159, 38379095, 36929979, respectivamente.
Observo que com relação ao sentenciado RICARDO TAVARES DE SOUZA, já foram apresentadas as razões da apelação por meio da Defensoria Pública (ID 37137992) e, após a apresentação, o sentenciado constituiu advogado, o qual requereu que novas razões fossem apresentadas perante o Tribunal ad quem (IDs 37276699 e 37580754), a quem caberá analisar a questão diante de possível preclusão consumativa.
Verifico, ainda, que já foram apresentadas as razões do recurso pela Defensoria Pública em IDs 37141167 e 3713799, com relação à sentenciada SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR e RICARDO TAVARES DE SOUZA, bem como a apresentação das contrarrazões aos recursos pelo Ministério Público em ID 37256137.
Considerando a interposição das razões da apelação pelo advogado do sentenciado ALAN RALEY DA SILVA, em ID 37310042, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com relação ao sentenciado DANIEL SANTOS DA SILVA, tendo em vista que o apelante requereu que as razões sejam apresentadas nos termos do art. 600, § 4º do CPP (ID 38352296), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após a apresentação das contrarrazões do réu ALAN RALEY DA SILVA.
Intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
21/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
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20/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:30
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE SOUZA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:45
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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13/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 18:24
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:48
Juntada de guia de execução
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08/10/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:07
Juntada de Ofício
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08/10/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 15:06
Juntada de guia de execução
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07/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:45
Juntada de intimação
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07/10/2021 13:44
Juntada de mandado
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07/10/2021 13:38
Juntada de mandado
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07/10/2021 13:36
Juntada de mandado
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07/10/2021 13:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:29
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2021 10:10
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 01:57
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0805405-46.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR, qualificados nos autos, por terem, em tese, incorrido na prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, V e VII c/c o art. 288 c/c o art. 69, todos do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que: (...) Narram os autos do Inquérito Policial em apenso que, por volta das 21h30, no dia 14/05/2021, em unidade de desígnio com o adolescente Wellington André Madeira Ribeiro, os acusados, praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma branca, contra as vítimas, Antônio Carlos Monteiro de Almeida e José Roberto Furtado Maciel, ambos motoristas de aplicativo.
Na data supramencionada, o motorista do aplicativo, Antônio Carlos, foi chamado, por meio do aplicativo, para realizar uma corrida em nome de Sara Grazielly, ora acusada, tendo se dirigido até o Bairro da Pratinha.
Ao chegar ao local, foi surpreendido por um indivíduo, posteriormente identificado como Alan Raley da Silva, o qual anunciou o assalto e passou ameaçar a vítima com arma branca, tipo faca, colocando a mesma em seu pescoço.
Posteriormente, mais três indivíduos entraram no veículo, sendo eles os denunciados Daniel Santos da Silva, Ricardo Tavares de Souza e o adolescente Wellington André Madeira Ribeiro.
O ofendido relata ter sofrido agressões físicas e ter tido suas mãos e pés imobilizados, sendo ameaçado de morte pelos acusados durante o crime.
Posteriormente, foi levado para próximo da Central de Abastecimento do Pará – CEASA, tendo seu veículo, aparelho celular, carteira porta cédulas com documentos pessoais e a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie sido subtraídos.
Quanto a vítima Roberto Furtado Maciel, relatou que, por volta de 01h, do dia 15/05/2021, estava trabalhando como motorista de aplicativo e recebeu uma solicitação de corrida.
Ao chegar no local indicado, quatro indivíduos, sendo uma mulher e três homens, entraram em seu veículo.
Ato seguinte, anunciaram o assalto e o agrediram fisicamente.
José Roberto foi colocado no porta-malas do veículo, levado para uma rua escura e lá passou a ser agredido fisicamente.
Ao final da ação, a vítima foi deixada em uma rua no bairro da Pratinha e teve seus bens subtraídos.
Em delegacia, identificou os indivíduos que lhe assaltaram como os acusados citados anteriormente.
Em delegacia, o Sr.
Evaldo França Pereira, Policial Militar, relatou que estava em serviço em ronda motorizada a bordo da VTR 2413 junto dos policiais militares Raimundo Felipe Oliveira Nascimento e Lee dos Santos França, ocasião em que tomaram conhecimento via rádio CIOP de que 5 indivíduos assaltaram o motorista de aplicativo Antônio Carlos, os quais subtraíram da vítima objetos pessoais e o veículo HB20, cor branca, placa QVJ 6l76.
Após diligências, foram apreendidos em flagrante delito os denunciados Alan Raley e Sara Grazielly, bem como apreenderam o veículo citado anteriormente.
Informou também, que, em conversa com Alan e Sara, os mesmos delataram quem foram seus parceiros no crime e onde se encontravam, se dirigindo ao local informado e apreendendo os demais acusados, juntos do adolescente envolvido.
Ressaltou ainda, que na residência onde se encontravam, foi feita revista no local, tendo sido encontrada uma arma de fogo, de fabricação caseira calibre 38, e 125 (cento e vinte e cinco) petecas de pasta de cocaína.
Todos os acusados em delegacia confessaram a autoria delitiva, junto do adolescente Wellington André Madeira Ribeiro, negando o uso da arma de fogo caseira nos casos supracitados. (fl. 10 do IPL) (...).
O processo inicialmente foi distribuído para a 1ª Vara Criminal de Belém, sendo que o Ministério Público se manifestou pela declinação da competência para esta Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, ID 26147404 – Págs. 1 e 2, o que foi acatado pelo juízo em ID 26202857 – Pág. 1.
O réu DANIEL SANTOS DA SILVA, ID 25952797- Págs. 1-11, por meio de advogado particular, pediu a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, em manifestação de ID 26915834 – Págs. 1-3, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O juízo indeferiu o pedido em ID 27268074 -Págs. 1-6.
A denúncia foi ofertada em 14/05/2021, consoante ID 26781044 Págs. 1-7 e foi recebida em 18/05/2021, em decisão de ID 26849766 Págs. 1-5.
O réu ALAN RALEY DA SILVA foi citado (ID 27365295 Págs. 1-2), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, em ID 28188668 – Págs. 1-3.
O réu DANIEL SANTOS DA SILVA foi citado (ID 27365313 Págs. 1-2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, em ID 28203261 – Págs. 1-4.
O réu RICARDO TAVARES DE SOUZA foi citado (ID 27365336 Págs. 1-2) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, em ID 28203248 – Págs. 1-2.
A ré SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR foi citada, consoante ID 27403102 – Págs. 1 e 2, e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública em ID 27585793 – Págs. 1-4.
O recebimento da denúncia foi ratificado em decisão que consta em ID 28356581 Págs. 1-2, não sendo o caso das hipóteses do art. 397 do CPP.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
Houve pedido da Defesa requerendo a revogação da prisão preventiva do acusado ALAN RALEY DA SILVA em ID 28392254 Págs. 1-16.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido em ID 28508030, Págs. 1-2, tendo este juízo revogado a prisão preventiva do denunciado em decisão de ID 28630355 Págs. 1-3.
Alvará de soltura expedido em 28/06/2021 - em ID 28733873 – Págs. 1-2.
Em ID 26981516 - Pág. 1, estão acostadas as certidões de antecedentes criminais do denunciado RICARDO TAVARES DE SOUZA.
Em ID 26981532 - Págs. 1-2, estão acostadas as certidões de antecedentes criminais do denunciado ALAN RALEY DA SILVA.
Em ID 26982420 - Págs. 1-2, estão acostadas as certidões de antecedentes criminais da denunciada SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR.
Audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 15/07/2021 (ID 29661106 Págs. 1/3), onde estavam presentes a vítima do roubo Antônio Carlos Monteiro de Almeida, as testemunhas de acusação - os policiais militares Evaldo França Pereira, Raimundo Felipe Oliveira Nascimento e Lêe dos Santos França, estando ausentes os demais.
Na oportunidade a Defensoria Pública desistiu do depoimento das testemunhas de defesa - José Costa da Silva e Dalva Melo Farias, o que foi homologado em juízo.
Audiência de continuação da instrução foi realizada no dia 04/08/2021 (ID 30791787 Págs. 1/3).
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima José Roberto Furtado Maciel, sendo o pedido homologado pelo juízo, sem oposição da defesa.
A Defesa do réu Daniel desistiu da oitiva da testemunha Rafael Fonseca Silva e a Defesa do réu Alan desistiu da oitiva da testemunha Hilma Teles Viana e José Onofre G.
Silva, sendo as desistências homologadas pelo juízo.
Por fim, procedeu-se a realização dos interrogatórios dos denunciados.
Nos termos do art. 402 do CPP, o Ministério Público e as Defesas nada requereram.
Em sede de alegações finais apresentados de forma memoriais, em ID 31146589 – Págs. 1-5, o representante do Ministério Público requereu que fosse julgada procedente a denúncia, e assim os réus DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR sejam condenados nas sanções punitivas dos art. 157, § 2º, II, V e VII c/c o art. 288 c/c o art. 69, todos do CP e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
De outro lado, a Defesa do denunciado RICARDO TAVARES DE SOUZA, por meio da Defensoria Pública, apresentou os memoriais finais em ID 31231061 - Págs. 1-9, e requereu que seja julgada parcialmente procedente a denúncia e aplicada a pena mínima prevista para os crimes confessados pelo réu.
A Defesa da ré SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR, por meio da Defensoria Pública, apresentou memoriais finais de ID 31236408 – Págs. 1-10, onde requer que a denúncia seja julgada parcialmente procedente com aplicação da pena no mínimo legal.
A Defesa do réu ALAN RALEY DA SILVA, por meio de advogado particular, apresentou memoriais finais de ID 31421411 – Págs. 1-12, onde requer que o réu seja absolvido dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06 para a conduta prevista no art. 28 da mesma Lei.
Seja a pena-base fixada em seu patamar mínimo legal e reconhecida a atenuante de confissão espontânea do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Brasileiro.
Aplicada a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06 e que seja ainda concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade.
A Defesa do réu DANIEL SANTOS DA SILVA, por meio de advogado particular, em ID 34273739 – Págs. 1-6, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a desclassificação do crime de associação criminosa do art. 288 do CP para simples concurso de pessoas e que o réu seja absolvido dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 386, VII do CPP e aplicação da pena no mínimo legal, quando da análise da dosimetria.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO (DUAS VÍTIMAS) Materialidade e autoria restam comprovadas: 1) os roubos restaram provados nos autos a partir da prisão dos acusados, com Termo de Exibição e Apreensão de Objetos (ID 25593167 Pág. 2 do IPL) e do Auto de entrega (ID 25593167, Pág. 3 do IPL); e 2) pelos depoimentos das vítimas do roubo durante a fase do inquérito e em juízo, das testemunhas de acusação, as quais ratificaram os fatos descritos na exordial acusatória, e pelas confissões dos réus.
Com efeito, não há dúvida a respeito dos fatos, visto que comprovados pela narrativa das vítimas e das testemunhas de acusação.
Na instrução, a vítima do roubo – Antônio Carlos Monteiro de Almeida, informou ao juízo: (...) Que rodava de uber; que recebeu um pedido de corrida pelo aplicativo, então se deslocou até o local e lá estava a ré Sara e lá tinham dois rapazes e eles perguntaram quanto tinha dado a corrida, entraram no carro, colocaram uma faca em seu pescoço e pediram para ele descesse do carro; que o colocaram na mala do carro; que fizeram umas paradas e entrou mais duas pessoas; que dava para ouvir os réus conversando; que umas 23h30 pararam na estrada da ceasa e o mandaram descer do carro, mediante ameaça de morte; que o amarraram em uma árvore, rasgaram suas roupas com uma faca, amarraram seus pés com os pedaços de tecido; que falaram que se ele saísse de lá, iriam passar por cima dele; que disse que iria passar a noite inteira lá; que depois conseguiu se soltar e foi caminhando na mata, encontrou em uma casa, depois soube que era de quilombola; que estavam assustados e não quiseram nem abrir a porta; que só apareceu uma moça pela janela e indicou que se tratava da estrada da ceasa e informou onde tinha um box de vigilância; que no outro dia de manhã a delegada ligou para o seu tio e informou que tinha encontrado o carro; que os assaltantes levaram seu celular e sua renda e habilitação; que não recuperou nada; que ficou um mês e meio sem trabalhar sem habilitação; que dois assaltantes desceram do carro para amarrá-lo; que participou do assalto uma mulher e três homens; que o carro não tinha nenhuma avaria; que chegou a conversar com a outra vítima na delegacia; que a outra vítima disse que foi agredido (...).
Consigne-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, como no presente caso.
Neste sentido, firme é a jurisprudência dos tribunais pátrios: Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se mostra coerente e harmônica quando da descrição da dinâmica do delito e em harmonia com as demais provas dos autos, sendo, portanto, capaz de sustentar o decreto condenatório. (TJDFT - Acórdão n.1179490, 20181310011359APR, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 24/06/2019.
Págs.: 151-157).
Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, tem especial relevância.
Pode amparar a condenação. (TJDFT - Acórdão n.1165399, 20080110163874APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Págs.: 112/135).
ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES - RECONHECIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇO - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENT0.1.
As provas existentes demonstram que o apelado foi o autor do roubo ora em análise.2.
O reconhecimento inequívoco feito por testemunha presencial é elemento probante de grande relevância, devendo ser levado em consideração para embasar um decreto condenatório, mormente se em harmonia com as demais provas. (...) (TJPR, 5a Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Ap.
Crim. n° 417.633-8, j. em 16/08/07). (5713719 PR 0571371-9, Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 19/11/2009, 5° Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 282).
A vítima por corrupção informou junto à Vara da Infância e Juventude: (...) que participou dos dois assaltos, mas só observava; que o Alan e a Sara planejaram os assalto; que o Alan anunciava o assalto; que ficaram pouco tempo com o motorista; que agrediram apenas a segunda vítima; que da primeira vítima só levaram o carro; que agrediram a segunda vítima; que a segunda vítima tentou negociar e falou que iria mandar dinheiro para eles; que o Alan agrediu a segunda vítima; que a segunda vítima se jogou na água; que só praticou esse assalto e mais um; que tudo o que levaram desses assaltos foi devolvido; que não havia drogas; que iam vender o carro roubado (...).
Já a testemunha arrolada pelo Ministério Público, o Policial Militar ELI DOS SANTOS FRANÇA, declarou: (...) Que estavam monitorando um carro roubado; que se tratava de uma quadrilha, foram abordados; que era uma quadrilha especializada em assaltos a uber; que após o interrogatório no local, delataram que havia mais integrantes e eles mesmos os conduziram à residência na qual estavam os outros integrantes; que era uma residência no bairro Barreiro; que os réus estavam em uma residência da amiga da ré, a qual facilitou a entrada dos policiais; que a vítima falou que foi acionada pela ré solicitando o uber; que ao chegar no destino da viagem, a ré relatou que estava sem o dinheiro da corrida e iria chamar o marido; que no momento em que ele ele veio trazer o dinheiro, anunciaram o assalto; que a arma foi encontrada dentro da residência; que na verdade foram dois assaltos, duas vítimas apareceram na delegacia; que chegou a ver uma vítima na delegacia; que a vítima que sofreu agressão e foi amarrada e jogada na mata, ele não a viu; que não sabe dizer em quanto tempo as vítimas ficaram em poder dos assaltantes; que viu o adolescente sendo conduzido junto com os outros; que reconhece o réu Alan em sala de audiência; que foram encontrados na residência o menor de idade e os outros dois réus; que a residência em que dois réus foram encontrados era bem pequena; que as drogas e a armas foram encontrados em uma mochila próxima a um deles, mas não tinha balança ou algo do gênero; que não realizou revista na residência, e não sabe informar o que continha nela (...).
A testemunha de acusação, o Policial Militar, EVALDO FRANÇA PEREIRA, afirmou: (...) Que o CIOP repassou que um veículo branco tinha sido roubado; que abordaram o carro em que estava uma mulher e o réu Alan; que eles abordaram que tinham feito o roubo desse carro e estavam com a chave de um outro veículo que estava abandonado no bairro do Jurunas; que se deslocaram, recuperaram o outro carro e depois fizeram a abordagem dos outros três, sendo que um era menor de idade; que encontraram com eles uma arma de fogo e drogas; que as drogas e a arma estava dentro da mochila que estava com um deles; que uma das vítimas tinha sinais de que foi agredida; que tudo que foi apreendido na casa foi apresentado em delegacia (...).
O Policial Militar RAIMUNDO FELIPE OLIVEIRA, relatou em juízo: (...) Que foi passado via CIOP que um carro branco foi roubado; que abordaram o veículo e de lá foram para outra casa no bairro Barreiro e lá encontraram outros três e foi dito haviam roubado o outro carro; que não fez a abordagem dos réus então se recorda do que foi encontrado com os réus ou na residência (...).
A respeito dos depoimentos de policiais militares, colhe-se da jurisprudência que as declarações são dotadas de fé pública e credibilidade.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRADA A AVENTADA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PROFISSIONAIS DETENTORES DE FÉ PÚBLICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM CREDIBILIDADE, COMO OCORRE COM QUALQUER OUTRO INDIVÍDUO ARROLADO COMO TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apelação Crime nº 1.677.554-5 fls. 2/12 (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1677554-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 24.08.2017) (TJ-PR - APL: 16775545 PR 1677554-5 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 24/08/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017) A ré SARA GRAZIELLY DA SILVA, por sua vez, relatou: (...) Que não costumavam assaltar, foi a primeira vez; que ela e os réus só marcavam para sair antes pelo celular; que conversava com os réus havia duas semanas por um grupo do WhatsApp; que não tem mais nada a falar (...).
O réu RICARDO TAVARES DE SOUZA, declarou: (...) Que conhece o réu Daniel, a ré Sara só conheceu no dia dos fatos; que não lembra quem estava com a faca; que praticou o assalto de uma hora para outra, em um momento de desespero; que não foi planejado; que a ré Sara que chamou o carro pelo aplicativo; que só conheceu o adolescente no dia do fato; que estava em um grupo no WhatsApp com os réus, mas interagia pouco; que a casa onde foi encontrada a droga é da namorada do Daniel; que só foi encontrada drogas na casa da namorada do Daniel; que conhece mais o Daniel; que nunca usou drogas; que participou dos dois roubos; que não sabe dizer quem amarrou a vítima; que só soube que o carro era roubado depois que adentrou o veículo; que o Daniel e o Alan saíram do carro com a vítima; que não sabe o que iam fazer com o carro (...) .
O réu DANIEL SANTOS DA SILVA, relatou: (...) Que confessa que estava no carro; que estava na casa do réu Ricardo, quando a ré Sara ligou para ele o convidando para dar uma volta de carro na praça; que não sabia que se tratava de um assalto; que não sabia que o carro era roubado; que dentro do veículo é que falaram que o carro era roubado; quem tinha roubado o carro era a Sara e o Alan; que no meio do caminho falaram que a vítima estava dentro do carro; que pediu para o deixarem na casa da namorada; que antes deixaram a vítima na ceasa; que não pegou nada da vítima; que com relação ao outro assalto; que teve participação porque já estava ciente que o carro iria chegar pelo aplicativo; que ficaram umas meia hora com a vítima no carro; quem estava com a faca era o Alan; que não sabe quem agrediu a vítima; que saiu do carro e amarrou a vítima no primeiro roubo; e no segundo roubo ficaram com a vítima por mais ou menos meia hora; que só ficou com o Ricardo e o adolescente na casa da sua namorada; que iam apenas dormir; que os policiais chegaram na casa da sua namorada e os levaram presos, porém não encontraram nada lá dentro; que no assalto utilizaram apenas uma arma branca; que a arma e as drogas não eram deles; que o Alan é seu primo e o Ricardo mora próximo a ele; que não sabia onde a Sara morava e foi ele quem mandou mensagem para ele; que não exigiu dinheiro nenhum da vítima (...).
O réu ALAN RALEY DA SILVA, por sua vez, declarou: (...) Que confessa o crime de roubo com faca; que a faca estava com o adolescente; que não lembra bem dos detalhes; que entrou no carro para dirigir; que não anunciou o assalto, quem anunciou foi o adolescente; que a vítima não foi amarrada; que só colocou a vítima no porta malas; que no primeiro roubo todos eles só colocaram a vítima no porta malas e depois a soltaram na estrada da ceasa; que abandonaram o carro com os pertences do dono, sendo que a polícia o encontrou junto com a ré Sara; que o primeiro carro do primeiro assalto deixaram na estrada da ceasa e o segundo carro, do segundo assalto, foi deixada na estrada da Pratinha, onde a polícia os encontrou; que a casa onde foi encontrada a droga e a arma era um kitnet da colega da Sara; que a droga não era deles; que a droga foi forjada pelos policiais; que afirma que a droga e a arma não foram encontradas na casa; que a primeira vítima levaram para a ceasa e a segunda vítima não ficou nem dez minutos em poder deles; que o réu Daniel não exigiu dinheiro das vítimas, só ajudou a colocar no porta malas (...) .
Assim, entendo que tanto a autoria quanto a materialidade restam comprovadas quanto aos roubos, tendo os réus DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR confessado a prática delitiva.
No caso, a ilicitude se faz presente, pois não militam em favor dos acusados quaisquer causas excludentes.
A culpabilidade igualmente é patente, visto que os réus são imputáveis, tendo consciência da ilicitude, sendo-lhes exigido comportamento conforme o ordenamento jurídico.
Os acusados DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR tiveram participação direta na ação delitiva juntamente com o adolescente, conforme restou demonstrado nos autos.
DA CARACTERIZAÇO DO ROUBO CONSUMADO Verifica-se que as provas carreadas aos autos comprovam que os acusados perpetraram dois delitos de roubo consumados, uma vez que a caracterização do roubo ocorre tão logo acontece a inversão da res, o que claramente se deu no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, objeto de recurso repetitivo e verbete da Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (STJ, 3ª Seção, Resp. 1.499.050-RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 14.10.2015).
E, também, da doutrina: “A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica.
Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade” (BITENCOURT, C.
R. p. 88).
Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
POSSE TRANQÜILA DA COISA SUBTRAÍDA.
DESNECESSIDADE.
CRIME CONSUMADO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2.
No caso, mostra-se desnecessário o aprofundado exame de provas para se constatar a consumação do furto, haja vista que, pela simples leitura dos autos, observa-se que o paciente foi surpreendido por populares quando saía da residência da vítima, cerca de 10 metros do local do fato, evadindo-se após deixar os bens caírem no chão, sendo preso, logo em seguida, pela polícia militar, que certificou a ocorrência do arrombamento. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - Processo HC 99761 / MG HABEAS CORPUS 2008/0023284-7 - Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2008) (Grifamos).
Lembrando que o efetivo ganho patrimonial do agente é mero exaurimento do crime, não sendo necessário.
DO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA BRANCA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE Na denúncia, sustentou o Ministério Público que o delito foi cometido em concurso de agentes, com emprego de arma branca e com restrição da liberdade da vítima.
Da análise dos autos, constata-se que, conforme o depoimento da vítima do roubo e corrupção de menores, ficou demonstrada a existência de concurso de agentes entre os acusados DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR e o adolescente infrator, razão pela qual será levada em conta a majorante por ocasião da fixação da pena.
A fim de que não pairem dúvidas acerca da matéria, cito a jurisprudência do STJ e do STF: “Se um maior de idade pratica o roubo juntamente com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º do CP).” “A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo.” (STF, 1ª T, HC 110425/ES, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.6.2012; e STJ, 6ª T., HC 150.849/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 16.8.2011).
No tocante ao uso de arma branca, restou apurado por meio da prova oral consubstanciada nos autos, que foi utilizada uma faca para exercerem grave ameaça contra as vítimas constrangendo-as a entregarem os seus pertences, fato este que também foi confirmado pela declaração judicial dos réus, em confissão espontânea.
Assim, por não haver dúvidas quanto ao uso da arma branca (faca), acolho a majorante do artigo 157, § 2º inciso V do Código Penal.
Quanto à restrição da liberdade da vítima, verifica-se que houve sua configuração, uma vez que a vítima afirmou que a assaltante SARA GRAZIELLY adentrou seu veículo como se fosse passageira com destino ao bairro da Pratinha, todavia, ao chegar no local de destino, simulou chamar um rapaz para lhe entregar o dinheiro da viagem, momento em que o réu ALAN RALEY DA SILVA adentrou o veículo, anunciou o assalto mediante graves ameaças com faca, o colocaram no bagageiro do carro, tendo os réus trafegado normalmente pelas ruas da cidade, inclusive fazendo parada para que os outros comparsas entrassem no veículo.
Após isso, todos retiraram a vítima do porta-malas e o amarraram em uma árvore, no matagal da ceasa.
O réu DANIEL SANTOS DA SILVA, confirmou também a restrição de liberdade da segunda vítima do roubo e relatou que (...) com relação ao outro assalto (...) que ficaram uma meia hora com a vítima no carro; quem estava com a faca era o Alan; que não sabe quem agrediu a vítima; que saiu do carro e amarrou a vítima no primeiro roubo; e no segundo roubo ficaram com a vítima por mais ou menos meia hora; que só ficou com o Ricardo e o adolescente na casa da sua namorada (...).
Assim a restrição da liberdade não se deu por período superior ao necessário para garantir a subtração da res furtivae.
APELAÇO.
ROUBO MAJORADO.
RESTRIÇO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
MAJORANTE NO CONFIGURADA.
IMOBILIZAÇO DAS VÍTIMAS, DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO À SUBTRAÇO.
A imobilização das vítimas, durante o tempo necessário à subtração dos bens, no configura a majorante do inciso V do § 2º do art. 157, que exige a permanência da vítima em poder do agente, por lapso temporal superior àquele imprescindível para a prática do roubo.
Apelação do Ministério Público, parcialmente provida, para condenar os réus, mas sem a majorante da restrição à liberdade da vítima. (TJ-RS - ACR: *00.***.*27-51 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 16/12/2010, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/01/2011) Dessa forma, deve ser considerada a causa de aumento concernente à restrição de liberdade das vítimas, uma vez que foram mantidas sob o poder dos assaltantes por tempo superior ao indispensável a subtração dos objetos.
Restou comprovado nos autos a materialidade e autoria dos acusados quanto aos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, V e VII, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do CPB.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CPB) O Ministério Público sustentou que o delito foi praticado pelos réus DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR em associação criminosa, conforme prevê o art. 288 do CPB.
No caso, não prospera a acusação pelo crime de associação criminosa.
Com efeito, para configuração do delito de associação criminosa é necessário que seja demonstrada a união de no mínimo três pessoas, em caráter estável e permanente, com o fim de praticar crimes.
Nestes termos, explica o jurista Cleber Masson (Código Penal Comentado, 2ª Edição, Editora Método, São Paulo / 2014, fls. 1078/1081): "É a nota característica que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral.
No art. 288 do Código Penal, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre três ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos), ou ainda de natureza diversa ou heterogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante à quantidade." E conforme ensina o E.
Desembargador Guilherme de Souza Nucci, "A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto neste tipo" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 14ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Sobre o assunto, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ARTS. 155, § 4º, I E IV, 288, AMBOS DO CP, E ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
INÉPCIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
OFENSA AO ART. 41 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Quanto ao delito remanescente - associação criminosa -, esta Corte já definiu que, "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" (HC n. 374.515/MS, rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017) 5.
Na hipótese, limitou-se a incoativa a consignar apenas que os denunciados se associaram "a fim de praticarem vários crimes, [incorrendo] no tipo do art. 288 do CP", sem, contudo, descrever em que consistiria a estabilidade e a permanência do grupo, olvidando-se, ainda, de descrever o elemento subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles para o fim de cometer crimes indeterminados.
In casu, ao revés, e ao que se depreende da exordial, a reunião do grupo teria se dado para o fim de cometer tão somente o delito de furto e o de corrupção. 6.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a inépcia formal da inicial acusatória tão somente em relação ao delito de associação criminosa, sem prejuízo de que outra seja oferecida, nos moldes do que preceitua o art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC 90.897/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018).
No caso, ainda que os réus tenham praticado dois crimes de roubo – em continuidade, não restou demonstrada a estabilidade e permanência na formação do grupo para a prática de crimes.
Há demonstração apenas de que os réus se reuniram naquele dia específico para praticar os crimes de roubo descritos em denúncia, mas não há demonstração mínima de que estivessem associados antes com o fim de praticar crimes indeterminados ou ajustados apenas quanto à espécie.
Para que se concretize o crime de associação criminosa, seria necessária a demonstração de união duradoura entre os agentes, não bastando a demonstração de que se reuniram em apenas um dia para a prática de mais de um crime.
Neste caso, não se ultrapassa o concurso de agentes, porque não se verifica o elemento subjetivo dos agentes em integrar uma associação criminosa que atua permanentemente na prática delitiva.
Com efeito, ainda que os réus tenham praticado dois roubos seguidos, não restou demonstrado que estavam reunidos de forma estável e permanente para a prática de crimes análogos, porque, conforme aduzido, os delitos foram praticados dentro de curto espaço de tempo, ausente a durabilidade no tempo da união dos agentes a permitir restasse demonstrado o delito descrito no artigo 288 do Código Penal.
Releve-se, aliás, que embora o Ministério Público tenha alegado que os réus estavam reunidos para a prática de crimes em conjunto, não consta a participação de qualquer deles em delito similar em data anterior aos roubos aqui apurados, nem consta que estivessem sido constantemente praticados roubos em condições análogas em data anterior.
Não se pode afirmar, considerando que nenhum dos réus ou testemunha indicou que a união para prática delitiva antecedeu aos roubos descritos em denúncia, que havia durabilidade, certa permanência e estabilidade na associação dos acusados a configurar o crime de associação criminosa.
Desse modo, os réus devem ser absolvidos quanto ao delito de associação criminosa por não haver provas capazes de fundamentar o preenchimento de todos os requisitos do crime em questão, estando presente apenas o requisito referente ao número de integrantes.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES DO Art. 244-B DA LEI nº 8.069/90 O crime de corrupção de menores, previsto art. 244-B do ECA, trata-se de crime formal, assim, não se exige prova de que o menor tenha sido corrompido.
Ou seja, no crime formal, não é necessária a ocorrência de um resultado naturalístico.
Desse modo, a simples participação de menor de 18 anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. É de ressaltar que este é o entendimento do STF: “(...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva de corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento do menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. (...)” (RHC 111434, Rel.
Min Carmen Lucia, 1ª Turma, j. 03.04.2012).
O E.
STJ, seguindo a mesma linha, assim se manifestou em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
DELITO FORMAL.
PRESCRIÇO DA PRETENSO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP. 1.
Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 2.
Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (REsp 1127954/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇO, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012) – grifado E, ainda, em 2013 foi editada a Súmula 500 do STJ, com o objetivo de deixar expresso e sedimentado esse entendimento: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” No tocante à comprovação da menoridade, consta nos autos Termo de Audiência de Apresentação do menor W.A.M.R., conforme (ID 27226325 – Pág. 2) e termo de juntada de depoimento do menor prestado junto à Vara da Infância (ID 27226323 – Pág. 1), a qual é destinada ao colhimento do depoimento de vítima menor de idade.
Por tais razões, entendo como comprovada a menoridade nos autos e configurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA pelos acusados DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR, nos termos que consta na peça acusatória.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003) Sustenta o Ministério Público que restou comprovado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, conforme auto/termo de exibição e apreensão de objeto de ID. 25593167 – pág. 2, tendo sido encontrados na casa em que foram presos os denunciados DANIEL SANTOS DA SILVA e RICARDO TAVARES DE SOUZA, 124 (cento e vinte e quatro) invólucros em forma de “petecas” envolvidas em saquinhos plásticos dentro das quais havia material de entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”.
Do mesmo modo, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, restou configurado que os réus DANIEL SANTOS DA SILVA e RICARDO TAVARES DE SOUZA também carregavam em uma mochila uma arma de fogo, tipo caseira, segundo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto de ID. 25593167 – pág. 2, o que torna patente a materialidade e autoria do crime.
Em que pese a materialidade do crime de tráfico esteja comprovada, assim como a materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo, o mesmo não ocorreu com relação à autoria delitiva.
A testemunha arrolada pelo Ministério Público, o Policial Militar ELI DOS SANTOS FRANÇA, declarou que “(...) delataram que havia mais integrantes e eles mesmos os conduziram à residência na qual estavam os outros integrantes; que era uma residência no bairro Barreiro; que os réus estavam em uma residência da amiga da ré, a qual facilitou a entrada dos policiais (...) que a arma foi encontrada dentro da residência (...) que foram encontrados na residência o menor de idade e os outros dois réus; que a residência em que dois réus foram encontrados era bem pequena; que as drogas e a arma foram encontrados em uma mochila próxima a um deles, mas não tinha balança ou algo do gênero; que não realizou revista na residência, e não sabe informar o que continha nela (...)”.
A testemunha Policial Militar, EVALDO FRANÇA PEREIRA, afirmou que as drogas e a arma de fogo estavam “(...) dentro da mochila que estava com um deles (...)”, sem especificar com qual deles estava a mochila.
O Policial Militar RAIMUNDO FELIPE OLIVEIRA, relatou em juízo que “(...) não fez a abordagem dos réus então se recorda o que foi encontrado com os réus ou na residência (...)”.
Como se depreende da leitura dos depoimentos apontados, dois policiais foram uníssonos em afirmar que foram encontrados os réus DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA e o adolescente, além de uma mulher (suposta proprietária do imóvel), na residência em que a droga e a arma foram apreendidas, mas hesitam em indicar com quem estava a mochila e o seu proprietário e/ou possuidor, deixando inegável lacuna acerca da autoria delitiva, especialmente tendo em vista que, de acordo com a prova oral colhida durante a instrução do processo, a residência pertencia à namorada do réu DANIEL SANTOS DA SILVA, e os policiais não buscaram informações se outras pessoas residiam no local.
Deste modo, é plausível que a droga fosse de propriedade de quaisquer dos abordados, inclusive da proprietária do imóvel (namorada do réu DANIEL SANTOS DA SILVA) ou de qualquer residente da casa.
Salienta-se que nenhuma outra prova foi produzida sob o crivo do contraditório de forma a apontar pela responsabilização criminal dos réus DANIEL SANTOS DA SILVA e RICARDO TAVARES DE SOUZA pelos delitos aqui perscrutados.
Em suma, não existe nos autos a certeza necessária para que haja condenação, uma vez que provas contraditórias ou pouco esclarecedoras fazem surgir ao julgador dúvida invencível.
Assim sendo, não há prova suficiente para a condenação dos réus e, uma vez instalada dúvida quanto à autoria, ela milita a favor dos acusados, conforme dispõe o princípio, in dubio pro reo, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA.
NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU.
TESTEMUNHA INDIRETA.
VALOR DA PROVA.
RELATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA ABSOLVIÇÃO.1.
Na hipótese em que não há prova corroborando a versão da vítima sobre suposto crime de roubo, enquanto o réu nega a autoria do crime que lhe é imputado, impõe-se, sob o pálio do princípio do in dubio pro reo, a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP. 2.
O testemunho de policial que se restringe a narrar o que a vítima declarou na delegacia de polícia, sem acrescentar qualquer fato ou indicar qualquer diligência policial que afirme a autoria do crime, configura relato de terceiro, o qual possui um valor tênue quando sopesado com o restante do lastro probatório, não sendo hábil a sustentar um decreto condenatório.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1211362, 20170910083078APR, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: 102-113)” DO CONCURSO FORMAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CPB) Não se pode olvidar que esses delitos foram praticados em concurso formal, sendo que 02 (duas) vítimas sofreram ameaças e subtração de seus bens, enquanto que 01 (um) adolescente foi vítima de corrupção de menor.
Não há dúvida de que por uma só ação os réus DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR atingiram, dois patrimônios e corromperam um adolescente, o que restou demonstrado pelas declarações do adolescente infrator, da oitiva da vítima, testemunhas e confissões dos réus.
Com uma única conduta e com ação dolosa, mas sem desígnios autônomos, os acusados praticaram dois crimes de roubo contra as vítimas Antônio Carlos Monteiro de Almeida e José Roberto Furtado Maciel, bem como cometeram o crime de corrupção de menor, em desfavor da vítima Wellington André Madeira Ribeiro.
Quanto ao aumento que deve incidir no concurso formal, considero que deve ser na fração de 1/5 (um quinto), haja vista o número de infrações praticadas, que são 03 (três) – dois roubos, com duas vítimas, mais a corrupção de menores com uma vítima - sendo este o critério adotado pelos Tribunais.
Vejamos o que diz a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, I E II, (POR QUATRO VEZES), C.C.
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTES.
QUANTUM DE ACRÉSCIMO.
EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
JUSTIFICATIVA CONCRETA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONCURSO FORMAL.
CRITÉRIO NUMÉRICO OBJETIVO.
PRÁTICA DE QUATRO INFRAÇÕES.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/4.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido.
Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2.
Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (crime cometido por quatro agentes, portando armas de fogo). 3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
Na espécie, observando o universo de 4 (quatro) crimes cometidos pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/4 (um quarto). 4.
Ordem concedida em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 395.869/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017) Assim, o número infrações penais perpetradas pelos réus justifica a incidência da exasperação na fração de 1/5 (um quinto).
O STJ já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de “bis in idem”, contudo, dessa premissa, no caso em análise, não decorre a possibilidade de única majoração da pena em razão da incidência da regra do art. 71 do CP, isso porque o delito de corrupção de menores não integra a continuidade delitiva do delito de roubo.
Nesse sentido, o precedente do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME FORMAL.
SÚMULA 500/STJ.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 444/STJ.
CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL.
DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO).
HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável.
Inteligência da Súmula 500/STJ. 3.
Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade.
Inteligência da Súmula 444/STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado.
Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado.
Precedente do STJ. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. (HC 165.224/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015).
Desse modo observa-se que, os fatos em análise não são, absolutamente, a situação em que a jurisprudência do STF e do STJ rejeitam a concomitância das duas figuras, pois o crime que permitiu a caracterização do concurso formal (corrupção de menores) não integrou o nexo de continuidade (roubos majorados), devendo incidir as duas causas de aumento de pena.
Considerando que os acusados, juntamente com o adolescente, praticaram dois crimes de roubo, contra vítimas distintas em cada um deles, ou seja, em situações distintas, mas relacionadas entre si pelo tempo, espaço e modo de agir, é forçoso reconhecer a figura da continuidade delitiva em relação ao crime de roubo, observados os requisitos do art. 71 do CP.
Para o fim de estabelecer o percentual de aumento de pena previsto no art. 71 do CP (de 1/6 a 2/3), levo em consideração o número de infrações cometidas pelos acusados.
Assim, quanto maior for o número de infrações, maior será o percentual de aumento; ao contrário, quanto menor for o número de infrações consideradas, menor será o percentual de aumento de pena, seguindo precedentes do STJ (HC, 169722/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Dje 28/06/2012).
No caso em apreço, como foi atingido o patrimônio de duas vítimas distintas, o aumento refletirá na proporção de 1/6 (um sexto) da pena.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 387 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar os réus DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA e SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR pela prática do crime de roubo (por duas vezes) e corrupção de menor, como incursos nas sanções penais do art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c art. 70 (1ª parte) e art. 71, todos do Código Penal e art. 244-B, do ECA e absolvê-los da prática do ilícito previsto no art. 288 do CPB.
Além disso, absolvo os réus DANIEL SANTOS DA SILVA e RICARDO TAVARES DE SOUZA da prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA COM RELAÇÃO A RÉ SARAH GRAZIELLY DA SILVA ARNOR Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”.
No caso, pelas informações constantes nos autos, no que concerne aos crimes de roubo (dois), a culpabilidade encontra-se devidamente prevista no tipo penal, assim como para a corrupção de menor, sendo normal aos tipos, pelo que, considero neutra a circunstância; b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes de ID 26982420 – Pág. 1/2; c) Conduta social: que se refere ao comportamento da ré perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), julgo como neutra essa circunstância, uma vez que há poucos elementos nos autos; d) Personalidade da agente: que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar; e) Motivos: referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito.
No caso, a acusada quis obter bens, de forma ilícita, mediante subtração patrimonial de terceiros, e no caso da corrupção de menores, quis a participação de menor de idade na empreitada criminosa, pelo que, valoro como neutra a circunstância, por ser inerente aos tipos; f) Circunstâncias dos crimes: nos crimes de roubo, considerando as causas de aumento reconhecidas nesta sentença, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, desloca-se para esta primeira fase a majorante inerente ao concurso de agentes – fator de aumento do temor e diminuição de resistência das vítimas.
Para o crime de corrupção de menor, não há circunstância a valorar; g) Consequências do crime: nos crimes de roubo, uma das vítimas não logrou êxito em reaver os bens subtraídos e ainda ficou um mês e meio sem trabalhar e sem renda e com sequelas emocionais diante da extrema violência dos atos.
Além disso, a outra vítima sofreu agressões físicas, motivo pelo qual valoro negativamente as consequências dos roubos.
No crime de corrupção de menores, estão ligadas a própria participação de menor em crime, o que faz parte do tipo penal.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância para o crime de corrupção de menor; h) Comportamento das vítimas: não concorreram para o crime, tanto nos crimes de roubo quanto de corrupção de menor.
Deve-se frisar que o crime de corrupção de menor é considerado delito formal, que independe da prova de efetiva corrupção do menor ou de prévio envolvimento deste com a prática de atos infracionais.
Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”.
Dessa forma, considero neutra a circunstância.
No que diz respeito ao "quantum" de incremento, em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
Vejamos: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, considerando que a pena mínima para o crime de roubo é de 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 157, "caput", do Código Penal, e presente 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas, incrementa-se a pena-base em 2/6 (dois sextos), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa – para cada roubo.
Para o crime de corrupção de menor fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosagem não há agravantes ou atenuantes para o crime de corrupção de menores.
Para os crimes de roubo, reconheço as atenuantes previstas no artigo 65, inciso I e III, “d”, do CPB, conforme identidade de ID 25593166- Pág. 3, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), em razão da expressa vedação prevista na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes quanto aos delitos de roubo.
Não foram apuradas nos autos causas de diminuição de pena para o crime de corrupção de menor.
Quanto ao ponto das causas de aumento, tem-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, se posicionando no sentido de que, presentes duas ou mais causas de aumento de pena, é possível a utilização das sobressalentes na primeira fase da dosagem de pena, sendo vedada, tão somente, a utilização da mesma majorante nas duas fases.
Confiram-se os julgados de ambas as Turmas com competência criminal daquele colendo Tribunal: É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem. (HC 462.338/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
Precedentes. 3.
Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - concurso de agentes - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - emprego de arma - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria.
Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo Magistrado sentenciante. (AgRg no AREsp 1251918/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168/AL, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/06/2017).
Assim, na concorrência de duas ou mais causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal, é admissível que uma figure como circunstância judicial negativa a exasperar a pena-base, servindo as outras para a majoração na 3ª fase da dosimetria da pena.
Para os crimes de roubo, restam comprovadas três causas de aumento previstas na parte especial do CP, qual seja, 157, §2º, II, V e VII do CP, sendo que uma delas foi deslocada para a primeira fase da dosimetria de pena (concurso de agentes), restando duas (restrição de liberdade e grave ameaça exercida com emprego de arma branca – devidamente comprovadas), motivo pelo qual elevo a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando-a em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, para cada roubo.
Não há causa de aumento para o crime de corrupção de menor, pelo que a pena resta em 1 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA Do concurso de crimes (1º e 2º fatos).
Novo aumento de 1/6 (um sexto) se faz necessário, pois dois roubos, em continuidade delitiva, foram praticados.
Com isso, tem-se a pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Por fim, em virtude de haver concurso formal entre roubos e corrupção de menores, mais um acréscimo precisaria ser feito.
Ocorre que o concurso formal só pode ser empregado de modo a favorecer a Ré, o que não sucede porquanto o menor aumento possível ao incidir sobre a pena de roubo resultaria em punição mais gravosa.
Deste modo, reconheço o concurso formal entre os delitos, mas somo suas penas – roubo e corrupção de menores, restando a pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Dessa forma, a ré queda-se com a PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Em razão do quantum da pena fixada e com base no art. 33, §2º, “a” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o regime FECHADO.
DETRAÇÂO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA (art. 387, §2º, do CPP) A ré foi presa em flagrante em 15/05/2021 (ID 25593166 – Pág. 4 do IPL) e permanece presa até o presente momento, totalizando 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias presa.
A detração não alterará o regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual, será analisado em momento oportuno na fase de execução penal.
VALOR DO DIA-MULTA Deve o dia-multa ser fixado no seu patamar legal mínimo, qual seja, de 1/30 do salário mínimo (artigo 49, §1º, CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena que imposta à ré é superior a quatro anos, bem como o fato de o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa, não há como converter a pena em restritiva de direitos (art. 44 do CP), por não atender aos seus requisitos.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Acerca da questão, convém destacar que com o advento da Lei 11.719/08, passa a ser possível que, na própria sentença condenatória, ocorra a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, inciso IV do Código e Processo Penal).
Desta feita, ressalto que fora oportunizado à Ré o direito do contraditório durante a instrução probatória sobre a fixação do valor mínimo visan -
02/10/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 21:22
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 02:16
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:01
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:27
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 18:27
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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10/09/2021 19:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2021 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0805405-46.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA, SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em desfavor de DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA e SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR, por terem supostamente praticado o crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II, V, VII, c/c o art. 288 c/c o art. 69, todos do CPB c/c o art. 244-B do ECA, art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/03 Os acusados estão custodiados há mais de 90 dias, razão pela qual os autos foram remetidos ao Ministério Público, para manifestação.
O Ministério Público apresentou manifestação desfavorável à revogação da prisão preventiva, em ID 33511147.
Desse modo, passo à análise da necessidade de manutenção ou não da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o processo se encontra com alegações finais apresentadas pelas partes.
Os denunciados, permanecem presos desde que foi decretada sua prisão preventiva (16/04/2021), em decisão de ID 25639673 do IPL.
Verifico que subsistem os motivos da custódia dos acusados, ante sua periculosidade, que restou evidenciada pelo modus operandi do delito, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma branca, em companhia de adolescente, demonstrando frieza na execução do crime, pois ameaçaram de morte, agrediram e amarraram dois motoristas de aplicativo, praticando contra os mesmos o crime de roubo majorado, subtraindo seus pertences, crime ocorrido durante a madrugada, sendo tais fatos indicativos da audácia, gravidade concreta do crime e periculosidade dos agentes.
Assim, resta presente o periculum libertatis, tendo em vista que a soltura dos denunciados, neste momento, representa risco à sociedade e à aplicação da lei penal, encontrando-se os autos aptos a julgamento, após apresentação de memoriais finais pelas partes.
Com efeito, este juízo não pode deixar de levar em consideração os graves fatos relatados nos autos, de modo que pode ser a soltura dos réus prejudicial à ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Diante dessas circunstâncias, não é razoável que sejam as prisões preventivas dos réus revogadas, pois não há fatos novos que possam alterar a situação fática e fundamentar a revogação da custódia.
Acerca da questão, transcrevo a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: [...] Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública é expressão da tranquilidade social e paz no meio social.
Em havendo o risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. [...]." (TÁVORA, Nestor e; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11ª edição.
Revista, ampliada e atualizada.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 917).
Pelo exposto, os réus não devem ser agraciados com o benefício da liberdade provisória, pois é razoável inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela concretamente suficiente para o acautelamento do meio social no presente momento.
Desse modo, em razão da presença dos pressupostos da prisão preventiva, em especial, a necessidade da garantia da ordem pública e da a aplicação da Lei penal, mantenho a prisão preventiva dos réus DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA e SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR, qualificados nos autos.
Intimem-se e após, retornem conclusos, para prolação da sentença.
Belém, 02 de setembro de 2021.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 2876/2021 GP -
02/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0805405-46.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA, SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR DESPACHO Considerando que o (a) (s) acusado (a) (s) está (ão) preso (a) (s) há mais de 90 (noventa) dias - nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP -, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da manutenção ou não da prisão preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
30/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0805405-46.2021.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: DANIEL SANTOS DA SILVA, RICARDO TAVARES DE SOUZA, ALAN RALEY DA SILVA, SARA GRAZIELLY DA SILVA ARNOR DESPACHO Considerando a certidão de ID 32743114 – Pág. 1, verifico que o patrono constituído nos autos HUMBERTO FEIO BOULHOSA, OAB/PA Nº 7320 foi devidamente intimado para apresentação de memoriais finais, intimação eletrônica (ID nº 5138422), enviada eletronicamente pelo Sistema em 09/08/2021, tendo o sistema registrado ciência em 19/08/2021, contudo não apresentou as alegações finais, tampouco apresentou qualquer justificativa pela omissão ou comunicação e comprovação de que deixou de patrocinar o réu pelo menos 10 dias antes da audiência, como determinam o art. 112, parágrafo 1º, do CPC, e o art. 5º, parágrafo 3º, do Estatuto da OAB.
Sobre tal omissão, assim dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 265: Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência.
Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Acerca do abandono de processo, vejamos jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS POR ABANDONO DE PROCESSO.
ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ADVOGADO QUE DEIXA DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEFENSIVOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.
RESPONSABILIDADE PELA CAUSA NO DECÊNIO ULTERIOR A RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ART. 112 DO CPC.
ORDEM DENEGADA.
I.
Verifica-se ter ocorrido o efetivo abandono do processo penal pelo ora impetrante, que, após várias intimações pelo Diário Eletrônico, deixou de se manifestar no processo desde 04/08/2015, vindo a manifestar-se apenas 01/02/2016, após a efetiva aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo penal, e depois de a Defensoria Pública da União já ter sido intimada para proceder com a defesa do réu.
II.
Não procedem as alegações do defensor no sentido de que o réu lhe informara, em agosto de 2014, que outro defensor assumiria sua defesa no processo de origem, bem como que, a partir do conhecimento da notícia de que o réu estaria residindo na Europa, pressupôs que o acusado não mais necessitaria de seus préstimos.
III.
No processo penal, o réu não pode ficar indefeso em razão de presunções de seu defensor.
Certo é que não consta dos autos qualquer manifestação do réu desconstituindo seu defensor.
E, como bem ressaltado pela autoridade coatora, o fato de o réu ser representado por outro advogado em ações diversas não implica na revogação automática dos poderes outorgados ao requerente na presente ação penal. lV.
Ademais, o defensor poderia, a qualquer momento, renunciar ao mandato, conforme preceitua o artigo 112 do CPC/2015 (antigo art. 45 do CPC/1973), o que não ocorreu, mesmo tendo sido intimado diversas vezes, inclusive com a determinação expressa de informar se continuava no patrocínio da causa, na primeira delas.
V.
O advogado deve proceder com lealdade e boa-fé, bem como não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, no caso, audiência de instrução, para a qual fora intimado, e demais atos que se seguiram até o final da instrução processual, deixando, inclusive, de juntar de alegações finais em defesa do réu.
O defensor não pode abandonar o processo, senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, o que não se deu no caso dos autos.
VI.
Ordem denegada. (TRF 3ª R.; MS 0009017-79.2016.4.03.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
José Lunardelli; Julg. 22/11/2016; DEJF 30/11/2016).
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA À ADVOGADA DO RÉU.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Impetração instruída com documentos suficientes ao seu conhecimento.
Caso concreto em que a procuradora do réu teria agido de modo a ignorar comandos judiciais (em duas oportunidades), mesmo advertida das penalidades legais a que estaria sujeita, em caso de omissão.
Possibilidade de prejuízo ao regular andamento do processo criminal por não apresentar memorial quando instada a tanto.
ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*18-19, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 13/07/2017).
Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista art. 265, do CPP, acima transcrito ao advogado supra citado.
Contudo, para que não seja alegado prejuízo ao devido processo legal, determino nova intimação, por derradeiro, via Diário da Justiça, a fim de que apresente justificativa – com comprovação e, caso ainda esteja assistindo o réu, que junte os memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do patrono, retornem os autos conclusos.
Não havendo manifestação/justificativa, desde já arbitro multa de 10 (dez) salários mínimos, valor equivalente a R$ 9.998,00 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 265, do CPP, ao patrono DANIEL SANTOS DA SILVA, ficando este intimado a pagar a multa em 15 dias, após o prazo de 05 (cinco) dias acima fixado, devendo a Secretaria da Vara proceder a inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJ/PA.
Encerrado o prazo sem manifestação do patrono do acusado, determino a intimação do réu para indicar se deseja novo advogado ou a Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes DESPACHO Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juiz(a) da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém -
29/08/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:42
Decorrido prazo de HUMBERTO FEIO BOULHOSA em 24/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 09:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2021 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 13:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
04/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/08/2021 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 10:30 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
15/07/2021 14:40
Audiência Instrução realizada para 15/07/2021 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
15/07/2021 11:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/06/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:19
Juntada de Alvará de soltura
-
28/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:56
Revogada a Prisão
-
28/06/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 16:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 15:49
Audiência Instrução designada para 15/07/2021 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
21/06/2021 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:01
Juntada de intimação
-
10/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:48
Expedição de .
-
20/05/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 14:26
Juntada de citação
-
20/05/2021 14:24
Juntada de citação
-
20/05/2021 14:17
Expedição de .
-
19/05/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:41
Recebida a denúncia contra ALAN RALEY DA SILVA - CPF: *10.***.*01-14 (REU)
-
14/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2021 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:00
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2021 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2021 12:25
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:37
Declarada incompetência
-
30/04/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:23
Declarada incompetência
-
22/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/04/2021 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 13:23
Juntada de Mandado de prisão
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20/04/2021 13:21
Juntada de Mandado de prisão
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20/04/2021 13:20
Juntada de Mandado de prisão
-
20/04/2021 13:18
Juntada de Mandado de prisão
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16/04/2021 19:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 23:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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