TJPA - 0833979-88.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
10/04/2024 20:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:35
Decorrido prazo de CLIVIA DOS PASSOS CARDOSO em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0833979-88.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: CLIVIA DOS PASSOS CARDOSO SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ e CLIVIA DOS PASSOS CARDOSO, devidamente representadas, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 101643734.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes na petição de ID 101643734, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062216313658200000026643884 Monitoria- Clivia dos Passos Cardoso Petição 21062216313664000000026643885 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21062216313669900000026643886 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21062216313683700000026643887 Doc. 03 - Dados cadastrais da aluna Documento de Comprovação 21062216313698700000026643888 Doc. 04 - Apresentação de pendências e demonstrativo do débito Documento de Comprovação 21062216313714600000026643889 Doc. 05 - Memória discriminada do débito Documento de Comprovação 21062216313733700000026643890 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070915493435600000027498295 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070915493441100000027498299 Custas Iniciais_Comp.
Pgto.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070915493444800000027498300 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21070915493455500000027498302 Certidão Certidão 21081311273199000000029590662 Despacho Despacho 21082611485194800000030790510 Despacho Despacho 21082611485194800000030790510 Citação Citação 21100507475921300000034646087 AR Identificação de AR 21111808032337100000039511735 AR Identificação de AR 21111808032344000000039511736 Para se manifestar sobre AR Ato Ordinatório 21111814215022600000039575544 Para se manifestar sobre AR Ato Ordinatório 21111814215022600000039575544 Petição Petição 22010414270593600000044070954 Petição.
Nova citação (Oficial de Justiça).
Clivia dos Passos Cardoso.
Petição 22010414270625800000044070955 Nº 61.
Nov. - Clivia dos Passos Cardoso.
Citação.
Oficial de Justiça.
Boleto.
Documento de Comprovação 22010414270643900000044070956 Nº 61.
Nov. - Clivia dos Passos Cardoso.
Citação.
Oficial de Justiça.
Comp.
Pgto.
Documento de Comprovação 22010414270662200000044070957 Nº 61.
Nov. - Clivia dos Passos Cardoso.
Citação.
Oficial de Justiça.
Relatório de conta.
Documento de Comprovação 22010414270687800000044070958 Certidão Certidão 22082512152621400000072060681 Citação Citação 22090811250627900000073129302 DILIGÊNCIA Diligência 22092623222184800000074528675 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213422972600000083183589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030213422972600000083183589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070513362685800000090915099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070513362685800000090915099 Petição Petição 23071711065202300000091517260 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072411364632900000091923075 Nº 36.
Jul.
Clivia dos Passos.
Citação.AR.
Boleto Documento de Comprovação 23072411364668500000091923078 Nº 36.
Jul.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23072411364699300000091923929 Certidão Certidão 23081612453418800000093210058 Citação Citação 23082310333751800000093631339 AR Identificação de AR 23091108131230800000094576003 AR Identificação de AR 23091108131237600000094576004 Habilitação nos autos Petição 23092211194873500000095265781 PROCURACAO CLIVIA Procuração 23092211194911600000095325215 Petição Petição 23092916324689700000095770813 Doc. 02.
Procuração ACEPA 2023 Procuração 23092916324719100000095770819 Petição Petição 23092916343428800000095770820 Petição suspensão do feito - Clívia dos Passos Cardoso Petição 23092916343445800000095770821 Termo de acordo Formalizado- Clívia dos Passos Cardoso Documento de Comprovação 23092916343475300000095770822 Recibo 1ª parcela - Clivia dos Passos Documento de Comprovação 23092916343507500000095770824 JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO ACORDO Petição 23100313290801800000095927010 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - CESUPA Documento de Comprovação 23100313290859000000095930701 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA - MENDES ADVOCACIA Documento de Comprovação 23100313290887100000095930700 Recibo 1ª parcela - Clivia dos Passos Documento de Comprovação 23100313290918300000095930698 Recibo honorários advocatícios - Clivia dos Passos Documento de Comprovação 23100313290952800000095930699 JUNTADA DE COMPROVANTE Petição 23102308250101700000096873742 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 23102308250140200000096873743 Apresentada minuta de acordo extrajudicial Certidão 24012415552569300000101182354 -
12/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:22
Homologada a Transação
-
24/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:52
Decorrido prazo de CLIVIA DOS PASSOS CARDOSO em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
07/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0833979-88.2021.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 5 de julho de 2023 ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de 05/10/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014-CJRMB, de 05/12/2014, fica intimada a parte AUTORA, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) no feito, para que, em 05 (cinco) dias úteis (art. 218, § 3º, do CPC), diga sobre o AR AR361818984EE, referente à carta postal de citação/intimação do(a) Requerido(a) CLIVIA DOS PASSOS CARDOSO (ID 41780845), devolvida sem cumprimento pelos Correios, com o seguinte motivo: DESCONHECIDO; apresentando nos autos, sendo o caso, endereço atualizado daquele(a) e/ou requerendo o que entender cabível, com vistas ao prosseguimento do feito.
Belém-PA, 18/11/2021.
Eu, __________, Everton Meireles Costa, analista judiciário, mat. 6773-3, lotado(a) na 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca da Capital, digitei e subscrevo-o. -
18/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:38
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
20/09/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0833979-88.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: CLIVIA DOS PASSOS CARDOSO Endereço: Residencial Aspha Ville, Centro, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 25/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/08/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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13/08/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:49
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/06/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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