TJPA - 0008213-54.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/04/2023 07:44
Baixa Definitiva
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26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0008213-54.2016.8.14.0006 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANCO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/MARÇO/2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0008213-54.2016.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678.
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANCO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDO REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho. – Desª.
Margui Gaspar Bittencourt – Presidente.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e sete (27) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008213-54.2016.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678.
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANCO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
R E L A T Ó R I O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, para fins de prequestionamento, opostos por BANCO J.
SAFRA S.A em face do Acórdão de Id. 8328370 pag. 1/5, que não conheceu do recurso de agravo interno, face a sua deserção.
Nas razões (Id. 8445711 pag. 1/9), o embargante pugna que seja recebido os embargos de declaração e suprida a contradição apontada, visto que o comprovante de pagamento e o boleto são suficientes para a comprovação do cumprimento do preparo recursal, pois não se trata de boleto sem indicação do número do processo, sem cadastramento dos dados do Embargante ou até qualquer outra falha no documento que impedisse a identificação da referida guia para vinculação ao presente processo.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de (Id. 8708640).
A despeito dos argumentos do embargante, incabível a retratação do acórdão de (Id. 8328370 pag. 1/5). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
A UPJ - 2º GRAU para que RETIFIQUE a AUTUAÇÃO, a opção Tutela/Liminar, devido a DECISÃO ID 3153241, datada de 02 JUNHO 2020.
Belém/PA, 1º de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDO REJEITADO.
Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.
No caso dos autos, o Embargante afirma que acórdão padece que nulidade, pois a exigência do relatório de conta do processo trata-se de medida administrativa a ser adotada pela secretaria da turma ou contadoria que poderia certificar a ausência ou não do preparo recursal.
Destaco que, o teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Sobre o assunto vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
PARTE RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 3.
A comprovação tempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das determinações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUSTAS.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A irregularidade no recolhimento das custas implica deserção do recurso de apelação. 3.
Na hipótese, analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.765/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Como se vê, a deserção do recurso de agravo interno, que resultou no não conhecimento deste, derivou da falta de juntada do relatório de contas do preparo em dobro.
ASSIM, considerando não existir a omissão apontada, REJEITO os Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 28/03/2023 -
28/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANCO em 24/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANCO em 18/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2022 00:07
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/FEVEREIRO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N. 0008213-54.2016.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21.678.
APELADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANCO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PA 21.148-A).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo interno em Apelação Cível, por ser inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
26/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 09:28
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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25/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
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22/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
10/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:08
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008213-54.2016.8.14.0006 COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE(S): BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY OAB-PE 21.678 EMBARGADO(A)(S): PAULO HENRIQUE DA SILVA FRANCO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE COMPREENSÃO LÓGICA.
INCONFORMISMO DISFARÇADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J.
SAFRA S.A contra a Decisão monocrática (ID 3153241 - Pág. 3) proferida em sede de Apelação nº 0008213-54.2016.8.14.0006, por meio do qual este Relator conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, no sentido de manter integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, I do CPC/2015.
O Embargante afirma que a Decisão monocrática é contraditória porque o julgador, ao afirmar que o Apelante não atendeu a determinação judicial de juntado de documentos, não atentou para o fato de que a referida determinação foi cumprida.
Aduz ainda, o julgador não poderia ter negado procedência ao Apelo, pelo simples fato de o cumprimento da diligência ter sido cumprida intempestivamente, tendo em vista o excesso de formalismo e ainda por considerar que a juntada da via original do contrato não é relevante para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão (ID 3188650 - Pág. 4).
Tendo em vista a não formação da tríade processual, o embargado não foi intimado para contrarrazoar (ID 3191726 - Pág. 1) É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de reforma da decisão monocrática que confirmou a Sentença de primeiro grau de indeferimento da Inicial e excluiu o feito sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, I do CPC/2015.
O Embargante pleiteia a reforma do decisum por considerar que o fato de ter cumprido intempestivamente a determinação do magistrado para juntar cópia da original do contrato de alienação fiduciária não poderia dar ensejo ao indeferimento da Inicial.
A irresignação do Recorrente baseia-se no argumento de excesso de formalidade e, ainda, na alegação de que o instrumento contratual não é imprescindível para o ajuizamento da Exordial.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.
No caso dos Autos, o Embargante afirma que o decisum embargado não poderia julgar pela improcedência da Apelação sobre o argumento de que não foi cumprida a determinação judicial de juntada de via original do contrato.
Nesse contexto, o Embargante afirma que a contradição reside no fato de o julgador não ter atentado para a informação de que, embora de forma intempestiva, a diligência foi cumprida.
Assim, sobre o fundamento de excesso de formalidade e da prescindibilidade da juntada do termo de contrato para o ajuizamento da Ação, requer a eliminação da suposta contradição.
Ver-se claramente que os argumentos trazidos nas razões dos Aclaratórios não enfrentam nenhuma contradição no julgado.
Mas sim, inconformismo diante da decisão embargada e que, por isso, o Embargante quer rediscutir o mérito da decisão.
Isso porque, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum embargado.
Situação não existente na decisão recorrida.
Pois, conforme reprodução ipse litteris do trecho da decisão onde ocorrera a suposta contradição, tem-se que o julgador enfrentou de forma harmônica e coerente a controvérsia do Apelo.
Segue transcrição do trecho do decisum apontado como contraditório.
Analisando os termos da sentença, apesar de ter utilizado como fundamento o art. 485, III do CPC/2015, na verdade é causa de extinção sem mérito pelo indeferimento da inicial, e não por abandono de causa.
Isto é, sendo o caso de indeferimento de inicial nos termos do art. 485, in I do CPC/2015, não cabe a aplicação do § 1ª do referido dispositivo, pois, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda a inicial.
Portanto, determinada a emenda à petição da inicial e essa não sendo cumprida em tempo, outra saída não resta senão o indeferimento da peça inaugural.
Logo, bem se vê que a decisão recorrida apresentou de forma lógica e coerente todos os fundamentos necessários ao decisum combatido.
Com efeito, percebo que os presentes embargos têm o único objetivo de rediscutir a convicção probatória emitida no acórdão, não tratando efetivamente de contradição do julgado.
Esse é o posicionamento dessa E.
Corte em outras decisões semelhantes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERROS MATERIAIS E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE COMPREENSÃO LÓGICA.
INCONFORMISMO DISFARÇADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de erro material e contradição, para veicular pretensão de rediscussão da conclusão emitida pelo julgador, mormente, quando foram inteiramente afastadas as teses arguidas. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.04088455-53, 196.623, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-04.
Publicado em 2018-10-08).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73 (NCPC, ART. 1.022, I).
MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (2016.02112833-26, 160.117, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30.
Publicado em 2016-06-01).
Por fim, ressalta-se que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
ASSIM, considerando inexistir qualquer expressão contraditória no acórdão, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo integralmente os termos do decisum vergastado, conforme fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa do acervo processual e a remessa ao juízo a quo.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:06
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2019 15:41
Conclusos ao relator
-
27/06/2019 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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