TJPA - 0264313-33.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2022 08:58
Baixa Definitiva
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ARP MED SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/FEVEREIRO/2022.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0264313-33.2016.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): ARP MED SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN – OAB/SP 168.804.
AGRAVADO(A)(S): UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO(A)(S): DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AFASTAMENTO DA MULTA DECORRENTE DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
MULTA CABÍVEL.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão monocrática de Id. 6145018, no sentido de determinar que a correção monetária do valor da indenização por danos morais seja calculada pelo INPC, a partir da data do arbitramento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 10:21
Conhecido o recurso de ARP MED SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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25/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de setembro de 2021 -
24/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ARP MED SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:08
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0264313-33.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ARP MED SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN – OAB/SP 168.804.
APELADO: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: THIAGO AZEVEDO RÔLA – OAB/PA 13.367.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça pela ARP MED SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais movida em seu desfavor por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 10° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA., que acolheu o pedido do autor/apelado e julgou a demanda procedente, nos seguintes termos (ID 1833225 - Pág. 1/8): (...) Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo procedente o pedido da autora para declarar a inexistência dos débitos questionados pela autora, na medida em que o credor não provou concretamente os negócios que ensejaram a emissão das notas questionadas, assim como, condenar o réu a pagar ao autor uma indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. (...) Inconformada com a decisão, a ora apelante opôs Embargos de Declaração que não foram acolhidos, decidindo ainda o juízo a quo que os mesmos foram protelatórios, uma vez que não teria existido o vício alegado pelo embargante, e impôs o pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Razões do recurso de Apelação no ID 1833229 – Pág1/9, tendo o Recorrente sustentado, em suma, pela ausência dos requisitos autorizadores da reparação dos danos morais, posto que primeiramente afirma que não houve negativação indevida no caso concreto, no entanto em um segundo momento alega que foi legítimo a negativação, posto que a Apelada não conseguiu demonstrar de forma inequívoca o pagamento de todos os débitos listados pela Apelante.
Na eventualidade, requereu a minoração do valor fixado a título de abalo moral, bem como a reforma a decisão que condenou a pagar multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Contrarrazões apresentada no ID 1833231 - Pág. 12, tendo o Apelado requerido o desprovimento do apelo interposto. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sem delongas, verifica-se que a Autora ajuizou a presente ação aduzindo que a apelante inscreveu a autora nos registros da Serasa de forma indevida, o que motivou o ajuizamento da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e com Pedido de Tutela Antecipada.
Destarte, defende o Apelante, em suma, pela ausência dos requisitos autorizadores da reparação dos danos morais, posto que primeiramente afirma que não houve negativação indevida no caso concreto, no entanto em um segundo momento alega que foi legítimo a negativação, posto que a Apelada não conseguiu demonstrar de forma inequívoca o pagamento de todos os débitos listados pela Apelante.
Na eventualidade, requereu a minoração do valor fixado a título de abalo moral, bem como a reforma a decisão que condenou a pagar multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa.
Pois bem, entendo que o presente recurso não merece ser provido.
De início, analisando integralmente os documentos carreados aos autos, verifico que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o débito impugnado pelo Autor seria legítimo, assim como a negativação indevida que ocorreu no presente caso, tendo o próprio SERASA afirmado que excluiu as negativações feitas (ID 1833164 - Pág.1/2), bem como o próprio apelante afirmou em seu recurso que negativou a Apelada (ID 1833229 - Pág. 6), restando assim este fato incontroverso nos autos do processo.
Consigno, ainda, que também pela própria regra ordinária do ônus da prova (art. 373, II do CPC), competia ao Réu demonstrar a completa regularidade da relação jurídica estabelecida, demonstrando que a negativação foi feita de forma correta, todavia, como dito alhures, o Apelante não comprovou que o Apelado estava em débito.
Vejamos parte da sentença que esclareceu de forma clara a relação entre as partes e que utilizo como razão de decidir (ID 1833225 - Pág. 1/8): “(...) A autora comprovou o pagamento da nota fiscal número 90254 referente ao material utilizado na cirurgia da paciente Ana Lúcia Miranda Nogueira, no valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme documentos de fls. 044/049, de forma que é indevida a inscrição de seu nome em virtude de tal obrigação.
Ademais, restou provado nos autos que a operadora de plano de saúde solicitou a recolhimento do material que seria utilizado na paciente Ana Paula do Nascimento Pereira, nos termos do e-mail anexado às fls. 052, portanto indevida a emissão da nota fiscal e, consequentemente, da inscrição do nome da parte em virtude de seu não pagamento.
Destarte, entendo que caberia ao réu/credor provar de forma segura o negócio jurídico que ensejou a emissão de cada uma das notas fiscais questionadas, assim como a entrega de todos os materiais, haja vista que a devedora afirma que cada paciente se submeteu a apenas um procedimento com a utilização apenas de uma vez do material.
Ocorre que, o credor não provou a existência dos diversos negócios que ensejariam a emissão de mais de uma nota para cada paciente, bem como a entrega de material em cada um deles, impondo-se a procedência do pedido do autor de declaração de inexistência dos débitos em discussão (...) Diante disso, entendo que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do débito impugnado, pelo que é imperiosa a manutenção da sentença.
Com efeito, nos termos dos documentos de fls. 49/116, é possível constatar a veracidade das alegações do Autor, tendo sido comprovada a negativação indevida.
Isto posto, resta patente o direito do mesmo ao recebimento de danos morais, uma vez que a conduta perpetrada pela Apelante configura abalo moral in re ipsa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
DANO MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 1281519 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 28/09/2018) No tocante ao quantum dos danos fixados, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atribuídos a título de danos morais deve ser mantido, pois tal importe encontra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Por fim, entendeu o juízo de primeiro grau que a oposição dos embargos de declaração contra a sentença por parte da apelante foi meramente protelatória, uma vez que não havia, na decisão, o vício que era apontado, impondo-se, assim, a condenação ao pagamento de multa, na forma como estabelece o art. 1.026, §2° do NCPC.
Pois bem, entendo que o juízo a quo agiu corretamente, posto que não há dúvidas de que o intento recursal foi na vontade de protelar a entrega da prestação jurisdicional.
Neste sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1348817 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado no DJe em 17/02/2017) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/08/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:06
Conhecido o recurso de ARP MED SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ARP MED SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 18/09/2020 23:59.
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18/09/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 11:16
Conclusos para decisão
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11/06/2019 10:56
Recebidos os autos
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11/06/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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